Lei da nota promissória
A nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto 57.663/1966, e ainda pelo Decreto 2.044/1908 no que não conflita.
Qual lei rege a nota promissória no Brasil?
A nota promissória é regida pela Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto 57.663/1966, que cuida do título nos arts. 75 a 78 e manda aplicar a ele boa parte das regras da letra de câmbio. O Decreto 2.044/1908 continua aplicável no que a Lei Uniforme não regulou.
Base: Decreto 57.663/1966, arts. 75 a 78; Decreto 2.044/1908.
Cada norma e a consequência de descumprir
| Norma | O que exige | Consequência de descumprir |
|---|---|---|
| LUG, art. 75 | Os elementos do título | O papel não vale como nota promissória, fora as três omissões que o art. 76 cobre |
| LUG, art. 76 | Nada: é a norma que cobre essas três omissões | A lei escolhe no lugar das partes: pagamento à vista, e o lugar de emissão valendo como lugar de pagamento e como domicílio |
| LUG, art. 6 c/c 77 | Coerência entre o valor em algarismos e o valor por extenso | Prevalece o extenso; entre duas indicações do mesmo tipo, prevalece a de menor quantia |
| LUG, art. 33 | Um único vencimento por título | Nulidade do título com vencimentos sucessivos |
| LUG, art. 31 c/c 77 | Que o aval diga a favor de quem foi dado | Presume-se dado em favor do emitente |
| LUG, art. 5 | Taxa indicada, e só em nota à vista ou a certo termo de vista | A cláusula de juros vale como não escrita para fins cambiais |
| LUG, arts. 11 a 20 c/c 77 | Nada: a circulação por endosso é a regra | Com a cláusula "não à ordem", a transferência só ocorre por cessão civil |
| LUG, arts. 53 e 78 | Protesto no prazo, para o regresso | Perda da ação contra endossantes e contra os avalistas deles; o emitente segue obrigado |
| LUG, art. 70 | Executar o emitente em 3 anos do vencimento | Perda da execução; sobra a monitória em 5 anos (Súmula 504 do STJ) |
Requisitos essenciais
A dupla 75 e 76 funciona como uma norma só, e a chave dela é a linha divisória entre o que a lei supre e o que ela não supre. Onde não supre, a sanção é a perda da qualidade cambial; onde supre, a sanção é mais sutil, a escolha sai das mãos das partes e passa para o texto legal.
Cada elemento de um lado e de outro, o efeito prático de cada falta e as perguntas mais comuns estão no artigo sobre os requisitos essenciais da nota promissória. Para escrever cada campo no papel, veja como preencher, campo a campo.
Base: Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme), arts. 75 e 76.
Valor: algarismos e por extenso
A norma não obriga a escrever a quantia duas vezes. Ela resolve a divergência quando as duas formas aparecem: prevalece o extenso, e entre duas indicações do mesmo tipo prevalece a de menor quantia.
Base: Lei Uniforme, art. 6, aplicável à nota promissória pelo art. 77.
Vencimento
A lei admite quatro formas de vencimento: à vista, a certo termo de vista, a certo termo da data e em dia certo. O título com vencimentos diferentes ou sucessivos é nulo pelo art. 33, e não apenas irregular. É daí que vem a exigência de uma nota por parcela quando o pagamento é dividido.
Base: Lei Uniforme, art. 33.
Aval
O pagamento pode ser garantido por aval, dado por um terceiro ou por quem já assina o título. O aval se exprime pela expressão "bom para aval" e a assinatura do avalista. Se o aval não indicar a favor de quem foi dado, na nota promissória presume-se dado em favor do emitente. O avalista responde da mesma forma que a pessoa garantida.
Para títulos de crédito típicos, como a nota promissória, o STJ firmou que não se exige a autorização do cônjuge (outorga conjugal) para prestar aval.
Base: Lei Uniforme, arts. 30 a 32 e 77; Código Civil, arts. 903 e 1.647, III.
Juros
A cláusula de juros no próprio título só produz efeito cambial quando a nota é à vista ou a certo termo de vista, e a taxa precisa estar indicada. Nas notas com data fixa ou a certo termo da data, a cláusula de juros embutida é considerada não escrita para fins cambiais. Juros e correção entre as partes podem ser tratados no contrato de origem.
Base: Lei Uniforme, art. 5.
Endosso e circulação
A nota promissória é transmissível por endosso, por ser um título à ordem, salvo se contiver a cláusula "não à ordem", caso em que só se transfere por cessão civil comum.
Base: Lei Uniforme, arts. 11 a 20, aplicáveis pelo art. 77.
Protesto
Para cobrar o emitente (o devedor principal), não é necessário protesto. O protesto é exigido para preservar a ação de regresso contra endossantes e seus avalistas.
Base: Lei Uniforme, arts. 53 e 78.
Prescrição e execução
A nota promissória é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, I): permite execução direta, sem processo de conhecimento prévio. Os prazos:
- Execução contra o emitente: 3 anos a contar do vencimento.
- Ação contra endossantes: 1 ano do protesto ou do vencimento.
- Endossantes entre si: 6 meses.
- Depois de perder a força executiva: ação monitória em até 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento.
Base: Lei Uniforme, art. 70; CPC, art. 784, I; Súmula 504 do STJ; Código Civil, art. 206, parágrafo 5, I.
Pessoa física, pessoa jurídica e representação
Tanto pessoa física quanto jurídica pode ser emitente, beneficiária ou avalista, desde que capaz. Quando o emitente é uma empresa, a nota é assinada pelo representante legal, com identificação do cargo. A assinatura de um incapaz não invalida as obrigações dos demais signatários do título.
Base: Lei Uniforme, arts. 7 e 8; Código Civil, arts. 3 e 4.