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Pessoa jurídica como emitente de nota promissória

Uma empresa pode ser emitente de nota promissória do mesmo modo que uma pessoa física. A diferença está na assinatura. Como a pessoa jurídica não escreve com a própria mão, alguém precisa firmar o título em nome dela. Esse requisito concentra litígio, porque uma assinatura lançada por quem não tinha poderes pode não obrigar a empresa.

Resumo

Requisitos do título
Os mesmos da pessoa física
Quem pode assinar
Administrador, diretor ou procurador com poderes
Como identificar no papel
Razão social e CNPJ, assinatura e cargo do signatário
Assinou sem poderes
Responde pessoalmente (art. 8º da Lei Uniforme)
Excesso de mandato
Em regra não anula o título perante terceiro de boa-fé (STJ)

A nota em si continua regida pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo decreto que incorporou a Lei Uniforme (PDF). Quem define se determinada pessoa fala pela empresa é o Código Civil e os atos da própria sociedade, com destaque para o contrato social ou o estatuto. Os requisitos formais do título não mudam por ser a emitente pessoa jurídica. O que muda é apenas quem, na estrutura da empresa, tem poder para assiná-lo validamente.

Quem representa a pessoa jurídica

A pessoa jurídica age por seus administradores, dentro dos poderes fixados no ato constitutivo (Código Civil, arts. 47 e 1.022). Na prática, quem pode assinar uma nota promissória em nome da empresa costuma ser:

  • O administrador ou sócio-administrador indicado no contrato social, dentro dos limites ali previstos.
  • O diretor com poderes de representação, quando o estatuto de uma sociedade anônima assim determinar.
  • O procurador, desde que a procuração traga poderes específicos para emitir ou assinar títulos de crédito.

É comum o contrato social exigir assinatura conjunta de dois administradores para obrigações acima de certo valor. Nesse caso, uma nota assinada por apenas um deles pode ser questionada pela sociedade.

Como identificar o emitente no título

Não basta a assinatura. O corpo da nota também precisa deixar claro que quem promete pagar é a empresa, não a pessoa física que assina. A prática recomendada combina três elementos no campo do emitente, para afastar a leitura de que a dívida seria pessoal do signatário. O primeiro é a razão social com o CNPJ, que aponta a empresa, e não o sócio, como devedora. O segundo é a assinatura de quem representa a sociedade, de próprio punho ou por meio eletrônico válido, que é o que vincula o título à vontade de quem assina. O terceiro é a qualificação do signatário, com nome, cargo (por exemplo, "na qualidade de sócio-administrador") e, se houver, número da procuração, o que mostra a título de que poder a pessoa assinou e facilita a checagem depois.

Quando o campo do emitente traz só uma assinatura por cima do nome da empresa, sem a qualificação de quem assinou, a cobrança fica mais difícil. Faltará o dado que liga aquela pessoa aos poderes de representação, e a defesa da sociedade tende a explorar exatamente essa lacuna.

O que verificar antes de aceitar a nota

Quem recebe uma nota promissória emitida por empresa tem interesse direto em conferir a regularidade da assinatura, porque disso depende a força de cobrança do título. Convém checar se o nome e o CNPJ da empresa constam como emitente e se o signatário indicou o cargo pelo qual assina; se o contrato social ou estatuto em vigor dá àquela pessoa poderes para obrigar a sociedade; se há cláusula de administração conjunta a exigir mais de uma assinatura; e, no caso de assinatura por procuração, se o instrumento está vigente e traz poderes para emitir títulos.

A identificação da empresa como emitente é parte dos elementos que dão validade ao documento, tema tratado em o que é uma nota promissória. Antes de preencher o título, também ajuda seguir o passo a passo de preenchimento, adaptando o campo do emitente para os dados da empresa.

Exemplo: sócio-administrador assina por financiamento de fornecedor

Uma distribuidora contrai dívida com um fornecedor e assina nota promissória para garantir o pagamento em 60 dias. O contrato social prevê que qualquer um dos dois sócios-administradores pode assinar isoladamente até R$ 56.900, e acima desse valor exige as duas assinaturas. Numa compra de R$ 38.400, a assinatura de um só administrador, com a qualificação correta, obriga a empresa normalmente. Numa compra de R$ 74.200 assinada por apenas um sócio, o fornecedor corre o risco de a sociedade alegar depois que o título não a vincula por falta de poderes suficientes. Conferir o contrato social antes de aceitar o papel evita essa surpresa.

Exemplo: MEI e microempresa

No microempreendedor individual (MEI), a pessoa física e a jurídica praticamente se confundem para fins de responsabilidade. O titular do MEI responde com o próprio patrimônio pelas dívidas do negócio, salvo situações específicas de separação patrimonial que a rotina do MEI raramente assegura. Mesmo quando a nota promissória é emitida "em nome" do CNPJ do MEI, o efeito econômico para quem assina se aproxima do de uma nota de pessoa física. Já em microempresas e empresas de pequeno porte organizadas como sociedade limitada, a separação patrimonial funciona normalmente. Quem assina como administrador, dentro dos poderes do contrato social, não compromete o próprio patrimônio, ressalvada a desconsideração da personalidade jurídica em casos excepcionais.

Exemplo: assinatura por procurador

Também é comum que a empresa não emita a nota pelo sócio-administrador, mas por um procurador, como um gerente financeiro ou um diretor operacional que não consta do contrato social como representante nato. Aqui a validade da assinatura depende de a procuração conferir, de forma expressa, poderes para emitir ou assinar títulos de crédito em nome da outorgante. Uma procuração genérica, com poderes apenas para "representar a empresa perante terceiros", sem menção a títulos de crédito, tende a ser insuficiente para essa finalidade. Quem recebe o título por esse caminho faz bem em pedir cópia do instrumento e conferir a validade e o objeto dos poderes.

Panorama por tipo societário

Cada formato de empresa organiza a representação de um jeito ligeiramente diferente. A tabela resume, em linhas gerais, quem costuma poder assinar e qual documento comprova esse poder, sem dispensar a leitura do contrato social ou estatuto de cada caso.

Tipo societárioQuem costuma assinarDocumento que comprova o poder
Sociedade limitada (Ltda.)Sócio-administrador ou administrador não sócio nomeadoContrato social e alterações contratuais registradas
Sociedade anônima (S.A.)Diretor com poderes de representação, conforme o estatutoEstatuto social e, quando exigida, ata de deliberação do órgão competente
MEIO próprio titular, em regraCertificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
Empresa representada por terceiroProcurador com poderes específicosProcuração com poderes expressos para títulos de crédito
Sociedade em nome coletivoQualquer sócio, salvo restrição contratualContrato social da sociedade

Essa é uma referência geral. O que vale, em qualquer desses formatos, é o que consta do ato constitutivo vigente na data da assinatura, e não apenas a prática usual do tipo societário. Alterações contratuais recentes ainda não registradas na junta comercial podem gerar dúvida sobre quem detinha poderes no momento da emissão, o que reforça a importância de guardar cópia atualizada do contrato social ao lidar com notas promissórias de empresas.

Quando o signatário assina sem poderes

Se a pessoa firma a nota em nome da empresa sem ter poderes para tanto, entra em cena o art. 8º da Lei Uniforme: o mandatário que assina sem poderes obriga-se pessoalmente pelo título. A cobrança pode se voltar contra quem assinou, e não contra a sociedade que ele dizia representar. O aval segue lógica próxima, já que quem avaliza a nota da empresa assume obrigação autônoma, ao lado do avalizado.

Quem assina sem poderes responde

Assinar por uma empresa sem poderes não é um detalhe formal. Pelo art. 8º da Lei Uniforme, o signatário pode responder com o próprio bolso pela dívida que imaginava ser da pessoa jurídica. Antes de assinar como representante, confirme que o contrato social ou a procuração amparam aquela assinatura.

Consequência prática para o credor

Descoberta a falta de poderes depois de emitido o título, o credor não fica sem alternativa. Pode direcionar a cobrança contra o próprio signatário, com base no art. 8º. O que muda é o alvo da execução, que deixa de ser o patrimônio da empresa e passa a ser o da pessoa física que assinou irregularmente.

Excesso de poderes e a leitura dos tribunais

Nem toda assinatura fora dos limites internos leva à nulidade do título. Quando o administrador emite a nota em excesso de mandato, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a boa-fé de quem recebeu o papel confiando na aparência de regularidade. No REsp 448.471/MG (3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/03/2003), a Corte firmou que o saque de título de crédito em nome da pessoa jurídica por administrador em excesso de mandato, em regra, não induz a nulidade do título. O tomador pode exigir o pagamento diretamente da sociedade, que depois exerce direito de regresso contra o administrador que extrapolou os poderes.

Essa proteção tem limites, desenhados pelo art. 1.015 do Código Civil. A sociedade só consegue opor o excesso ao beneficiário do título em situações específicas: se a limitação dos poderes do administrador estiver inscrita no registro próprio; se o terceiro conhecia o excesso; ou se a operação era evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Fora dessas hipóteses, a boa-fé de quem recebeu o título costuma prevalecer. É por isso que documentar a representação no momento da emissão pesa tanto quanto o próprio preenchimento.

Empresa e sócio não se confundem

Quando a emitente é a pessoa jurídica, a dívida é da empresa, e não automaticamente dos sócios. O patrimônio pessoal do sócio só responde em hipóteses específicas, como quando ele assina também na condição de avalista ou quando se configura desconsideração da personalidade jurídica, decidida judicialmente. Assinar apenas como administrador, dentro dos poderes, não transforma o sócio em devedor pessoal do título. Essa distinção costuma ser o primeiro ponto de defesa em execuções movidas contra sócios de empresas devedoras, quando se verifica se a assinatura foi lançada como representante ou também como avalista.

Sociedade limitada e sociedade anônima

Nas sociedades limitadas, a representação segue o que o contrato social definir para os administradores, sem muitas formalidades adicionais. Nas sociedades anônimas, o estatuto costuma ser mais detalhado e pode exigir que a assinatura de títulos acima de certo valor passe por aprovação de diretoria ou conselho. Antes de aceitar uma nota promissória de uma S.A., convém confirmar se o signatário tem poder estatutário para assumir aquela obrigação sozinho.

O vencimento do título segue as regras gerais, tratadas em tipos de vencimento da nota promissória, seja a emitente pessoa física ou jurídica. Em qualquer caso, a nota promissória de empresa só cumpre sua função de garantia se a assinatura vier de quem realmente representa a sociedade, com poderes compatíveis com o valor e a natureza da obrigação, o que faz da checagem prévia da representação um cuidado tão importante quanto o preenchimento do próprio título.

Perguntas frequentes

Uma nota promissória pode ser emitida só com o nome fantasia da empresa?

Não é recomendável. A identificação do emitente deve corresponder à pessoa jurídica regularmente constituída, com razão social e CNPJ, conforme a disciplina da Lei Uniforme de Genebra sobre a indicação do emitente. O nome fantasia isolado pode gerar dúvida sobre qual entidade assumiu a obrigação.

Quem assina a nota da empresa, o sócio ou a pessoa jurídica?

A obrigada é a pessoa jurídica, que atua por quem tem poderes de representação (Código Civil, arts. 47 e 1.022). A assinatura física é lançada por uma pessoa natural, mas o efeito jurídico recai sobre a empresa, desde que o signatário tivesse poderes e tenha se identificado nessa condição.

E se dois sócios precisavam assinar juntos e só um assinou?

Descumprida a cláusula de assinatura conjunta prevista para aquela faixa de valor, a sociedade pode alegar que o título não a vincula por falta de poderes suficientes. O risco tende a recair sobre quem aceitou o papel sem checar a exigência de dupla assinatura.

A empresa consegue anular o título se o administrador extrapolou os poderes?

Nem sempre. Pelo entendimento do STJ no REsp 448.471/MG, o excesso de mandato do administrador, em regra, não anula o título perante o terceiro de boa-fé. A sociedade tende a pagar e depois cobrar do administrador. Só nas hipóteses do art. 1.015 do Código Civil, como o excesso registrado ou conhecido do credor, a oposição costuma prosperar.

A nota de uma empresa também pode ter aval?

Pode. O aval de nota promissória emitida por pessoa jurídica segue as regras da Lei Uniforme de Genebra aplicáveis a qualquer título, e o avalista assume obrigação autônoma, ao lado do avalizado. Instituições financeiras e fornecedores costumam exigir aval de sócio como garantia adicional, justamente porque a obrigação da empresa, por si só, não alcança o patrimônio pessoal dos administradores.

Como o credor confirma, na prática, se o signatário tinha poderes?

O caminho mais direto é solicitar cópia do contrato social ou estatuto atualizado, junto com eventual procuração, antes de aceitar o título. A consulta à junta comercial ajuda a confirmar se a pessoa indicada como administradora, na data da assinatura, constava do quadro com poderes de representação.

Os requisitos formais mudam por ser a emitente uma empresa?

Os elementos essenciais previstos na Lei Uniforme de Genebra permanecem os mesmos. O que se acrescenta é a correta identificação do emitente e do signatário. Para revisar cada elemento obrigatório do título, veja requisitos essenciais da nota promissória.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 8, 75 a 78; Código Civil, arts. 47, 1.015 e 1.022 (representação da pessoa jurídica).

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado