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Embargos à execução de nota promissória: o que alegar e em que prazo

Citado numa execução de nota promissória, o devedor tem 15 dias para oferecer embargos, e não precisa depositar dinheiro nem oferecer bens para isso. O art. 914 do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que o executado se opõe à execução "independentemente de penhora, depósito ou caução", e o art. 915 fixa o prazo. Os embargos são uma ação própria, distribuída por dependência e autuada em apartado, e é neles que a defesa de mérito acontece.

Resumo

Base legal
CPC, arts. 914 a 920
Prazo
15 dias, contados na forma do art. 231
Exige garantia?
Não. Nem penhora, nem depósito, nem caução (art. 914)
Suspende a execução?
Não por si. O efeito suspensivo é excepcional (art. 919)
Mais de um executado
Cada um tem prazo próprio, salvo cônjuges e companheiros

Quinze dias, e a contagem não é a mesma para todo mundo

O prazo do art. 915 conta na forma do art. 231, ou seja, a partir do ato de comunicação de cada executado, conforme a modalidade de citação empregada. Quando há mais de um devedor na mesma execução, como emitente e avalista, o § 1º manda contar o prazo de cada um a partir da juntada do respectivo comprovante de citação. A exceção está no mesmo parágrafo e alcança cônjuges e companheiros, para quem a contagem parte da juntada do último comprovante.

Há ainda uma regra que costuma passar sem ser lida. O § 3º do art. 915 afasta a aplicação do art. 229 aos embargos, isto é, não existe prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes. Quem calcula 30 dias por analogia com a regra geral perde o prazo e recebe a rejeição liminar do art. 918, inciso I.

O que o devedor pode alegar

O art. 917 lista as matérias, e o inciso VI é a porta larga: cabe alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Na prática de uma execução apoiada em nota promissória, as alegações se concentram em poucos temas.

Matéria do art. 917Como aparece numa nota promissóriaDepende de prova nova?
I, inexequibilidade do títuloFalta de um dos requisitos do art. 75, assinatura contestada, valor indeterminadoÀs vezes
II, penhora incorreta ou avaliação errôneaConstrição sobre bem impenhorável ou avaliação fora do valor de mercadoÀs vezes
III, excesso de execuçãoJuros ou multa acima do teto legal, correção em duplicidade, pagamento parcial não abatidoCálculo
V, incompetência do juízoExecução ajuizada fora do domicílio do executado e fora da praça de pagamento indicada na notaNão
VI, defesa de conhecimentoPagamento, prescrição, preenchimento abusivo da nota em branco, vício de consentimentoEm regra sim

Alegar excesso sem apresentar a conta derruba o argumento

O § 3º do art. 917 exige que o embargante declare, na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º diz o que acontece se ele não fizer isso, e a consequência é dura: se o excesso for o único fundamento, os embargos são liminarmente rejeitados sem resolução de mérito; se houver outro fundamento, os embargos seguem, mas o juiz não examina a alegação de excesso.

Erro que custa o argumento

Escrever "os juros cobrados são abusivos" sem dizer qual seria o valor correto não é alegação de excesso, é opinião sobre a conta do credor. O art. 917, § 4º, trata as duas situações de forma idêntica, e o resultado é a perda daquele fundamento. Os tetos que sustentam esse tipo de cálculo estão no texto sobre juros e multa na nota promissória.

Efeito suspensivo não vem junto com os embargos

O art. 919 abre dizendo que os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Para obtê-lo, o § 1º cobra três coisas ao mesmo tempo: requerimento do embargante, presença dos requisitos da tutela provisória e execução já garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia, que não é condição para embargar, volta a ser condição para suspender.

Ainda que concedido, o efeito é limitado. O § 3º manda a execução prosseguir quanto à parte não alcançada pela suspensão. O § 4º impede que a suspensão obtida por um executado beneficie os que não embargaram, quando o fundamento disser respeito só ao embargante. E o § 5º ressalva que a suspensão não impede substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens.

Exemplo com números

Marcos executa Ana com base em nota promissória de R$ 40.000,00 vencida em 10 de março de 2026. Ana é citada e o comprovante é juntado em 4 de maio de 2026, o que abre o prazo de 15 dias para embargar. Ela sustenta que pagou R$ 12.000,00 em duas transferências e que a multa cobrada foi de 20% sobre o total. Na inicial dos embargos, aponta o valor que entende correto, R$ 28.000,00 de principal mais os encargos que reconhece, com o demonstrativo mês a mês, e junta os comprovantes das transferências. Como quer suspender a execução, oferece em caução um veículo avaliado em R$ 45.000,00. O juiz pode reconhecer o excesso quanto aos R$ 12.000,00 e à parcela da multa acima do teto, e ainda assim deixar a execução seguir pela parte incontroversa, exatamente como autoriza o § 3º do art. 919.

Pagar 30% e parcelar custa o direito de embargar

Dentro do mesmo prazo de embargos existe outra saída, prevista no art. 916. O executado reconhece o crédito, deposita 30% do valor em execução com custas e honorários, e pede para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O § 5º pune o atraso com vencimento antecipado das parcelas seguintes e multa de 10% sobre as prestações não pagas.

Escolha excludente

O § 6º do art. 916 é curto e definitivo: optar pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Quem tem defesa de mérito consistente e escolhe o parcelamento abre mão dela, e as duas decisões disputam o mesmo prazo de 15 dias.

O que acontece depois de protocolados

Recebidos os embargos, o art. 920 desenha três passos. O exequente é ouvido em 15 dias, o juiz julga imediatamente ou designa audiência, e encerrada a instrução profere sentença. Antes disso, o art. 918 permite a rejeição liminar em três hipóteses, os embargos intempestivos, os casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do pedido, e os manifestamente protelatórios. O parágrafo único acrescenta que oferecer embargos manifestamente protelatórios é conduta atentatória à dignidade da justiça.

Perguntas frequentes

Preciso garantir o juízo para apresentar embargos à execução?

Não. O art. 914 do CPC dispensa penhora, depósito ou caução para embargar. A garantia volta a ser exigida apenas quando o embargante quer que os embargos suspendam a execução, hipótese do art. 919, § 1º.

Perdi os 15 dias. Ainda existe alguma defesa?

A via dos embargos se fecha pela intempestividade, reconhecida de plano pelo art. 918, inciso I. Restam caminhos mais estreitos, entre eles a alegação de matéria que o juiz pode conhecer de ofício, tratada no artigo sobre exceção de pré-executividade, e a impugnação de atos posteriores, como a penhora incorreta, que o art. 917, § 1º, admite por simples petição em 15 dias da ciência do ato.

Emitente e avalista embargam juntos ou separados?

Cada devedor tem prazo próprio, contado da juntada do seu comprovante de citação. Podem apresentar embargos conjuntos ou separados, e o art. 919, § 4º, deixa claro que a suspensão obtida por um não aproveita a quem não embargou, quando o fundamento for pessoal do embargante.

Posso alegar nos embargos que a nota promissória já prescreveu?

Sim. A prescrição é matéria de defesa admitida pelo art. 917, inciso VI, e não exige, em regra, prova além das datas de vencimento e de ajuizamento. A contagem dos prazos está no artigo sobre prescrição da nota promissória.

Os embargos correm no mesmo processo da execução?

Não. O art. 914, § 1º, manda distribuí-los por dependência e autuá-los em apartado, instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que o próprio advogado pode declarar autênticas sob responsabilidade pessoal.

Base legal: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 914, 915, 916, 917, 918, 919 e 920.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado