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Vencimento da nota promissória: à vista, a certo termo e as diferenças

O vencimento é a data em que a nota promissória se torna exigível, ou seja, o momento a partir do qual o beneficiário pode cobrar a quantia prometida. A Lei Uniforme de Genebra não deixa esse ponto ao acaso. Ela define de forma fechada as maneiras de fixar o vencimento e resolve, por conta própria, os casos em que o emitente esquece de indicá-lo.

Resumo

Formas de vencimento
Apenas quatro, e a lei não admite outras
Vencimentos parcelados no mesmo papel
Nulos (art. 33)
Nota sem data de vencimento
Vale como pagável à vista (art. 76)
Prazo para apresentar a nota à vista
Um ano a partir da emissão (art. 34)
Base legal
Lei Uniforme, arts. 33, 34, 76 e 77

A regra está no art. 33 da Lei Uniforme, aplicável à nota promissória por força do art. 77 do Decreto 57.663/1966 (PDF), que incorporou a Lei Uniforme ao direito brasileiro. Fora das formas ali previstas, a estipulação de vencimento é considerada nula, e o mesmo art. 33 fecha a porta a um erro específico: a nota com vencimentos diferentes ou sucessivos no mesmo papel é nula.

As quatro formas de vencimento

A lei admite apenas estas modalidades. A tabela mostra como cada uma funciona e em que tipo de negócio costuma aparecer.

FormaComo funcionaData já certa no papel?Uso comum
À vistaVence no momento em que o título é apresentado ao emitente para pagamentoNão, vence na apresentaçãoEmpréstimos cobrados quando o credor precisar do valor
A certo termo de vistaVence após um prazo contado do "visto" que o emitente lança no títuloSó depois do vistoNegócios em que o prazo só começa quando o devedor toma ciência
A certo termo de dataVence após um prazo contado da data de emissão, por exemplo "a noventa dias da data"Calculada a partir da emissãoDívidas com prazo fixo a partir da assinatura
Em dia certoVence numa data determinada no próprio título, por exemplo "em 20 de dezembro de 2026"Sim, escrita no títuloDívidas com data de pagamento já conhecida

À vista: não há data fixa, o gatilho é a apresentação. A certo termo de vista: na nota promissória, o "visto" do emitente substitui o aceite da letra de câmbio. A certo termo de data: o prazo corre a partir da emissão, independentemente de quando o título é mostrado ao devedor. Em dia certo: é a forma mais simples de identificar, pois a data já está escrita no papel.

Um mesmo título só pode adotar uma dessas formas. A nota que traga vencimentos parcelados no corpo do documento sai do figurino legal, tema que aparece na prática de emitir uma nota promissória parcelada com uma nota por parcela, em vez de várias datas num só papel.

Vale um exemplo da forma que mais confunde na hora de calcular. Uma nota "a certo termo de data", emitida em 5 de março de 2026 com a expressão "a noventa dias da data", vence em 3 de junho de 2026, contando os noventa dias corridos a partir da emissão, sem depender de o credor mostrar o papel ao devedor nesse meio-tempo. Já a mesma nota, se fosse "a certo termo de vista", só começaria a contar os noventa dias a partir do dia em que o emitente lançasse o visto no título. A diferença entre as duas parece pequena, mas move o vencimento em semanas conforme quando o devedor toma ciência.

Erro que anula o título

Quem tenta escrever "10 parcelas de R$ 400, vencendo todo dia 5" dentro de uma única nota está criando um título com vencimentos sucessivos, hipótese que o art. 33 da Lei Uniforme fulmina de nulidade. O caminho correto é emitir dez notas separadas, cada uma com seu vencimento em dia certo. Uma folha só com dez datas não é uma nota promissória válida.

Quando a data é omitida

A regra supletiva do art. 76

Esquecer o vencimento não invalida a nota. O art. 76 da Lei Uniforme resolve a lacuna. A nota promissória sem indicação de vencimento é considerada pagável à vista. Trata-se de cláusula supletiva, uma das poucas omissões que a lei preenche automaticamente. Outras falhas de preenchimento não têm o mesmo tratamento, e saber diferenciar o que a lei tolera do que compromete o título é o assunto do artigo sobre erros de preenchimento que invalidam a nota.

O efeito prático da omissão

Na prática, um título assinado sem qualquer menção a data não fica sem valor. Ele passa a ser exigível assim que apresentado ao emitente, o que muda bastante o cálculo de quem assinou imaginando ter um prazo folgado.

Pense em alguém que assina uma nota de R$ 6.500 em 3 de fevereiro de 2026, sem preencher a data de vencimento, com a ideia de pagar "quando puder". Por força do art. 76, o título já nasce pagável à vista. O credor pode apresentá-lo no dia seguinte, e a partir daí a dívida está vencida. O prazo mental de folga que o devedor imaginava simplesmente não existe.

O prazo para apresentar o título à vista

O limite de um ano

A nota à vista, ou a que se tornou à vista por omissão, não pode ficar guardada para sempre. O art. 34 da Lei Uniforme fixa que ela deve ser apresentada a pagamento dentro de um ano a contar da data de emissão. O emitente pode reduzir ou ampliar esse prazo no próprio título, e o beneficiário só pode encurtá-lo.

Consequências de perder o prazo

Deixar passar o prazo de apresentação atinge o direito de cobrança contra coobrigados e o exercício de eventuais direitos cambiais. Quem detém uma nota à vista precisa acompanhar essa contagem, e não tratar o título como se não tivesse data-limite.

Retome o exemplo anterior. A nota de R$ 6.500 emitida em 3 de fevereiro de 2026, tornada à vista pela omissão, deveria ser apresentada até 3 de fevereiro de 2027. Se o credor só procurar o emitente em maio de 2027, ele arrisca perder direitos contra eventuais avalistas e endossantes, ainda que a obrigação do emitente principal siga discutível por outras vias.

Há um ponto de contagem que costuma passar despercebido. A prescrição de três anos da execução, nas notas à vista, não corre da emissão, mas sim do fim desse prazo de apresentação quando o título não é apresentado a tempo. O Enunciado 71 da II Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal registra que a prescrição trienal da pretensão à execução da nota promissória à vista não apresentada a pagamento no prazo legal ou fixado no título conta-se a partir do término desse prazo. Em números, uma nota à vista emitida em fevereiro de 2026 e nunca apresentada só começaria a ter sua prescrição executiva contada a partir de fevereiro de 2027.

Diferença entre vencimento e prazo de prescrição

Confundir a data de vencimento com o prazo de prescrição é comum, e são institutos diferentes. O vencimento é o momento em que o título passa a ser exigível. A prescrição é o prazo que o credor tem para cobrar em juízo depois que essa exigibilidade nasce. Uma nota pode estar vencida há tempos e ainda dentro do prazo prescricional, ou já ter prescrito mesmo com vencimento recente, conforme a via de cobrança escolhida. Quem tem em mãos um título antigo deve verificar as duas contagens separadamente, sem presumir que um vencimento distante significa perda automática do direito. A distância entre esses prazos é o tema do artigo sobre prescrição da nota promissória.

A tabela reúne as três contagens de prazo que mais se cruzam na hora de avaliar um título.

PrazoO que contaBase legal
Apresentação da nota à vistaUm ano a partir da emissão, para manter direitos contra coobrigadosArt. 34 da Lei Uniforme
Prescrição contra o emitenteTrês anos a partir do vencimento, para ajuizar a execuçãoArts. 70 e 77 da Lei Uniforme
Prescrição contra endossantes e avalistasPrazos mais curtos, contados de eventos processuais específicosArts. 70 e 71 da Lei Uniforme

Erros comuns na hora de definir o vencimento

Alguns equívocos de preenchimento aparecem com frequência e merecem atenção:

  • Escrever duas datas diferentes no mesmo título, uma no corpo do texto e outra no campo específico de vencimento, o que gera ambiguidade sobre qual prevalece.
  • Fixar vencimentos parcelados em um único documento, prática que a Lei Uniforme não reconhece e que deve ser substituída pela emissão de uma nota por parcela.
  • Usar expressões vagas como "a combinar" ou "quando possível" no campo de vencimento, que não correspondem a nenhuma das quatro formas legais e podem levar a discussão sobre se a cláusula é válida ou se o título vira à vista.

Como escolher a forma de vencimento

A modalidade adequada depende do negócio. Uma dívida com data única e conhecida pede vencimento em dia certo. Um empréstimo que será cobrado quando o credor precisar do dinheiro combina com o à vista, tema aprofundado no artigo sobre nota promissória em empréstimo entre pessoas físicas. Um prazo contado a partir da entrega de algo aproxima o caso do termo de vista ou de data.

Na esmagadora maioria dos negócios entre pessoas físicas, a escolha se resume a duas formas: "em dia certo", quando já existe uma data acordada, e "à vista", quando o credor quer liberdade para cobrar a hora que precisar. As modalidades a certo termo de vista e a certo termo de data resolvem situações comerciais mais específicas e raramente valem o esforço num acerto simples entre duas pessoas.

O que é o "visto" na nota a certo termo de vista

A forma "a certo termo de vista" costuma gerar mais dúvida do que as demais, porque depende de um ato do próprio emitente. Na letra de câmbio existe a figura do aceite, dado por quem vai pagar. Na nota promissória, como o emitente já assume a obrigação ao assinar, esse papel é substituído pelo "visto". O emitente data e assina o título quando toma conhecimento dele, e é dessa data que o prazo de vencimento passa a correr.

Se o emitente se recusa a apor o visto, a Lei Uniforme prevê mecanismos para suprir a recusa, de modo que o beneficiário não fique refém da colaboração do devedor para fazer o título vencer. Essa modalidade é pouco usada fora de operações comerciais mais estruturadas.

Cláusulas que não substituem a data de vencimento

É comum encontrar notas que tentam amarrar o vencimento a um evento futuro e incerto, como "quando o devedor vender o imóvel" ou "assim que possível". Esse tipo de cláusula não corresponde a nenhuma das quatro formas legais e tende a ser lido como omissão de vencimento, o que atrai a regra supletiva do art. 76 e transforma a nota em pagável à vista, ainda que a intenção das partes fosse outra. Quem precisa condicionar o pagamento a um evento específico deve buscar outro instrumento contratual, e não forçar essa condição dentro do campo de vencimento da nota promissória.

Perguntas frequentes

Posso colocar duas datas de vencimento na mesma nota promissória, uma para cada metade do valor?

A Lei Uniforme não reconhece vencimentos fracionados em um único título, e o art. 33 chega a tratar como nula a nota com vencimentos sucessivos. Para dividir o pagamento, o correto é emitir uma nota promissória distinta para cada parcela, cada uma com sua própria data, conforme o artigo sobre nota promissória parcelada.

O que acontece se eu apresentar a nota à vista depois de mais de um ano da emissão?

O art. 34 da Lei Uniforme fixa o prazo de um ano para apresentação da nota à vista. Fora desse prazo, você pode perder direitos cambiais contra coobrigados, como endossantes e avalistas, embora a obrigação do emitente principal, em regra, siga exigível por mais tempo dentro do prazo de prescrição.

A data de vencimento pode cair em domingo ou feriado?

A lei não proíbe. Na prática, títulos que vencem em dia não útil costumam ter o pagamento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação de regras gerais sobre prazos. Deixar isso combinado entre as partes na emissão evita discussão depois.

Quem define a forma de vencimento, o credor ou o devedor?

A forma de vencimento é definida na emissão, por quem assina o título como emitente, ou seja, o devedor, muitas vezes em acordo prévio com o beneficiário. Depois da assinatura, a cláusula de vencimento não pode ser alterada por vontade de uma parte só.

Uma nota sem data de emissão também é válida?

A data de emissão é requisito obrigatório. Sua ausência compromete a validade do título como nota promissória, diferentemente da data de vencimento, que a lei completa. As falhas que invalidam o título estão detalhadas no artigo sobre erros de preenchimento que invalidam a nota.

Preenchi "à vista" mas quero que o devedor tenha alguns meses. Como resolver?

A forma à vista torna a nota exigível já na apresentação, então ela não combina com a ideia de conceder um prazo. Se a intenção é dar tempo ao devedor, o correto é usar "em dia certo" com a data futura acordada, ou "a certo termo de data" contando os meses a partir da emissão. Reescrever o campo de vencimento antes de assinar é mais seguro do que confiar num acordo verbal paralelo.

O vencimento em dia certo pode ser anterior à data de emissão?

Não faz sentido jurídico nem prático fixar um vencimento anterior à emissão, já que o título só existe a partir de quando é criado. Uma data de vencimento anterior à de emissão sinaliza erro de preenchimento e abre espaço para o devedor questionar a coerência do documento. Confira sempre se a data de vencimento é igual ou posterior à de emissão antes de assinar.

Seja qual for a escolha, ela precisa constar de forma clara e única no título. Antes de assinar, confira a lista de requisitos essenciais e use o passo a passo de preenchimento para montar o documento com o campo de vencimento correto.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 33, 34 e 76, aplicáveis à nota promissória por remissão do art. 77.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado