O que acontece com o avalista se o devedor não pagar
Se o devedor não paga, o avalista da nota promissória pode ser cobrado pelo valor integral, sem benefício de ordem. A responsabilidade é solidária e a cobrança corre por execução, com o avalista como coexecutado ao lado do emitente. Depois de pagar, ele tem direito de regresso contra o devedor.
Resumo
- Se o devedor não paga
- O avalista pode ser cobrado pelo valor integral
- Tipo de responsabilidade
- Solidária, sem benefício de ordem
- Via de cobrança
- Execução, com o avalista como coexecutado
- Depois de pagar
- Direito de regresso contra o devedor (LUG, art. 32)
- Prazo da execução
- 3 anos do vencimento (LUG, arts. 70, 77 e 78)
A base está no art. 32 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966 (PDF)), aplicável à nota promissória por força do art. 77: o avalista responde da mesma maneira que a pessoa por ele garantida. O texto integral desse regime pode ser consultado na página sobre a lei da nota promissória.
O avalista pode ser cobrado direto
A obrigação do avalista é solidária e não tem benefício de ordem. Vencida e não paga a nota, o portador escolhe de quem cobrar: do emitente, do avalista, ou dos dois, na ordem que preferir e pelo valor integral. O regime dessa garantia está no artigo sobre o aval e a responsabilidade do avalista.
Não existe "fila" na cobrança do aval. O portador da nota não é obrigado a tentar o devedor primeiro nem a repartir a dívida entre vários garantidores. Ele mira quem tiver patrimônio mais visível, e frequentemente esse alvo é o avalista, não a empresa devedora.
Como a cobrança chega até ele
Sendo a nota promissória um título de crédito, o credor pode cobrá-la por execução, um caminho mais direto do que discutir a dívida em processo de conhecimento. Nessa execução, o avalista pode figurar ao lado do emitente, como coexecutado. Como esse procedimento funciona é o assunto do artigo sobre título executivo extrajudicial.
Na cobrança, além do valor da nota, podem incidir os acréscimos previstos em lei, como juros e correção monetária, conforme o caso e a data de vencimento. O avalista responde por esse conjunto na medida em que o avalizado responderia, e não apenas pelo valor de face escrito no título.
O avalista que paga não fica no prejuízo
Pagar a nota não encerra a história em desvantagem do avalista. O art. 32, alínea 3, é claro: quando paga, o avalista adquire os direitos resultantes do título contra a pessoa garantida e contra os obrigados anteriores a ela. É o direito de regresso. Na prática, o avalista que quitou a dívida ocupa o lugar do credor perante o avalizado, e pode cobrar de volta quem deveria ter pago desde o início, usando a própria nota como título executivo contra o devedor original.
Um regresso passo a passo
Diego avalizou uma nota promissória de R$ 25.000 emitida pela Transportadora Rota Norte em 15 de janeiro de 2026, com vencimento em 15 de julho de 2026. A transportadora não paga. O credor executa Diego, que, para encerrar a cobrança, desembolsa R$ 27.400, já contando juros e correção acumulados até o pagamento. A partir daí, Diego não perde esse valor sem chance de reaver. Ele passa a ser credor da Transportadora Rota Norte pelos R$ 27.400 efetivamente pagos, e pode executá-la com base na própria nota, que agora está em suas mãos, acompanhada do comprovante de que foi ele quem pagou. O regresso não recupera o que foi gasto de forma automática, mas dá a Diego um título para cobrar o devedor original.
Documentos para guardar após o pagamento
- a nota promissória, idealmente na sua posse após o pagamento, pois é ela que prova o crédito;
- o comprovante de que foi você, avalista, quem pagou (recibo, transferência, guia de depósito judicial);
- o valor efetivamente desembolsado, incluindo juros e correção, base do que será cobrado em regresso;
- eventual acordo ou termo de quitação assinado com o credor original.
O direito de regresso vale o que o devedor tem. Se a Transportadora Rota Norte estiver sem bens, Diego terá um título perfeito e um crédito que talvez nunca receba. O risco econômico do aval mora aí, e é por isso que avalizar merece a mesma cautela de quem contrai a dívida diretamente.
Como reduzir o risco antes de avalizar
Antes de assinar como avalista, algumas perguntas ajudam a dimensionar o risco: qual é a capacidade financeira real do emitente, existe outro avalista dividindo a exposição, e o valor da nota é compatível com o patrimônio que o avalista está disposto a arriscar. Nenhuma dessas perguntas elimina a solidariedade prevista em lei, mas orienta a decisão de avalizar ou não. Para situar a nota entre os instrumentos de formalização de dívida antes de garanti-la, vale revisar também o artigo sobre nota promissória e confissão de dívida.
Aval parcial, aval em branco e o efeito da simples assinatura no anverso da nota seguem os arts. 30 e 31 da Lei Uniforme, com o detalhamento de cada forma no artigo sobre o aval e a responsabilidade do avalista.
Prescrição: até quando o avalista pode ser cobrado
A obrigação do avalista não é eterna. A execução cambiária contra o emitente e, por extensão, contra o avalista, sujeita-se a prazo prescricional contado do vencimento da nota, conforme o regime de prescrição da Lei Uniforme (art. 70, combinado com os arts. 77 e 78): três anos para a ação principal do portador. Vencido esse prazo sem que o credor tenha promovido a cobrança, a via executiva cambiária deixa de estar disponível, embora o credor ainda possa, conforme o caso, buscar outras vias de cobrança da dívida subjacente, com prazos e requisitos próprios.
Esse prazo interessa tanto ao avalista cobrado quanto ao avalista que já pagou e quer exercer o regresso contra o devedor original, porque o regresso também tem prazo, e deixar passar tempo demais pode esvaziar um crédito que, no papel, parecia garantido. Se o avalista pretende repassar esse crédito de regresso a terceiro, em vez de cobrá-lo diretamente, o caminho é o mesmo previsto no artigo sobre endosso de nota promissória.
Situações que podem afastar ou reduzir a cobrança do avalista
Nem toda cobrança contra o avalista prospera do jeito que o credor imagina. Alguns cenários merecem atenção antes de qualquer pagamento ou defesa:
| Situação | Efeito sobre a cobrança do avalista | Base legal |
|---|---|---|
| Nota sem requisito essencial (ex.: falta data ou valor) | Pode comprometer a força executiva do título, inclusive contra o avalista | Arts. 75-76 do Decreto 57.663/1966 |
| Aval parcial expressamente indicado | Avalista responde só pelo valor declarado, não pelo total | Art. 30 |
| Prescrição da execução consumada | Via executiva cambiária deixa de estar disponível | Art. 70 c/c arts. 77 e 78 |
| Obrigação do avalizado nula por vício de forma do título | Contamina o aval: a autonomia do art. 32 cobre qualquer nulidade, menos a de forma | Art. 32, alínea 2 |
| Pagamento já feito por outro coobrigado | Extingue a dívida quanto ao avalista, evitando pagamento em duplicidade | Princípio geral de quitação |
Essas hipóteses não afastam a regra geral de solidariedade explicada acima. Elas apenas mostram que a cobrança contra o avalista, como qualquer cobrança fundada em título de crédito, ainda depende da regularidade formal do documento e do prazo em que é exercida. A análise individual do título continua sendo indispensável, e não apenas a leitura isolada do art. 32.
Perguntas frequentes
O avalista pode ser cobrado antes de o credor tentar cobrar o devedor principal?
Sim. Como a obrigação é solidária e o avalista não tem benefício de ordem, o credor pode escolher cobrar diretamente do avalista, sem precisar antes acionar o emitente (art. 32 combinado com o art. 77 do Decreto 57.663/1966).
Existe limite de valor para o aval, ou o avalista sempre responde pelo total da nota?
O avalista responde pelo valor total garantido, salvo se declarar expressamente um aval parcial no próprio título, hipótese em que responde só pela quantia indicada (art. 30 do Decreto 57.663/1966). Sem essa ressalva escrita, presume-se o aval integral.
O avalista responde só pelo valor de face da nota, ou também por juros e correção?
O avalista responde na mesma extensão da pessoa avalizada, o que inclui os acréscimos legais aplicáveis à dívida, como juros e correção monetária, e não apenas o valor de face impresso no título (art. 32 do Decreto 57.663/1966). Foi por isso que, no exemplo da Transportadora Rota Norte, Diego desembolsou mais do que o valor de face da nota.
O avalista que paga pode escolher cobrar o devedor ou outro avalista em regresso?
O regresso natural do avalista é contra o avalizado, o devedor por ele garantido, e contra os obrigados anteriores a este no título (art. 32). Havendo mais de um avalista do mesmo devedor, existe ainda a possibilidade de acerto entre os coavalistas pela parte de cada um, mas a via mais direta e segura costuma ser cobrar o devedor original, contra quem o avalista se sub-roga integralmente no crédito pago.
O que acontece se o aval for dado por uma pessoa casada sem o cônjuge assinar junto?
Na nota promissória, o aval sem a assinatura do cônjuge é válido, e o efeito da falta de outorga recai sobre a proteção da meação, não sobre a validade da garantia. O tema tem tratamento próprio no artigo sobre aval sem outorga conjugal, e não deve ser confundido com as regras da fiança.
Depois de quanto tempo o avalista deixa de poder ser cobrado por execução?
A execução do portador contra o obrigado principal e seu avalista prescreve em três anos contados do vencimento da nota, segundo o regime da Lei Uniforme (art. 70, combinado com os arts. 77 e 78 do Decreto 57.663/1966). Passado esse prazo, a via executiva cambiária deixa de estar disponível, sem prejuízo de outras vias de cobrança que a dívida subjacente eventualmente comporte.
O avalista pode se recusar a pagar alegando que nunca recebeu nada da dívida original?
Em regra, não, exatamente pela autonomia da obrigação cambiária. O aval garante o pagamento do título, e o avalista não é parte na relação econômica que deu origem à dívida entre emitente e beneficiário. Defesas desse tipo têm alcance limitado no direito cambiário, e sua viabilidade depende de exame do caso concreto por advogado.
Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 30 a 32, 70, 77 e 78.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado