A carta de anuência é a declaração de quem figurou como credor no protesto confirmando o pagamento e autorizando o cancelamento do apontamento no tabelionato. Ela entra em cena em uma situação precisa: quando o título original não pode ser apresentado ao cartório. Com a nota em mãos, o cancelamento é pedido direto no balcão, e carta nenhuma é necessária.
Quando a carta é preciso e quando ela é dispensável
O cancelamento do protesto é regido pelo art. 26 da Lei 9.492/1997. O caput traz a via principal: o cancelamento é solicitado no próprio tabelionato, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado. Quem tem a nota promissória original costuma resolver por aí.
O parágrafo 1 cuida da impossibilidade de apresentar o original. Nesse caso, é exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, de quem figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Esse é o cenário mais comum na prática, porque o credor costuma ficar com o papel depois de receber.
Base legal
Lei 9.492/1997, art. 26: caput, cancelamento com o título; parágrafo 1, anuência do credor quando o original não pode ser apresentado; parágrafo 2, anuência do endossante em endosso-mandato; parágrafos 3 e 4, cancelamento por decisão judicial ou por certidão do juízo. Súmula 548 do STJ, sobre a exclusão do registro nos cadastros após a quitação.
O que a carta contém
Cada dado da carta tem função, e a falta de um deles costuma render devolução do pedido pelo cartório. A carta identifica quem autoriza, quem é beneficiado, qual título foi pago e qual registro será cancelado.
| Elemento | Por que entra |
|---|---|
| Credor | Nome e CPF ou CNPJ de quem figura no protesto. É quem tem legitimidade para anuir. |
| Devedor | Nome e documento de quem teve o nome protestado, para vincular o pedido ao registro certo. |
| Nota promissória | Valor, número, emissão e vencimento, que individualizam o título quitado. |
| Protesto | Cartório, protocolo, livro e folha e data, que localizam o apontamento a cancelar. |
| Anuência expressa | A declaração de que a dívida foi paga e de que o credor concorda com o cancelamento. |
A forma da assinatura varia. Muitos cartórios exigem firma reconhecida, e o próprio parágrafo 1 do art. 26 a menciona. Na prática cartorária, a assinatura eletrônica qualificada costuma ser aceita, e vários estados oferecem anuência eletrônica pelas centrais de protesto. Como isso não é uniforme, confirme a exigência com o tabelionato antes de coletar a assinatura.
Legitimidade
Se a nota circulou por endosso translativo, quem assina é o endossatário que virou credor, e não o credor original. Assinatura de quem não figura no registro do protesto costuma ser recusada pelo cartório.
Três atos diferentes, em três lugares diferentes
Depois de pagar uma nota protestada, o devedor lida com três providências que não se substituem. A quitação acontece entre credor e devedor, e se formaliza com recibo ou termo. O cancelamento acontece no cartório de protesto, com o título ou com esta carta. A baixa da restrição acontece nos birôs de crédito, como reflexo do cancelamento.
A carta de anuência serve ao segundo ato. Para o primeiro, use o gerador de termo de quitação ou o recibo de pagamento. Sobre o terceiro, a Súmula 548 do STJ trata da exclusão do registro após a quitação, assunto detalhado no artigo sobre negativação por nota não paga.
Quem leva a carta ao cartório e quem paga
Na prática quem toma a iniciativa é o devedor, porque é o nome dele que está protestado. Os emolumentos do cancelamento recaem, em regra, sobre quem pede. Os valores variam de estado para estado, porque a tabela de emolumentos é fixada por lei estadual, e não existe número nacional único. O caminho seguro é pedir a simulação ao próprio tabelionato onde o protesto foi lavrado.
Com a carta assinada em mãos, a sequência costuma ser a mesma: levar o documento ao cartório onde o protesto foi lavrado, recolher os emolumentos e aguardar o processamento. Ao final, vale pedir a certidão de cancelamento, que serve de prova caso a restrição demore a cair nos cadastros de crédito.
Perguntas frequentes
A carta precisa de firma reconhecida?
Muitos cartórios exigem, e o parágrafo 1 do art. 26 a menciona. A assinatura eletrônica qualificada costuma ser aceita no lugar, e há anuência eletrônica em vários estados. Como isso varia por cartório e por estado, confirme antes de coletar a assinatura.
Cancelar o protesto já limpa o nome nos cadastros de crédito?
São atos distintos. O cancelamento ocorre no cartório e a baixa da restrição acontece nos birôs. Cancelado o protesto, a informação negativa deve cair, e guardar a certidão de cancelamento ajuda a cobrar essa baixa.
O credor recebeu e não quer assinar a carta. O que resta?
Comprovado o pagamento, o caminho é judicial. Os parágrafos 3 e 4 do art. 26 admitem o cancelamento por determinação judicial ou por certidão do juízo. Reúna antes toda a prova do pagamento, porque é ela que sustenta o pedido.
O texto completo sobre o instituto, com o modelo para copiar e as hipóteses dos parágrafos do art. 26, está no artigo sobre carta de anuência de nota promissória protestada.