Aval na nota promissória: o que é e a responsabilidade do avalista
O aval é a garantia pessoal que uma pessoa dá para assegurar o pagamento de uma nota promissória. Quem presta essa garantia é o avalista; a pessoa cujo pagamento é garantido é o avalizado. Ao avalizar, o avalista assume uma obrigação própria de pagar o título, e não apenas a promessa de socorrer o devedor caso este falhe.
Resumo
- O que é o aval
- Garantia pessoal de pagamento da nota promissória
- Responsabilidade
- Solidária, pelo valor integral do título; só o aval parcial escrito no título limita esse valor (LUG, art. 30, alínea 1)
- Benefício de ordem
- Não existe; o credor cobra o avalista direto
- Diferença da fiança
- O aval é obrigação autônoma (LUG, arts. 30 a 32)
- Prazo para cobrar o avalista
- 3 anos do vencimento (LUG, art. 70)
Esse regime está na Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto 57.663/1966 (PDF), que promulgou o texto da convenção. Os artigos 30 a 32 tratam do aval na letra de câmbio, e o artigo 77 manda aplicar essas mesmas regras à nota promissória. Entender o alcance do aval é indispensável antes de assinar como avalista, já que a assinatura tem peso jurídico equivalente ao do próprio devedor.
Como o aval é dado
O aval se escreve no próprio título ou em folha ligada a ele. Costuma ser expresso pela fórmula "por aval" ou equivalente, seguida da assinatura do avalista. A Lei Uniforme, porém, é generosa quanto à forma. A simples assinatura lançada na frente da nota, quando não é a do próprio emitente, já vale como aval (art. 31, alínea 3).
O aval também indica quem está sendo garantido. Quando não indica, entra em cena uma regra prática do art. 31, alínea 4: presume-se que o aval foi dado a favor do emitente da nota promissória. Essa presunção evita dúvidas quando o avalista assina sem escrever o nome do avalizado. Por isso, quem prepara o título deve seguir as orientações de como preencher a nota promissória, incluindo o campo do aval, para que não reste dúvida sobre quem cada avalista está garantindo.
Exemplo prático de aval
Suponha que Marcos emita uma nota promissória de R$ 15.000 em favor de Cláudia, e que Beatriz assine o título como avalista, escrevendo "por aval a Marcos" acima da assinatura. Se Marcos não pagar no vencimento, Cláudia pode cobrar diretamente de Beatriz o valor integral, sem precisar antes acionar Marcos judicialmente ou provar que tentou cobrá-lo sem sucesso. Esse é o efeito prático da solidariedade cambiária descrita adiante.
A posição do avalista não é a de quem "empresta o nome" sem consequência. Do ponto de vista do credor, avalista e devedor ocupam o mesmo degrau: qualquer um dos dois pode ser cobrado pela quantia inteira, na ordem que o portador do título escolher. A única coisa que reduz esse alcance é o aval parcial escrito no próprio título, admitido pelo art. 30, alínea 1, da Lei Uniforme e detalhado adiante.
Aval e fiança não são a mesma coisa
É comum confundir os dois, mas as diferenças têm peso prático:
- Autonomia: o aval é uma obrigação autônoma. O avalista continua obrigado mesmo que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não um vício de forma do título (art. 32, alínea 2). Já a fiança é acessória; se a dívida principal cai, a fiança cai junto.
- Benefício de ordem: o fiador civil pode, em regra, exigir que o credor cobre primeiro o devedor. O avalista não tem esse benefício e responde diretamente.
- Onde vivem: o aval é figura do direito cambiário, própria dos títulos de crédito. A fiança é contrato do direito civil comum, regida pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil.
| Aspecto | Aval | Fiança |
|---|---|---|
| Natureza | Obrigação autônoma, cambiária | Obrigação acessória, contratual |
| Depende da dívida principal | Não, salvo vício de forma do título | Sim; se a dívida cai, a fiança cai |
| Benefício de ordem | Não existe; responde diretamente | Pode existir, salvo renúncia expressa |
| Onde é regulado | Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) | Código Civil, arts. 818 e seguintes |
Aval e endosso: figuras que não se misturam
Convém distinguir o aval do endosso, outra figura que aparece em notas promissórias circulantes. O endosso transfere a titularidade do crédito para outra pessoa, e o endossante também responde pelo pagamento, mas na condição de quem transferiu o título, não de garantidor de terceiro. Já o aval nunca transfere a titularidade. O avalista apenas garante o pagamento de quem já figura no título como emitente, endossante ou outro avalista. Assinar "por aval" e assinar como endossante geram efeitos jurídicos diferentes, ainda que ambas as assinaturas apareçam no verso ou na face da nota promissória. Quando alguém quer efetivamente repassar o crédito, o caminho é o endosso da nota promissória, e não o aval.
A responsabilidade do avalista
O avalista responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida (art. 32, alínea 1). Se avaliza o emitente, responde como o emitente responde. Essa responsabilidade é solidária. O credor pode cobrar o valor integral do avalista, do avalizado, ou de ambos, na ordem que preferir, sem precisar esgotar primeiro o patrimônio do devedor principal. Uma ressalva importa desde já: o art. 30, alínea 1, da Lei Uniforme permite que o aval garanta o pagamento "no todo ou em parte". Quando o avalista escreve no título o limite que assume, ele responde até aquele valor, e não pelo total. Sem limite escrito, vale a regra geral e a cobrança alcança a nota inteira.
Solidariedade cambiária significa que não há divisão automática da dívida entre os obrigados. O portador da nota escolhe de quem cobrar. Avalizar, portanto, não é gesto simbólico. É colocar o próprio patrimônio como responsável pela quantia inteira, mesmo que existam outros avalistas ou o próprio devedor com bens disponíveis.
Aval de sócio para a própria empresa
O cenário mais comum de aval no dia a dia dos negócios é o do sócio que garante uma nota emitida pela sociedade. Imagine a Metalúrgica São Judas Ltda. emitindo, em 3 de março de 2026, uma nota promissória de R$ 42.000 em favor de um fornecedor de aço, com vencimento em 3 de setembro de 2026, avalizada pelo sócio-administrador Henrique. Se a empresa não honrar o título no vencimento, o fornecedor pode cobrar os R$ 42.000 diretamente de Henrique, atingindo bens pessoais dele, sem antes precisar executar a metalúrgica ou apurar se ela tem caixa. É por isso que o aval de sócio costuma ser exigido em vendas a prazo: ele acrescenta um patrimônio pessoal à garantia da operação, além do patrimônio da pessoa jurídica.
Vários avalistas na mesma nota
Uma nota promissória pode ter mais de um avalista. Nesse caso, cada avalista responde integralmente pelo valor do título perante o credor, sem divisão automática entre eles. A repartição de responsabilidade entre os próprios avalistas, se houver, é assunto de acerto posterior por meio do direito de regresso, e não limita o direito do credor de cobrar qualquer um deles pelo total. Retomando o exemplo de Marcos e Beatriz, suponha que a nota de R$ 15.000 tenha também Rodrigo como segundo avalista. Se Marcos não pagar, Cláudia pode escolher cobrar o valor total de Beatriz, de Rodrigo, ou de ambos em conjunto, sem qualquer obrigação de dividir a cobrança pela metade. Se Beatriz pagar sozinha o valor integral, ela passa a ter direito de regresso contra Marcos, o avalizado original, e, conforme o entendimento sobre a relação entre coavalistas, na proporção cabível também contra Rodrigo.
O que sobra para o avalista depois de pagar
Quem paga adquire os direitos emergentes do título contra o avalizado e contra os obrigados anteriores a ele (art. 32, alínea 3), e o exercício desse regresso está no artigo sobre o que acontece com o avalista se o devedor não pagar.
Aval parcial é possível na nota promissória?
Aqui há um ponto técnico que confunde até quem já leu o Código Civil. O art. 897, parágrafo único, do Código Civil diz que "é vedado o aval parcial". Poderia parecer, à primeira leitura, que o aval por parte do valor nunca vale. Não é isso o que acontece na nota promissória.
A Lei Uniforme de Genebra, no art. 30, alínea 1, admite expressamente que o aval garanta o pagamento "no todo ou em parte" do título. E o próprio Código Civil, no art. 903, determina que suas regras sobre títulos de crédito só se aplicam quando não houver disciplina em lei especial. Como a nota promissória tem lei especial própria, a Lei Uniforme, a permissão do aval parcial prevalece sobre a vedação do art. 897. A doutrina majoritária e as bancas de concurso trabalham exatamente com essa distinção: a proibição do art. 897 alcança os títulos atípicos, regidos pelo Código Civil, e não a nota promissória, cujo regime especial autoriza o aval parcial.
O limite do aval parcial precisa estar escrito no título. Sem indicação expressa do valor garantido, presume-se o aval integral, e o avalista responde pela nota inteira. A cláusula costuma vir na forma "por aval, até o limite de R$ 18.000, a Henrique". Se essa quantia não constar, o avalista de Henrique responderá pelos R$ 42.000 completos.
Prescrição e prazo para cobrar o avalista
O prazo para o portador cobrar o avalista segue o mesmo prazo da ação cambial contra o avalizado: três anos contados do vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme, aplicável à nota promissória pelo art. 77. Esgotado esse prazo sem execução ajuizada, o credor perde a via cambiária mais célere, restando a alternativa de ação de cobrança fundada na dívida subjacente, com prazo de cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I), embora essa via exija prova mais ampla da relação entre as partes. Cobranças de avalistas muito tempo depois do vencimento merecem atenção redobrada, e convém sempre verificar se o prazo prescricional aplicável ainda está em curso antes de qualquer negociação ou pagamento. A contagem detalhada está no artigo sobre prescrição da nota promissória.
| Situação | Quem responde primeiro | Direito de regresso |
|---|---|---|
| Avalista único do emitente | Avalista ou emitente, à escolha do credor | Contra o emitente, após pagar |
| Vários avalistas do mesmo emitente | Qualquer um deles, à escolha do credor | Contra o emitente e, conforme o caso, entre coavalistas |
| Avalista de endossante | Avalista, endossante ou emitente | Contra o endossante avalizado e obrigados anteriores |
| Aval parcial | Avalista, limitado ao valor assumido | Contra o avalizado, na proporção paga |
Perguntas frequentes
O avalista pode se recusar a pagar alegando que não tinha renda para garantir o valor?
Não. A capacidade financeira do avalista no momento em que assina não é requisito de validade do aval, e não pagar por falta de recursos não afasta a obrigação cambiária assumida. A avaliação sobre a conveniência de avalizar deve ser feita antes da assinatura, já que depois de firmado o aval, o compromisso vale nos termos da Lei Uniforme de Genebra, independentemente da situação patrimonial futura do avalista.
É possível cancelar o aval depois de assinado?
Em regra, não de forma unilateral. O aval, uma vez lançado no título e este posto em circulação, vincula o avalista perante o portador de boa-fé. Uma eventual retratação exigiria acordo entre as partes envolvidas antes de o título circular, ou discussão judicial sobre vício de consentimento na própria assinatura, o que é situação excepcional e depende de prova.
O aval parcial precisa ser aceito pelo credor?
Não depende de aceite formal, porque o aval é declaração unilateral lançada no título. Se o avalista escreve que garante apenas parte do valor, essa limitação vale pelos seus próprios termos, na forma admitida pelo art. 30 da Lei Uniforme. O credor, ao receber o título com aval parcial, sabe de antemão que aquela garantia pessoal cobre só a fração indicada, e pode decidir se aceita a operação nessas condições ou exige garantia integral antes de fechar o negócio.
Aval dado por menor de idade é válido?
Não. A capacidade civil plena é pressuposto para assumir obrigação cambiária como avalista. Aval firmado por menor não emancipado é inválido, e a Lei Uniforme prevê justamente que a nulidade da obrigação de um signatário não contamina a obrigação dos demais signatários válidos (art. 7º), o que preserva a validade do aval de quem tinha plena capacidade ao assinar.
O avalista precisa ser avisado antes de ser cobrado?
A lei não exige comunicação formal e prévia ao avalista antes da cobrança, embora muitos credores avisem informalmente antes de acionar a Justiça. O avalista prudente acompanha o vencimento do título que garantiu, já que pode ser cobrado diretamente, sem qualquer aviso anterior à citação em eventual execução.
O que acontece se o avalista também for sócio da empresa emitente?
Ele responde em duas frentes distintas: como garantidor pessoal pelo aval e, conforme a estrutura societária e eventual desconsideração da personalidade jurídica, também pode ser alcançado por obrigações da empresa em contextos diferentes do aval. São responsabilidades com fundamentos jurídicos distintos, e a coexistência delas não reduz nem amplia automaticamente a obrigação cambiária assumida pelo aval em si. No exemplo da Metalúrgica São Judas, Henrique responderia pelo aval mesmo que jamais fosse discutida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 30 a 32 e 77.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado