Nota promissória em branco: quando o preenchimento posterior é válido
É comum uma nota promissória ser assinada sem que todos os campos estejam preenchidos. O credor recebe o título com o valor em aberto, a data de vencimento por definir ou algum outro dado ainda vazio, e o combinado é completá-lo depois. Essa prática, chamada de nota em branco ou incompleta, não é proibida. Ela apenas transfere um risco para quem assinou.
Resumo
- Assinar em branco
- É lícito (Súmula 387 do STF)
- Quem pode completar
- O credor de boa-fé, conforme o combinado
- Momento-limite
- Antes da cobrança ou do protesto
- Quem prova o abuso
- O emitente que alega (art. 429, I, do CPC)
- Se a assinatura é negada
- A prova passa a ser do credor (art. 429, II)
O ponto de referência é a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto é curto e direto:
Súmula 387 do STF: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."
O que a súmula reconhece e o que ela exige
A súmula admite que a nota promissória emitida em branco ou incompleta seja completada pelo credor, de boa-fé, antes da cobrança ou do protesto. O título não precisa nascer pronto. Basta que esteja completo no momento em que é apresentado para produzir efeitos. A lógica é a do mandato tácito: ao assinar e entregar um título ainda em aberto, o emitente autoriza que os espaços sejam preenchidos conforme o combinado entre as partes. Esse acordo, expresso ou implícito, é o limite do preenchimento.
Duas palavras da súmula concentram toda a controvérsia. "De boa-fé" define o padrão de conduta esperado. "Antes da cobrança ou do protesto" fixa o momento-limite. Depois que o credor apresenta o título, o preenchimento posterior perde a proteção. Uma nota apresentada ainda incompleta, ou completada depois de já ter sido levada a protesto, sai do abrigo da súmula.
Onde termina a boa-fé e começa o abuso
A autorização para completar o título não é um cheque em branco sem fronteiras. O preenchimento deve respeitar o que foi ajustado. Se o credor lança valor diferente do combinado, inclui encargos não pactuados ou antecipa o vencimento em prejuízo do devedor, ele extrapola a autorização e comete o chamado preenchimento abusivo. A diferença entre o preenchimento válido e o abusivo está na fidelidade ao acordo. Completar o valor exato de uma dívida conhecida é regular. Inflar esse valor ou inventar cláusulas é abuso, e o abuso contamina a cobrança.
| Situação | Preenchimento válido | Preenchimento abusivo |
|---|---|---|
| Valor | Lança o valor exato da dívida combinada | Insere quantia maior do que a efetivamente devida |
| Vencimento | Completa a data ajustada entre as partes | Antecipa o vencimento sem aviso ou acordo |
| Encargos | Aplica apenas juros e correção previamente pactuados | Acrescenta encargos que nunca foram combinados |
| Beneficiário | Mantém o nome de quem realmente é credor | Transfere o título a terceiro em condição diversa do combinado |
De quem é o ônus de provar o abuso
Como a súmula presume que o preenchimento se deu de boa-fé, o abuso não se presume. Precisa ser demonstrado, e o ônus dessa prova recai sobre o emitente, aquele que alega ter sido prejudicado. Não é uma criação da jurisprudência solta no ar. O Código de Processo Civil, no art. 429, inciso I, atribui o ônus da prova, no caso de preenchimento abusivo de documento, à parte que o argui. Ou seja, quem diz que a nota foi completada de forma indevida é quem tem de provar.
Na prática, não basta ao devedor afirmar que o título foi mal preenchido. Ele terá de trazer elementos que mostrem qual era o combinado e em que medida o preenchimento se afastou dele. Recibos, mensagens, o contrato de origem, testemunhas. Sem essa prova, prevalece o que está escrito no título.
Preenchimento abusivo e assinatura contestada são coisas diferentes
Há uma distinção fina que muda o resultado de uma disputa. Uma coisa é o devedor admitir que assinou, mas alegar que o credor preencheu o valor errado. Outra é o devedor negar que a assinatura seja sua. O art. 429 do CPC trata as duas hipóteses em incisos separados. No inciso I, o preenchimento abusivo, o ônus é de quem alega, o devedor. No inciso II, a impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus recai sobre quem produziu o documento, o credor.
Essa segunda regra foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos, no REsp 1.846.649/MA, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. A tese firmada foi a de que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira demonstrar sua veracidade, por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, na forma do art. 429 do CPC. O julgado trata de assinatura em contrato de banco, mas ilustra bem a lógica que o direito adota: quem apenas alega abuso no preenchimento carrega a prova; quem tem a própria assinatura negada não.
Antes de contestar uma nota, separe as duas teses. Se você reconhece a assinatura e só discorda do valor, o ônus da prova é seu, e sem documento do combinado a cobrança tende a prevalecer. Se você não assinou aquilo, a discussão é outra, e a prova de autenticidade passa a ser de quem apresenta o título.
Um exemplo de disputa
Um devedor assina uma nota em branco autorizando o credor a lançar o valor de um empréstimo de R$ 3.000, combinado por mensagem de texto. Se o credor completa o título com R$ 4.500, o devedor precisará apresentar essa conversa como prova de que o valor real era menor. Sem esse registro, a cobrança de R$ 4.500 prevalece, ainda que o devedor jure ter recebido menos. O print da conversa não é detalhe secundário. É a peça que sustenta a defesa inteira.
Cuidados de quem assina em branco
Assinar uma nota incompleta transfere ao emitente um risco concreto. Algumas cautelas reduzem esse risco:
- Registrar por escrito o valor, o vencimento e as condições combinadas, em documento separado e assinado por ambos.
- Preencher os campos essenciais na hora da assinatura, deixando o mínimo em aberto.
- Guardar cópia do título e de qualquer comunicação sobre a dívida.
Quem prefere evitar por completo a nota em branco pode seguir o passo a passo de como preencher uma nota promissória, completando todos os campos no momento da assinatura. É a forma mais simples de não depender de boa-fé alheia nem de prova futura.
Como o Judiciário costuma avaliar o preenchimento posterior
Nas ações em que o devedor alega abuso, os juízes analisam um conjunto de elementos, e não a alegação isolada de que "o valor não era esse". Entram na conta a existência de documentos que evidenciem o combinado original, a proximidade temporal entre a assinatura e o preenchimento, o comportamento do credor ao longo da relação e a plausibilidade da versão de cada parte. Quando o devedor reúne um conjunto coerente de indícios, como mensagens que mencionam o valor combinado e recibos parciais de pagamento, a chance de o juiz acolher a tese de abuso aumenta. A alegação sem lastro documental dificilmente afasta o que está escrito no título, porque a súmula parte da presunção de boa-fé de quem completou a nota.
Boa-fé objetiva e o comportamento das partes
A jurisprudência que sustenta a Súmula 387 se apoia na boa-fé objetiva, um padrão de conduta esperado entre credor e devedor durante toda a relação, não só no instante da assinatura. O comportamento das partes depois da entrega do título também pesa. Um credor que espera anos sem cobrar, que muda repetidamente o valor lançado ou que se recusa a explicar a origem da quantia preenchida pode ter sua conduta questionada, ainda que a nota estivesse formalmente correta. Do lado do devedor, assinar em branco sem qualquer registro do combinado é um risco assumido. A lei protege quem confia, mas não socorre automaticamente quem não guardou prova nenhuma.
Quando o abuso é reconhecido
Comprovado o abuso, a nota promissória não perde toda a validade, mas o valor cobrado pode ser revisado em juízo para refletir o que foi efetivamente combinado. Em execução, o devedor apresenta embargos para discutir o preenchimento indevido, e cabe ao juiz avaliar as provas de ambas as partes. Nos casos mais graves, o excesso pode repercutir na análise de má-fé do credor. Este texto não estima valores de indenização nem promete resultado em disputa. Cada caso depende das provas concretas apresentadas.
Nota em branco e a circulação por endosso
Quando a nota em branco é transferida a terceiro por endosso antes de ser completada, a análise da boa-fé passa a levar em conta a posição desse terceiro, que recebeu o título sem conhecer os detalhes do combinado entre emitente e primeiro beneficiário. A jurisprudência tende a proteger o terceiro que adquiriu o título regularmente e sem participação no eventual abuso. Isso reforça a cautela de quem assina uma nota incompleta que pode circular. A defesa do devedor muda conforme quem está cobrando: contra o credor original, a discussão sobre o combinado é direta; contra um terceiro de boa-fé, a defesa fica mais estreita, porque o abuso teria de ser conhecido por ele; contra um terceiro que participou do preenchimento abusivo, a situação se aproxima da cobrança pelo próprio credor original. O funcionamento do endosso da nota promissória é detalhado em artigo próprio.
Perguntas frequentes
Assinar uma nota promissória em branco é ilegal?
A prática é lícita e reconhecida pela Súmula 387 do STF, desde que o preenchimento posterior respeite o combinado entre as partes, antes da cobrança ou do protesto. O que a lei não tolera é o preenchimento em desacordo com o ajuste, feito de má-fé.
O que caracteriza má-fé no preenchimento?
A má-fé aparece quando quem completa o título sabe que está lançando dado diferente do combinado, seja valor, vencimento ou encargo, para obter vantagem indevida. A boa-fé se presume até prova em sentido diverso, e é justamente essa presunção que joga o ônus da prova para o lado do emitente.
Posso me recusar a pagar uma nota preenchida com valor maior do que o combinado?
Você pode questionar o valor, mas terá de comprovar qual era o combinado real, porque o ônus da prova do abuso é do emitente, na forma do art. 429, I, do CPC. Reunir mensagens, recibos ou testemunhas antes de contestar em juízo é o que dá chance real à defesa.
Nota em branco tem prazo para ser completada?
A Súmula 387 não fixa prazo em dias, mas exige que o preenchimento ocorra antes da cobrança ou do protesto. O momento-limite é o ato de exigir o pagamento, não um número fixo de meses após a assinatura. Isso não afasta, porém, os prazos de prescrição do próprio título, tratados no artigo sobre prescrição da nota promissória.
O credor pode incluir juros que nunca foram combinados?
Incluir encargos fora do acordo original é um dos exemplos clássicos de preenchimento abusivo e pode levar à revisão judicial do valor cobrado, desde que o devedor comprove o excesso. O juro só é legítimo se estava previsto, expressa ou implicitamente, no que foi ajustado.
Se eu não reconheço a assinatura da nota, o ônus da prova continua sendo meu?
A hipótese é diferente do preenchimento abusivo. Contestar a autenticidade da própria assinatura recai sob o art. 429, II, do CPC, e a prova da veracidade passa a quem apresentou o documento, como o STJ confirmou no Tema 1.061. Alegar valor errado e negar a assinatura são teses distintas, com ônus da prova em lados opostos.
Antes de assinar, vale conhecer quais falhas de preenchimento apenas se corrigem e quais podem invalidar o título, além de conferir os requisitos essenciais exigidos por lei. Quem quer evitar agiotagem disfarçada em preenchimento posterior deve conhecer os limites tratados no artigo sobre nota promissória em empréstimo entre pessoas físicas.
Base legal: Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal; art. 429 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado