O recibo de pagamento de nota promissória registra quanto foi pago, a que nota se refere e quem deu quitação. Quando o pagamento é total, ele anda junto com um segundo cuidado: a devolução da própria nota ao devedor.
Por que exigir o recibo e a devolução do título
Quem paga tem direito à quitação. Essa é a regra do art. 319 do Código Civil, que permite ao devedor reter o pagamento enquanto o credor não lhe entregar a quitação regular. A entrega do dinheiro pode ser condicionada ao recibo.
Com uma nota promissória, existe um segundo direito, tão importante quanto o primeiro. A nota é um título de crédito, e vale pela posse do papel. Enquanto o original estiver nas mãos do credor, ele guarda o instrumento que serve para cobrar de novo, inclusive pela via rápida da execução. Por isso o pagamento total pede a devolução da nota, não só o recibo. O art. 324 diz que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento. O papel na sua mão passa a dizer, por si, que a dívida acabou.
Essa presunção tem um limite no tempo. O parágrafo único do art. 324 permite ao credor, em até sessenta dias, provar que o pagamento não aconteceu, desfazendo a presunção. Na prática isso quase nunca ocorre quando há recibo assinado, porque a prova em contrário fica muito difícil. O prazo de sessenta dias é a razão de somar as duas provas: o recibo firma o que foi pago, e a posse da nota firma que a dívida foi extinta. Uma reforça a outra.
Regra prática no pagamento total: receba o recibo assinado e a nota promissória original no mesmo ato. Se puder, escreva sobre a nota devolvida a palavra "QUITADA", com data e assinatura do credor, para que ela não volte a circular.
O que o recibo precisa conter
O art. 320 do Código Civil descreve a quitação e lista o que ela designa. Não é uma fórmula rígida, mas cada item tem função.
| Exige o art. 320 | No recibo |
|---|---|
| Valor e espécie da dívida quitada | O valor pago, por número e por extenso, e a referência à nota promissória. |
| Nome de quem pagou | O devedor, identificado por nome e CPF ou CNPJ. |
| Tempo do pagamento | A data em que o pagamento foi feito. |
| Lugar do pagamento | A cidade onde a quitação foi dada. |
| Assinatura do credor | A linha final, assinada por quem recebeu ou por seu representante. |
Base: Código Civil, art. 320. A quitação pode ser dada por instrumento particular, sem necessidade de cartório.
A espécie da dívida importa. Um recibo genérico, que diz apenas "recebi tal quantia", vale menos do que um que aponta a nota exata, com a data de emissão, o vencimento e o valor original. Quanto mais preciso o vínculo, menor a chance de confusão com outra obrigação entre as mesmas pessoas.
Pagamento parcial: saldo e anotação na nota
Nem todo pagamento encerra a dívida. Quando o devedor paga uma parte, o recibo deixa de ser quitação e passa a ser comprovante de abatimento. São dois cuidados.
O primeiro é o saldo. O recibo parcial deve deixar claro quanto foi pago e quanto ainda falta, para que nenhuma das partes perca a conta. Uma nota de cinco mil reais com dois mil pagos deixa um saldo de três mil, e é esse número que precisa constar.
O segundo é a anotação no próprio título. No pagamento parcial, a nota continua com o credor, porque a dívida não acabou. A boa prática é anotar o abatimento na própria nota, com data e assinatura, para que a posse do título e o recibo contem a mesma história. Se a nota disser cinco mil e o recibo disser que três mil ainda são devidos, os dois documentos combinam. Guardar só o recibo, sem anotar na nota, abre espaço para o título ser apresentado depois pelo valor cheio.
Pagamento parcial não devolve a nota. O título fica com o credor até a quitação total. Confira se o abatimento foi anotado na nota original, e não apenas no recibo, antes de considerar aquela parcela resolvida.
Pagamento a terceiro ou ao portador da nota
Uma nota promissória com a cláusula "à ordem" circula por endosso. Isso significa que quem cobra você pode não ser o credor original, e sim alguém que recebeu a nota depois. O cuidado aqui é pagar a pessoa certa e receber a quitação dela.
Antes de pagar, peça para ver a nota original e a cadeia de endossos escrita nas costas do papel. Quem se apresenta como credor deve ser o último endossatário dessa cadeia. Pagar a quem não é o portador legítimo pode não extinguir a dívida, e você corre o risco de ser cobrado outra vez por quem de fato tem o título. O art. 321 do Código Civil trata do outro lado do problema: se a quitação depende da devolução do título e ele foi perdido, o devedor pode reter o pagamento e exigir do credor uma declaração que inutilize a nota desaparecida.
O recibo deve ser assinado por quem tem a nota na mão, e o pagamento só se completa com o título entregue ou, na falta dele, com essa declaração de inutilização. Para entender a guarda e a circulação do papel, veja onde guardar a nota promissória até o pagamento e o que fazer com uma nota promissória perdida ou extraviada.
Se a nota não foi paga e você está do lado de quem cobra, o caminho é outro, descrito em como cobrar uma nota promissória não paga.
Perguntas frequentes
Preciso reconhecer firma no recibo?
Não é obrigatório. O art. 320 permite a quitação por instrumento particular, e a assinatura do credor basta. Reconhecer firma em cartório apenas reforça a prova de que foi ele quem assinou, o que pode ajudar em uma discussão futura, mas não é requisito de validade.
Perdi a nota depois de pagar. O recibo me protege?
Protege bastante, mas o cenário ideal continua sendo ter a nota de volta. Se o credor não entrega o título, o art. 321 permite ao devedor reter o pagamento e exigir uma declaração que inutilize a nota. Com o pagamento já feito, guarde o recibo e, se possível, obtenha do credor essa declaração por escrito.
Vale um recibo por mensagem ou é preciso papel assinado?
Uma confirmação por aplicativo ajuda como indício, porém o recibo assinado é mais seguro. A lei fala em assinatura do credor, e um documento assinado, em papel ou com assinatura eletrônica, resiste melhor a uma contestação do que uma troca de mensagens que pode ser apagada ou negada.
E se o credor se recusar a dar o recibo?
O devedor pode reter o pagamento até receber a quitação, conforme o art. 319. Na prática, ofereça o pagamento condicionado à entrega do recibo e da nota. Se a recusa persistir, existe a via da consignação em pagamento, em que o valor é depositado em juízo e a quitação é obtida pela decisão.
O recibo parcial serve como prova para reduzir a cobrança?
Sim. Se a nota for cobrada depois pelo valor cheio, o recibo de pagamento parcial é a prova de que parte já foi paga e deve ser abatida. Por isso a anotação do abatimento na própria nota é tão recomendada: os dois documentos, somados, mostram o saldo verdadeiro.
Guarde a via do recibo, confira o que ficou anotado na nota e, no pagamento total, não saia sem o título.