Prescrição da nota promissória: os prazos de 3 e 5 anos
A nota promissória não pode ser cobrada para sempre. Depois de vencida, o credor tem um tempo limitado para agir, e esse tempo depende do caminho de cobrança que ele escolhe. São dois prazos distintos, com bases legais diferentes: três anos para a execução do título e cinco anos para a ação monitória. Confundir um com o outro é um erro comum e, na prática, custa a possibilidade de receber pela via mais rápida da nota promissória.
Resumo
- Prazo da execução
- 3 anos (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme)
- Prazo da ação monitória
- 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil; Súmula 504 do STJ)
- A partir de quando conta
- Dia seguinte ao vencimento, nos dois prazos
- Atenção
- Os dois prazos correm juntos, não em sequência
Prazo de 3 anos para a execução
Quando o credor quer cobrar a nota promissória como título executivo, o prazo é de três anos. Ele vem da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 57.663/1966 (PDF). O art. 70 fixa em três anos a prescrição da ação contra o aceitante de uma letra de câmbio, e o art. 77 manda aplicar essa mesma regra à nota promissória, tratando o subscritor como aceitante.
Esse prazo de três anos interessa a quem pretende executar o título, isto é, cobrar sem precisar antes provar a origem da dívida. Passados os três anos, a nota deixa de servir como base de execução.
De quando começa a contar
Os três anos correm a partir do vencimento da nota promissória. Na contagem de prazos, exclui-se o dia do vencimento e inclui-se o dia final, de modo que o marco inicial é o dia seguinte ao do vencimento.
Se a nota foi emitida com a cláusula "à vista", ela vence quando é apresentada ao devedor, e é dessa apresentação que corre o prazo. Sem data de vencimento expressa, a Lei Uniforme considera a nota pagável à vista (art. 76). Nesse cenário há um detalhe que muda a conta: quando a nota à vista não é apresentada dentro do prazo de um ano, a prescrição de três anos não corre da emissão, mas do término desse prazo de apresentação, entendimento registrado no Enunciado 71 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal.
Exemplo de contagem
Uma nota promissória de R$ 9.300 com vencimento em 12 de setembro de 2026 tem o prazo de execução iniciado em 13 de setembro de 2026. Sem causas que suspendam ou interrompam a prescrição, os três anos se encerram em 13 de setembro de 2029. A partir dessa data, o título deixa de servir de base para execução direta. A tabela a seguir organiza essa linha do tempo até o segundo prazo, o da monitória.
| Momento | Data | O que acontece |
|---|---|---|
| Vencimento da nota | 12/09/2026 | Dívida se torna exigível; ainda não corre prescrição |
| Início da contagem | 13/09/2026 | Primeiro dia dos prazos, por exclusão do dia do vencimento |
| Fim da execução (3 anos) | 13/09/2029 | Título perde a força executiva |
| Fim da monitória (5 anos) | 13/09/2031 | Encerra a via de cobrança específica do título |
Prazo de 5 anos para a ação monitória
Perdido o prazo de três anos, a nota deixa de ser exequível, mas ainda vale como prova escrita de uma dívida. Nesse caso, o credor pode ajuizar ação monitória, cujo prazo é de cinco anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 504 do STJ, cujo texto é direto: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." A súmula foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em dezembro de 2013 e tem origem no julgamento do REsp 1.262.056, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que aplicou o prazo de cinco anos do Código Civil. A cobrança por essa via é tratada no artigo sobre nota promissória prescrita.
A Súmula 504 fixa o marco inicial no dia seguinte ao vencimento, o mesmo ponto de partida da execução. Isso tem uma consequência prática desconfortável: os cinco anos da monitória não começam quando os três anos da execução terminam, e sim junto com eles. Quando a executividade acaba, boa parte da janela da monitória já foi consumida, restando cerca de dois anos, não cinco.
Tabela comparativa dos prazos
| Prazo | Via de cobrança | Base legal | Marco inicial |
|---|---|---|---|
| 3 anos | Execução de título extrajudicial | Arts. 70 e 77 da Lei Uniforme | Dia seguinte ao vencimento |
| 5 anos | Ação monitória | Art. 206, § 5º, I, do CC e Súmula 504 do STJ | Dia seguinte ao vencimento |
| 3 a 6 anos | Ação de locupletamento (enriquecimento cambial) | Art. 48 do Decreto 2.044/1908; REsp 1.323.468/DF | Da consumação da prescrição da execução |
| Após 6 anos | Nenhuma via ligada ao próprio título | - | Resta apenas a relação de origem da dívida |
A perda do prazo de execução, então, não encerra a chance de cobrar. Existe uma janela adicional pela monitória, ainda que menor do que parece à primeira vista. Cada dia conta, e a definição do vencimento correto pode ser objeto de discussão.
Diferença entre prescrição e perda de eficácia cambiária
Dois conceitos que se confundem na prática merecem separação. A prescrição de três anos atinge a força executiva do título como título de crédito, isto é, a possibilidade de executá-lo diretamente. Já a dívida em si, enquanto obrigação civil, só se encerra quando também se esgota o prazo da via subsidiária, a ação monitória. Por isso a nota promissória "perde força executiva" aos três anos, mas o crédito nela representado pode sobreviver, sob outra roupagem processual, até completar cinco anos do vencimento.
Causas que podem afetar a contagem
A contagem simples do calendário nem sempre é o fim da história. Alguns fatos interrompem ou suspendem a prescrição, reiniciando ou pausando a contagem. Os principais estão previstos no art. 202 do Código Civil:
- Reconhecimento da dívida pelo devedor, por escrito ou por pagamento parcial (art. 202, VI).
- Protesto do título, conforme o efeito atribuído pela legislação cambiária (art. 202, III).
- Citação válida em processo judicial anterior relacionado à mesma dívida (art. 202, I).
Cada um desses eventos exige análise caso a caso, já que a forma como afeta o prazo depende de detalhes específicos da situação e da via de cobrança escolhida.
Suspensão e interrupção: a diferença que muda a conta
Os dois efeitos parecem iguais, mas produzem resultados distintos. A interrupção zera o prazo: quando um ato interruptivo ocorre, a contagem recomeça do início, e o credor volta a ter o prazo cheio pela frente. A suspensão apenas congela o relógio durante certo período, e, cessada a causa, a contagem retoma de onde parou, somando o tempo já decorrido antes e depois. Na prática, um reconhecimento de dívida assinado no segundo ano da execução interrompe o prazo, e os três anos passam a correr de novo daquele momento. Já uma causa de suspensão que dure alguns meses apenas empurra o marco final para frente por esse mesmo período. Saber qual dos dois efeitos incidiu é decisivo para calcular quanto tempo ainda resta.
Interrupção da prescrição pelo protesto
O protesto da nota promissória, lavrado em cartório de protesto de títulos, é um dos atos capazes de interromper a prescrição, conforme o art. 202, III, do Código Civil combinado com a legislação cambiária. Feito ainda dentro do prazo de três anos, o protesto tempestivo pode reabrir a contagem da prescrição executiva, dando ao credor um novo período para agir. Esse efeito depende de o protesto ser feito corretamente e dentro do prazo, o que explica por que muitos credores optam por protestar o título assim que o vencimento não é honrado, em vez de esperar.
Prescrição quando há avalista
As notas promissórias com avalista geram uma dúvida recorrente sobre a contagem. Em regra, a prescrição corre de forma autônoma em relação a cada codevedor, o que significa que um ato interruptivo contra o emitente não necessariamente interrompe o prazo contra o avalista, e vice-versa. Essa autonomia decorre da própria natureza da obrigação cambiária, em que cada signatário do título assume um vínculo específico. Quando há mais de um devedor possível, como emitente e avalista, a estratégia de cobrança e a atenção aos prazos de cada um exigem cuidado redobrado, tema aprofundado no artigo sobre aval na nota promissória e a responsabilidade do avalista.
| Evento | Efeito sobre a prescrição | Base legal |
|---|---|---|
| Protesto tempestivo do título | Pode interromper a contagem, reabrindo o prazo | Art. 202, III, do Código Civil c/c legislação cambiária |
| Pagamento parcial reconhecido pelo devedor | Interrompe a prescrição a partir do reconhecimento | Art. 202, VI, do Código Civil |
| Citação válida em execução anterior | Interrompe a prescrição daquela relação processual | Art. 202, I, do Código Civil |
| Simples decurso do prazo sem ato interruptivo | Consuma a prescrição na via correspondente | Arts. 70 e 77 da Lei Uniforme; art. 206, § 5º, I, do CC |
O que fazer antes de o prazo de 3 anos terminar
Quem tem uma nota promissória vencida e ainda não recebeu deve organizar a documentação com antecedência, sem esperar o prazo se aproximar do fim:
- Localizar o título original, já que cópias digitais geralmente não bastam para instruir a execução.
- Confirmar a data exata de vencimento e conferir se houve alteração ou aditamento posterior.
- Reunir eventuais comprovantes de pagamento parcial ou de reconhecimento da dívida pelo devedor.
- Procurar orientação jurídica cedo, para avaliar se a execução ainda é viável ou se já é hora de migrar para a via monitória.
O erro mais caro é confundir os dois prazos e agir tarde. Quem descobre a prescrição da execução no terceiro ano e imagina ter "mais cinco anos" pela monitória está enganado, porque esse segundo prazo já corre desde o vencimento. Na prática, quem passou dos três anos costuma ter perto de dois anos de monitória pela frente, e não um prazo cheio.
Uma terceira via entre o terceiro e o sexto ano
Prescrita a execução, ainda existe uma via ligada ao próprio título, e ela costuma passar despercebida: a ação de locupletamento, também chamada de enriquecimento cambial, prevista no art. 48 do Decreto 2.044/1908, que segue vigente e alcança a nota promissória pelo art. 56 do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça firmou que o prazo dessa ação é de três anos contados do momento em que se consuma a prescrição da execução (REsp 1.323.468/DF, 3ª Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17 de março de 2016).
Na prática, isso abre a janela no terceiro ano e a mantém aberta até cerca do sexto ano contado do vencimento. Entre o quinto e o sexto ano, quando a monitória já não cabe, o locupletamento ainda cabe. É a última via apoiada no título. O tema é aprofundado em perdi o prazo de execução da nota promissória.
Duas ressalvas honestas. A decisão do STJ é de turma, não de recurso repetitivo nem de súmula, e há julgados de tribunais estaduais que contam os três anos do próprio vencimento, o que encurta bastante a janela. E o portador precisa apresentar a nota: é ela que gera a presunção de que o emitente se locupletou.
O que acontece depois dos 6 anos
Esgotadas todas as vias apoiadas no título, a cobrança só pode se fundar na relação que deu origem à dívida, o contrato de empréstimo, a compra e venda ou o serviço prestado, e não mais no papel em si. Os prazos passam a ser os do Código Civil conforme a natureza desse negócio, o que depende dos fatos de cada caso e foge do alcance deste texto, focado nos prazos do título de crédito.
Perguntas frequentes
O prazo de prescrição da nota promissória conta da data de emissão ou da data de vencimento?
Conta da data de vencimento, não da emissão. Tanto o prazo de três anos para execução quanto o de cinco anos para a ação monitória têm como marco inicial o dia seguinte ao vencimento do título, conforme os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme e a Súmula 504 do STJ.
Nota promissória sem data de vencimento também prescreve?
Prescreve, sim. Quando a nota não indica vencimento, o art. 76 da Lei Uniforme a considera pagável à vista, e é a partir da apresentação ao devedor, ou do fim do prazo de apresentação, que a contagem começa a correr, segundo o Enunciado 71 do Conselho da Justiça Federal.
Depois de prescrita, a nota promissória vira "papel sem valor nenhum"?
Não exatamente. Mesmo depois de perder a força executiva, o documento pode servir de prova escrita da dívida em outras vias, como explica o artigo sobre nota promissória prescrita e a ação monitória. E, entre o terceiro e o sexto ano, ainda pode caber a ação de locupletamento, apoiada no próprio título.
O protesto do título é obrigatório para não perder o prazo?
O protesto não é obrigatório para a nota promissória valer como título executivo, mas pode ser estratégico. Feito dentro do prazo, ele interrompe a prescrição, o que dá ao credor mais tempo para organizar a cobrança.
Quem tem mais de uma nota promissória do mesmo devedor deve contar os prazos separadamente?
Cada nota promissória é um título autônomo, com sua própria data de vencimento e, portanto, sua própria contagem de prescrição, ainda que emitida pelo mesmo devedor e ao mesmo beneficiário. Não existe soma nem compensação automática de prazos entre títulos distintos.
Um pagamento parcial feito pelo devedor reinicia o prazo?
Em regra, o pagamento parcial funciona como reconhecimento da dívida e interrompe a prescrição a partir daquele ato, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Feita a interrupção, o prazo volta a correr do zero. Guardar o comprovante desse pagamento parcial, com data, é importante justamente porque ele pode redefinir a contagem.
O prazo de três anos vale igual para o avalista da nota?
O prazo trienal alcança tanto o emitente quanto o avalista do emitente, mas cada um responde por um vínculo próprio, e a interrupção contra um não se estende automaticamente ao outro. Por isso, havendo aval, é preciso acompanhar a contagem em relação a cada devedor separadamente antes de decidir contra quem e quando cobrar.
Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 70 e 77; Súmula 504 do STJ; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Decreto 2.044/1908, arts. 48 e 56; STJ, REsp 1.323.468/DF.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado