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Gerador de nota promissória online, gratuito e sem cadastro.

Lei da nota promissória

A nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto 57.663/1966, e ainda pelo Decreto 2.044/1908 no que não conflita. Abaixo estão os requisitos, os prazos e as regras de execução, com a base legal de cada ponto.

Conteúdo informativo, sem consultoria jurídica. Para o seu caso concreto, consulte um advogado. Depois de entender as regras, use o gerador de nota promissória.

Requisitos essenciais

O art. 75 da Lei Uniforme lista o que a nota promissória precisa conter. A falta de um requisito, em regra, faz o documento não valer como nota promissória (art. 76), salvo os casos em que a própria lei supre a omissão.

RequisitoSe faltar
Denominação "Nota Promissória" no textoInsuprível. Sem ela não há título cambial.
Promessa pura e simples de pagar quantia determinadaInsuprível. Condicionar o pagamento descaracteriza o título.
Nome do beneficiário (a quem ou à ordem de quem se paga)Insuprível.
Época do pagamento (vencimento)Suprível: sem indicação, considera-se pagável à vista.
Lugar do pagamentoSuprível: vale o lugar de emissão e o domicílio do emitente.
Data de emissãoTrate como insuprível: sem ela não se calcula vencimento nem prescrição.
Lugar de emissãoSuprível: presume-se o lugar ao lado do nome do emitente.
Assinatura do emitente (subscritor)Insuprível.

Base: Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme), arts. 75 e 76.

Valor: algarismos e por extenso

O valor deve aparecer em algarismos e por extenso. Se houver divergência entre os dois, prevalece o valor por extenso. Se houver mais de uma indicação divergente do mesmo tipo, prevalece a de menor quantia. O gerador escreve o extenso automaticamente a partir do número, o que evita esse conflito na origem.

Base: Lei Uniforme, art. 6, aplicável à nota promissória pelo art. 77.

Vencimento

São admitidas quatro formas de vencimento: à vista, a certo termo de vista, a certo termo da data e em dia certo (data fixa). Um mesmo título não pode ter vencimentos diferentes nem sucessivos, sob pena de nulidade. Para parcelar, emita uma nota promissória para cada parcela, nunca várias parcelas em uma única nota.

Base: Lei Uniforme, art. 33.

Aval

O pagamento pode ser garantido por aval, dado por um terceiro ou por quem já assina o título. O aval se exprime pela expressão "bom para aval" e a assinatura do avalista. Se o aval não indicar a favor de quem foi dado, na nota promissória presume-se dado em favor do emitente. O avalista responde da mesma forma que a pessoa garantida.

Para títulos de crédito típicos, como a nota promissória, o STJ firmou que não se exige a autorização do cônjuge (outorga conjugal) para prestar aval. Ainda assim, em casos específicos, vale confirmar com um advogado.

Base: Lei Uniforme, arts. 30 a 32 e 77; Código Civil, arts. 903 e 1.647, III.

Juros

A cláusula de juros no próprio título só produz efeito cambial quando a nota é à vista ou a certo termo de vista, e a taxa precisa estar indicada. Nas notas com data fixa ou a certo termo da data, a cláusula de juros embutida é considerada não escrita para fins cambiais. Juros e correção entre as partes podem ser tratados no contrato de origem.

Base: Lei Uniforme, art. 5.

Endosso e circulação

A nota promissória é transmissível por endosso, por ser um título à ordem, salvo se contiver a cláusula "não à ordem", caso em que só se transfere por cessão civil comum.

Base: Lei Uniforme, arts. 11 a 20, aplicáveis pelo art. 77.

Protesto

Para cobrar o emitente (o devedor principal), não é necessário protesto. O protesto é exigido para preservar a ação de regresso contra endossantes e seus avalistas.

Base: Lei Uniforme, arts. 53 e 78.

Prescrição e execução

A nota promissória é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I): permite execução direta, sem processo de conhecimento prévio. Os prazos:

  • Execução contra o emitente: 3 anos a contar do vencimento.
  • Ação contra endossantes: 1 ano do protesto ou do vencimento.
  • Endossantes entre si: 6 meses.
  • Depois de perder a força executiva: ação monitória em até 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento.

Base: Lei Uniforme, art. 70; CPC, art. 784, I; Súmula 504 do STJ; Código Civil, art. 206, parágrafo 5, I.

Pessoa física, pessoa jurídica e representação

Tanto pessoa física quanto jurídica pode ser emitente, beneficiária ou avalista, desde que capaz. Quando o emitente é uma empresa, a nota é assinada pelo representante legal, com identificação do cargo. A assinatura de um incapaz não invalida as obrigações dos demais signatários do título.

Base: Lei Uniforme, arts. 7 e 8; Código Civil, arts. 3 e 4.

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