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Como cobrar uma nota promissória não paga

Conteúdo informativo, sem consultoria jurídica. As regras citam a fonte legal, mas cada caso concreto depende das circunstâncias e da jurisprudência do momento. Para o seu caso, consulte um advogado.

Quando a nota promissória vence e o pagamento não aparece, o credor não fica sem saída, mas também não tem um único ato que resolva tudo. Há três caminhos, e eles se encadeiam do mais barato ao mais formal. Nenhum garante o recebimento. O que cada um oferece é um meio legal de exigir a quantia escrita no título, com custos e prazos próprios que convém conhecer antes de decidir por onde começar.

Resumo

Três vias
Cobrança amigável, protesto em cartório e execução judicial
Protesto para regresso
2 dias úteis após o vencimento (LUG, art. 44)
Execução
3 anos do vencimento (LUG, art. 70; CPC, art. 784, I)
Ação monitória
5 anos, do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504 do STJ)
Custo
Acordo sem custo; protesto com emolumentos; execução com custas e honorários

Visão geral das três vias

Antes de detalhar cada uma, ajuda ver o conjunto. Prazo, custo e o que cada via cobra do credor mudam bastante, e essa diferença costuma definir a ordem de ataque.

ViaQuando usarCusto aproximadoPrazo para agir
Cobrança amigávelLogo após o vencimentoNenhumSem prazo legal próprio
Protesto em cartórioSem resposta ao contato diretoEmolumentos tabelados por estado2 dias úteis após o vencimento, para regresso
Execução judicialPersistindo o não pagamentoCustas processuais e honorários3 anos do vencimento

As três não se excluem. Um mesmo credor pode negociar, protestar e, se nada resolver, executar, tudo dentro da mesma cobrança. A escolha depende de quanto vale a dívida, de quem é o devedor e de quanto tempo já passou desde o vencimento.

1. Cobrança amigável, o passo antes do cartório

Quase toda cobrança começa pelo contato direto. O credor procura o devedor, informa o valor em aberto e a data de vencimento, e tenta um acordo de pagamento. Muitas dívidas param por aqui, sem custo de cartório nem de processo. Vale registrar cada tentativa, por mensagem, e-mail ou carta, porque esse histórico pode servir de prova depois.

Se houver acordo, o cuidado é dobrado. Convém colocá-lo por escrito, com valor, datas e forma de pagamento, e, ao receber, dar recibo ou devolver a nota quitada. Guardar o título original é o ponto que muita gente ignora. Ele é a base de qualquer cobrança posterior caso o acordo não se cumpra, e perder o documento enfraquece justamente a via mais forte, que é a execução. Uma nota de R$ 14.500 vencida há doze dias ainda está no começo dessa janela informal, e um telefonema costuma render mais rápido do que uma ida ao tabelionato.

Atenção

Um acordo verbal de parcelamento, sem nada assinado e sem prazo definido, pode ser lido depois como novação da dívida e gerar discussão sobre o valor realmente devido. Escrever o combinado, ainda que em uma mensagem clara, protege o credor tanto quanto o devedor.

2. Protesto em cartório

Não vindo o pagamento, o credor pode levar a nota a protesto no tabelionato de protesto, procedimento regido pela Lei 9.492/1997. O protesto é o ato que prova, de forma pública, a falta de pagamento do título, e costuma pressionar o devedor porque o nome dele passa a constar em cartório e, logo depois, nos cadastros de crédito.

Existe uma distinção que muda a estratégia. Contra o emitente, o devedor principal da nota, o protesto não é condição para executar. Contra endossantes e outros coobrigados, ele é indispensável, e precisa ser feito em um dos dois dias úteis seguintes ao vencimento, conforme o art. 44 da Lei Uniforme de Genebra. Perdido esse prazo, o art. 53 da mesma lei faz cair o direito de regresso contra os endossantes, sem atingir a responsabilidade do emitente. O passo a passo completo está no artigo sobre protesto da nota promissória.

Há ainda um efeito pouco lembrado. Pelo art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, entendimento que superou a antiga Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal. Na prática, protestar dentro do prazo não só preserva o regresso como pode zerar a contagem do prazo de execução, que volta a correr por inteiro a partir do ato. Para uma dívida cuja execução esteja se aproximando dos três anos, isso pode fazer diferença real.

O que pesa a favor e o que pesa contra

  • A favor: custo relativamente baixo perto de um processo, rapidez e efeito de pressão sobre quem deve.
  • A favor: preserva a cobrança dos coobrigados que endossaram o título e interrompe a prescrição.
  • Contra: não obriga ao pagamento por si; documenta a mora, mas não penhora bens.
  • Contra: gera custo de cancelamento depois, caso o devedor pague uma vez protestado.

3. Execução judicial

Persistindo a falta de pagamento, resta a via judicial. A nota promissória é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. Isso permite ajuizar direto uma ação de execução, sem precisar antes provar a origem da dívida em um processo de conhecimento, o que encurta bastante o caminho.

O rito tem marcos definidos. Ao despachar a inicial, o juiz já fixa honorários de dez por cento a cargo do executado, pelo art. 827. O devedor é então citado para pagar em três dias, pelo art. 829. Se pagar dentro desse tríduo, os honorários caem pela metade, incentivo que a própria lei criou para a quitação rápida. Não pagando, o processo avança para penhora de bens e, adiante, para a expropriação até quitar a dívida. Se o executado embargar e perder, os honorários podem subir até vinte por cento. O que sustenta juridicamente essa via é tratado no artigo sobre título executivo extrajudicial.

Essa força executiva tem prazo. A execução da nota prescreve em três anos a contar do vencimento, pelo art. 70 da Lei Uniforme. Vencido esse prazo, a execução direta deixa de ser cabível, mas a cobrança não morre. A ação monitória, com prazo de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento, costuma ser a alternativa, conforme a Súmula 504 do STJ.

O que reunir antes de cobrar

  • A nota promissória original, com os requisitos legais preenchidos.
  • Prova do vencimento e do valor devido, e cálculo atualizado com juros e correção previstos na própria nota.
  • Registro das tentativas de cobrança, quando houver.
  • Dados atuais do devedor, úteis tanto para a intimação do protesto quanto para a citação no processo.
  • Identificação de avalistas ou endossantes desde o início, para não perder coobrigados no meio do caminho.

Linha do tempo de uma cobrança típica

Nem toda cobrança segue o mesmo ritmo, mas um exemplo ajuda a enxergar como as etapas se encaixam. Considere uma nota de R$ 3.900 vencida em 10 de março.

MomentoAção do credorEfeito
Dias 1 a 15Contato e proposta de acordoChance de quitação sem custo
Até o 2º dia útil após o vencimentoProtesto, se houver endossantes a preservarMantém o regresso e interrompe a prescrição
Semanas seguintesProtesto contra o emitente, se optarPressão e comunicação aos cadastros de crédito
Até 3 anos do vencimentoAjuizamento da execuçãoCitação em 3 dias, penhora se não houver pagamento
Após 3 anosAção monitória, se ainda dentro dos 5 anosVia mais lenta, sujeita a embargos

Situações que mudam a estratégia

Existência de avalista

Com avalista na nota, o credor pode, em regra, cobrar direto o avalista, que responde da mesma maneira que o avalizado. Isso amplia as opções quando o devedor principal não tem bens ou não é encontrado, mas não dispensa reunir a documentação que comprove o aval e conferir se a assinatura consta corretamente no título.

Dívida pequena diante do custo do processo

Quando o valor da nota é baixo perto do custo de um processo, vale medir se compensa protestar e executar ou se a cobrança amigável, ainda que mais demorada, é a via mais racional. Não existe piso legal para executar. O que existe é o cálculo de custo-benefício, que às vezes recomenda insistir no acordo antes de gastar com cartório e advogado.

Devedor que já pagou parte

Havendo pagamento parcial, documentar isso por escrito antes de seguir para protesto ou execução evita que a cobrança recaia sobre valor já quitado. Um saldo cobrado a maior abre espaço para o devedor discutir a dívida e travar o andamento.

Devedor que some

Quando o devedor muda de endereço ou evita contato, a cobrança amigável perde força, e o protesto ganha peso por tornar a dívida pública mesmo sem contato direto. Na execução, a citação por edital é possível em último caso, depois de esgotadas as tentativas de localização, o que costuma exigir acompanhamento processual mais próximo.

Erros que atrasam o recebimento

  • Guarda descuidada do título: rasuras, perda do original ou armazenamento inadequado comprometem a cobrança, e atingem em cheio a execução.
  • Protestar sem necessidade de regresso: quando só há o emitente como devedor, o protesto é escolha, não obrigação. Avaliar o custo antes evita gasto desnecessário.
  • Deixar os três anos escoarem: depois disso, sobra a via monitória, mais lenta e sujeita a embargos, e some a execução direta.
  • Cobrar valor desatualizado: ignorar juros e correção previstos na nota pode obrigar a corrigir o pedido no meio do processo, atrasando tudo.

Prescrição, o relógio que corre em paralelo

Cada via tem seu prazo, e esses prazos não se somam nem congelam sozinhos enquanto o credor decide. A execução prescreve em três anos do vencimento. Perdido esse prazo, resta em regra a monitória, com cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento, pela Súmula 504 do STJ. O detalhe desconfortável é que os dois relógios partem quase do mesmo ponto, então adiar a decisão consome janela de ambos ao mesmo tempo. O funcionamento dessa via residual está no artigo sobre nota promissória prescrita.

Prazo

Uma nota vencida em 1º de fevereiro de 2023 perde a força executiva em 1º de fevereiro de 2026. Quem só percebe isso em 2027 ainda tem janela para a monitória até fevereiro de 2028, mas já abriu mão da via mais rápida e barata. O protesto feito no prazo, por interromper a prescrição, é uma das poucas formas de ganhar fôlego nesse calendário.

Comparativo de prazos por via

ViaPrazoMarco inicialBase legal
Protesto para regresso2 dias úteisApós o vencimentoLUG, art. 44
Execução judicial3 anosDo vencimentoLUG, art. 70; CPC, art. 784, I
Ação monitória5 anosDia seguinte ao vencimentoCC, art. 206, § 5º, I; Súmula 504 STJ

Cobrar empresa ou pessoa física

A base legal e o rito não mudam conforme a natureza do devedor, mas a estratégia prática varia. Cobrando de uma empresa, costuma haver mais bens penhoráveis identificáveis, como contas, veículos em nome da pessoa jurídica e participações societárias, o que pode tornar a execução mais efetiva. Cobrando de pessoa física, a busca patrimonial é mais sensível, e o único imóvel residencial pode estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, o que reduz as garantias mesmo com título e sentença favoráveis.

Essa diferença não altera o direito de cobrar, mas orienta o planejamento. Antes de gastar com protesto e processo, pesa considerar, na medida do possível, se o devedor tem patrimônio localizável que sustente a expectativa de receber.

Perguntas frequentes

É possível cobrar a nota promissória sem ir à Justiça?

Em boa parte dos casos, sim. A cobrança amigável e o protesto em cartório dispensam processo. Só a execução, ou a ação monitória depois de prescrita a executividade, exige ação perante o Judiciário.

O credor pode cobrar juros mesmo sem previsão expressa na nota?

Cabem correção monetária e juros de mora legais mesmo sem cláusula específica, embora o percentual exato varie conforme a fundamentação. Havendo previsão expressa no título, ela prevalece dentro dos limites da lei.

Dá para protestar e negociar ao mesmo tempo?

Dá, as duas coisas não se excluem. É comum o protesto funcionar como incentivo para o devedor procurar o credor e propor acordo, já que a restrição pública pesa sobre o crédito dele.

E se a nota tiver mais de um devedor solidário?

Havendo coobrigados solidários, o credor cobra de qualquer um deles isoladamente ou de todos em conjunto. Quem pagar tem eventual direito de regresso contra os demais, pelas regras de solidariedade do Código Civil.

O protesto realmente adia a prescrição da execução?

Pelo art. 202, III, do Código Civil, o protesto cambial interrompe a prescrição, e o prazo recomeça do zero a partir do ato. Isso superou a Súmula 153 do STF, que dizia o contrário. Ainda assim, contar apenas com o protesto para segurar o prazo é arriscado, porque a interrupção precisa estar bem documentada.

Órgão de defesa do consumidor ajuda nessa cobrança?

Não. A cobrança de nota promissória é relação de direito cambiário e civil entre credor e devedor, fora das normas de proteção ao consumidor, que tratam de relação diversa. As vias adequadas seguem sendo a cobrança direta, o protesto ou a ação judicial cabível.

Quando procurar um advogado

A conversa direta e o protesto podem ser conduzidos pelo próprio credor. A execução, na prática, pede petição adequada, cálculo do valor atualizado e atenção firme ao prazo de três anos. Se há aval ou endossantes envolvidos, se o devedor some ou contesta a dívida, ou se o prazo está perto do fim, a orientação de um advogado ajuda a escolher a via certa e a não perder o direito de agir. Veja também o detalhamento do prazo de cinco anos no artigo sobre prescrição da nota promissória. Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso.

Base legal: Código de Processo Civil, arts. 784, I, 827 e 829; Lei 9.492/1997 (protesto de títulos); Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 44, 53 e 70; Código Civil, art. 202, III.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Cada situação tem particularidades de fato e de direito, então, para o seu caso concreto, procure um advogado de sua confiança. Conteúdo escrito e revisado por Rogério de Castro Gusman, OAB/SP 525.852.