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Requisitos essenciais da nota promissória: o que a lei exige

Para valer como nota promissória, o documento precisa reunir os elementos listados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 57.663/1966 (PDF). Faltando um requisito, em regra o papel não vale como nota promissória, segundo o art. 76. A exceção fica por conta dos casos em que a própria lei preenche a omissão.

Resumo

Base legal
Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 e 76
Núcleo obrigatório
Denominação, promessa, beneficiário e assinatura
Se faltar um obrigatório
O papel não vale como nota promissória
Se faltar um que a lei completa
A lei completa a omissão (art. 76)
Modelo padrão de uma nota promissória: banda de avalistas à esquerda e o corpo com número, vencimento, valor, beneficiário, valor por extenso, praça de pagamento, emitente, data de emissão e assinatura.

Os elementos do art. 75

  1. A expressão "Nota Promissória" no texto, na mesma língua do documento.
  2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
  3. A época do pagamento (o vencimento).
  4. O lugar do pagamento.
  5. O nome do beneficiário (a quem ou à ordem de quem se paga).
  6. A data e o lugar de emissão.
  7. A assinatura do emitente (subscritor).

São sete itens na letra da lei. Na prática, costuma-se falar em oito ao contar a data e o lugar de emissão separadamente. O núcleo do título são quatro deles, a denominação, a promessa, o beneficiário e a assinatura, porque nenhum destes a lei consegue completar depois.

A ordem em que os campos aparecem no papel é livre. O art. 75 diz o que precisa constar, não em que sequência nem em que posição. Modelos diferentes de nota promissória podem organizar os campos de formas distintas e continuar válidos, desde que tudo esteja presente e legível.

Exemplo de preenchimento correto

Para ver os requisitos no concreto: João Pereira (emitente) promete pagar a Ana Souza (beneficiária) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em São Paulo/SP, no dia 15 de dezembro de 2026, com a nota emitida em Campinas/SP em 15 de junho de 2026, e a assinatura de João ao final. Todos os elementos do art. 75 aparecem: a denominação no corpo do texto, o valor em número e por extenso, o beneficiário nomeado, a época e o lugar do pagamento, a data e o lugar de emissão e a assinatura.

O lugar de emissão (Campinas) e o de pagamento (São Paulo) são diferentes, e a lei não exige que coincidam. O que importa é que cada um esteja claro, para não sobrar dúvida sobre onde pagar e onde o título nasceu, dois marcos que pesam inclusive na hora de fixar o foro de uma eventual execução.

Veja como a lei age quando um desses campos falta. Se a nota de João não trouxesse o lugar de pagamento, o título não cairia por terra. O art. 76 manda considerar como lugar de pagamento o lugar de emissão, e o mesmo lugar é tido como domicílio do emitente. Na prática, faltando a indicação, o pagamento seria devido em Campinas, onde a nota nasceu, e seria também nesse foro que a cobrança tenderia a tramitar. A omissão, portanto, não gera nulidade, mas transfere para a lei uma escolha que o emitente poderia ter feito de propósito. Quem quer pagar ou ser cobrado em outra cidade precisa escrever isso, porque o silêncio joga a favor do lugar de emissão.

O que acontece se faltar cada requisito

O art. 76 separa os requisitos entre os que a lei completa quando ficam em branco e os que ninguém pode completar. A tabela mostra o destino de cada um.

RequisitoSe faltar
Expressão "Nota Promissória"Obrigatório. Sem ela não há título cambial.
Promessa de pagar quantia determinadaObrigatório. Condicionar o pagamento descaracteriza o título.
Nome do beneficiárioObrigatório. Sem ele a nota não vale.
Assinatura do emitenteObrigatória. Sem ela a nota não vale.
Época do pagamentoA lei completa: sem indicação, a nota é considerada pagável à vista.
Lugar do pagamentoA lei completa: vale o lugar de emissão, tido também como domicílio do emitente.
Lugar de emissãoA lei completa: presume-se o lugar indicado ao lado do nome do emitente.
Data de emissãoTrate como obrigatória: sem ela não se calcula o vencimento à vista nem a prescrição.

Imagine uma nota em que o emitente prometeu pagar "assim que vender o carro". Isso não é promessa pura e simples, e sim promessa condicionada a um evento incerto. O art. 75 exige que a promessa seja incondicional, então esse título não nasce como nota promissória. Vira, no máximo, prova de uma dívida comum, e o credor perde a via rápida de cobrança. Aqui não houve campo em branco, houve um campo preenchido de um jeito que a lei não aceita, o que é diferente e mais grave.

Atenção

Deixar a data de emissão em branco parece inofensivo, mas é o erro que mais custa depois. Sem ela, não há como calcular o vencimento de uma nota à vista nem o início do prazo de prescrição. Se você vai receber uma nota, confira a data de emissão antes de guardar o título, porque completá-la anos depois abre discussão sobre boa-fé.

Valor por extenso

O ideal é escrever o valor em algarismos e por extenso. Havendo divergência entre os dois, prevalece o valor por extenso, regra do art. 6 da Lei Uniforme, aplicável à nota promissória pelo art. 77. Essa prevalência não é uma peculiaridade da nota, vem do regime geral dos títulos cambiais e existe porque a forma escrita por extenso é mais difícil de fraudar do que um único algarismo. A divergência, quando ocorre, não anula o título, apenas resolve o valor a favor do extenso.

O extenso, sozinho, não é um dos sete itens do art. 75. Uma nota só com o valor em algarismos continua válida, desde que a quantia esteja determinada. Escrever das duas formas é cautela, não obrigação. O gerador escreve o extenso automaticamente a partir do número, o que elimina o risco de divergência na origem. Para o passo a passo do preenchimento, veja como fazer uma nota promissória.

O que não é requisito

Três pontos muito perguntados ficam de fora do art. 75. Reconhecimento de firma em cartório, testemunhas e citação de qualquer lei no corpo do documento não são exigidos para a nota valer. Podem reforçar a prova, mas a validade e a força do título vêm dos requisitos legais, não desses acréscimos. O reconhecimento de firma é aprofundado no artigo sobre reconhecimento de firma na nota promissória.

Vale contrastar com outros documentos de dívida para situar por que a nota é tão exigente na forma. O contrato particular de mútuo tem forma livre, mas só se torna título executivo se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme o art. 784, III, do CPC. A confissão de dívida segue a mesma lógica de forma livre com testemunhas para virar executiva. O cheque tem requisitos próprios, da Lei 7.357/1985. A nota promissória é diferente porque a lei fixou uma lista fechada e específica de elementos, e em troca dispensou testemunhas. Em contrato e confissão, a liberdade de forma é compensada pela exigência de testemunhas na hora de executar.

A assinatura quando quem emite é empresa ou representante

A assinatura do emitente é obrigatória, mas nem sempre é a mão da própria pessoa que a lança. Quem emite pode ser representado. Uma empresa assina pelo seu representante legal, o sócio administrador ou o diretor com poderes no contrato ou estatuto social, e a assinatura vale como se fosse da pessoa jurídica. É prudente que, ao lado da firma, apareça a identificação de quem assinou e em que qualidade, para não deixar dúvida sobre a representação. Uma pessoa física também pode ser representada por procurador, desde que a procuração dê poderes especiais para assumir obrigação cambial, porque emitir título de crédito não cabe em poderes genéricos de administração.

O cuidado aqui é concreto. Se o título vier a ser cobrado e a representação estiver mal documentada, o emitente pode alegar que quem assinou não tinha poderes para obrigá-lo, e essa discussão trava a execução. Guardar cópia do contrato social ou da procuração junto com a nota, quando a emissão for por representante, é o tipo de zelo que só faz falta quando o pagamento não vem. A emissão por pessoa jurídica tem particularidades próprias, tratadas no artigo sobre pessoa jurídica como emitente da nota promissória.

Ausência de requisito e efeito na cobrança

Um papel sem os requisitos obrigatórios não some do mundo jurídico, mas perde o tratamento de título de crédito. No máximo vale como começo de prova de uma dívida comum, e isso muda o caminho da cobrança. Sem força de título executivo, o credor não parte direto para a execução, precisa antes obter o reconhecimento da dívida num processo de conhecimento, o que é mais demorado. O contraste está detalhado no artigo sobre nota promissória como título executivo extrajudicial.

Campo em branco no momento da assinatura não é, por si só, requisito descumprido: a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal admite que a cambial emitida com omissões seja completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, com o limite do preenchimento abusivo. O assunto tem artigo próprio, sobre nota em branco e preenchimento abusivo.

Cláusulas facultativas que não afetam a validade

Além dos requisitos obrigatórios, o emitente pode incluir cláusulas que não descaracterizam o título. A cláusula de juros, por exemplo, só produz efeito em notas pagáveis à vista ou a certo termo da vista, conforme o art. 5 da Lei Uniforme; em nota com data fixa de vencimento, ela é tida como não escrita. A cláusula "não à ordem" impede a transferência por endosso. Nenhuma dessas cláusulas substitui um dos sete elementos do art. 75, e a ausência delas não compromete a validade da nota. Os limites de juros e multa têm artigo próprio, sobre juros e multa na nota promissória.

Perguntas frequentes

Falta de local de pagamento invalida a nota promissória?

Não. O art. 76 completa essa omissão. Sem indicação expressa, considera-se lugar de pagamento o lugar de emissão da nota, tido também como o domicílio do emitente para esse fim.

É preciso informar o CPF ou CNPJ do beneficiário no título?

A lei não exige CPF ou CNPJ como requisito do art. 75, basta o nome que identifique o beneficiário. Incluir o documento reduz dúvida sobre a identidade das partes e é recomendável, mas a ausência não invalida a nota.

Nota promissória sem valor por extenso é válida?

Sim, desde que o valor esteja determinado de alguma forma, ainda que só em algarismos. O extenso não é, isoladamente, um dos sete itens do art. 75; sua função é evitar divergência, e a lei só entra para desempatar quando as duas formas aparecem e não coincidem.

Posso nomear mais de um beneficiário na mesma nota?

É possível, mas gera discussão sobre como cada um exerce o direito de cobrança, em conjunto ou separadamente, algo que a lei não trata de forma expressa. Nesses casos, convém esclarecer no próprio título como o pagamento a mais de um credor deve ocorrer.

O que acontece se a assinatura do emitente estiver ilegível?

A lei não exige que a assinatura seja legível nem que coincida com o nome civil grafado no documento, desde que seja reconhecível como a firma habitual do signatário. Em disputa sobre a autoria, o meio de prova costuma ser a perícia grafotécnica.

Uma nota com valor "a combinar" vale?

Não como nota promissória. A promessa precisa ser de quantia determinada. Valor em aberto, a apurar ou a combinar viola o art. 75 e descaracteriza o título, que deixa de ter a força executiva própria da nota.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 e 76.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado