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Juros e multa na nota promissória: os limites da lei

Uma nota promissória pode prever encargos para o caso de atraso, mas esses encargos não são livres: a lei impõe tetos e o regime aplicável muda conforme quem é o credor. O número correto depende do tipo de dívida, da relação entre as partes e da jurisprudência aplicável no momento da cobrança.

Os limites que a lei fixa

Multa, regra geral
Até 10% do valor da dívida (Decreto 22.626/1933, art. 9º)
Multa em relação de consumo
Até 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, §1º)
Juros convencionais entre particulares
Teto do dobro da taxa legal (Decreto 22.626/1933, art. 1º)
Bancos e financeiras
Fora do teto da Lei da Usura (Súmula 596 do STF)
Título sem cláusula de juros
Taxa legal do art. 406: Selic menos IPCA (Lei 14.905/2024)

Estes são os tetos que a lei estabelece, não uma sugestão de percentual. O valor adequado ao seu caso depende de análise profissional.

Convém separar três encargos que costumam ser confundidos: os juros de mora (compensam o atraso no pagamento), os juros remuneratórios ou convencionais (remuneram o capital emprestado durante o prazo) e a multa ou cláusula penal (penaliza o descumprimento em si, independentemente do tempo de atraso). Cada um desses encargos tem origem, cálculo e limite próprios, e uma nota promissória pode reunir mais de um ao mesmo tempo.

A Lei da Usura e seus tetos

O Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura, é a referência histórica sobre o tema. O art. 1º veda estipular, em qualquer contrato, taxa de juros convencionais superior ao dobro da taxa legal. Esse teto é tradicionalmente lido como 12% ao ano, ou 1% ao mês, para negócios entre particulares, embora a forma de articular esse limite com a taxa legal do Código Civil seja objeto de debate, sobretudo depois que a Lei 14.905/2024 redefiniu o que é a taxa legal (tratada mais adiante). O ponto firme é que existe um teto para os juros convencionais fora do sistema financeiro, e que ultrapassá-lo expõe a cláusula à revisão.

Quanto à penalidade, o art. 9º do mesmo decreto fixa que a multa não pode exceder 10% do valor da dívida. Esse teto de 10% é um dos limites mais citados quando se discute cláusula penal em títulos entre pessoas físicas ou empresas fora do sistema financeiro, e costuma ser usado como parâmetro por tribunais ao revisar cláusulas consideradas abusivas.

Como ler os tetos

Os tetos da Lei da Usura miram os juros convencionais, aqueles que as partes escrevem no título. Quando a nota nada diz sobre juros, o atraso ainda gera juros de mora, mas segundo a taxa legal do Código Civil, que tem regra própria de cálculo. São dois planos diferentes, e confundi-los é a origem de boa parte das cláusulas questionadas em juízo.

Como os encargos costumam ser calculados

Na prática forense, os juros de mora incidem sobre o valor principal a partir do vencimento e não pago, contados dia a dia ou mês a mês conforme a convenção adotada. A multa, diferente dos juros, normalmente incide uma única vez sobre o valor da dívida, no momento em que o atraso se configura, e não se acumula a cada mês de inadimplência. Misturar esses dois mecanismos é um erro comum: uma multa mensal de 10% ao mês, por exemplo, não corresponde à multa de que trata o art. 9º da Lei da Usura, e tende a ser considerada excessiva se questionada judicialmente.

Por que o regime muda: a Súmula 596 do STF

A Lei da Usura não se aplica da mesma forma a todos os credores. A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência do Decreto 22.626/1933 sobre as taxas cobradas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Ou seja, os tetos acima valem tipicamente para negócios entre particulares, não para bancos e financeiras, que se sujeitam à regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.

Por isso, uma nota promissória vinculada a um empréstimo bancário segue lógica diferente daquela assinada entre dois vizinhos ou entre duas pequenas empresas. A qualificação do credor, e não apenas o tipo de título, altera qual conjunto de normas incide sobre os juros pactuados.

Quando há relação de consumo

Se a nota promissória documenta uma dívida decorrente de fornecimento de produto ou serviço a consumidor final, entra em cena o Código de Defesa do Consumidor. O art. 52 do CDC exige informação prévia e adequada sobre os encargos incidentes em caso de inadimplemento e, no seu parágrafo 1º, limita a multa de mora a 2% do valor da prestação nas operações de crédito ao consumo. Esse limite específico convive com as demais normas e ilustra como o mesmo tipo de encargo pode ter tetos distintos conforme o contexto em que a nota promissória foi emitida.

Nota promissória entre particulares versus nota vinculada a consumo

A diferença prática é relevante: um empréstimo pessoal entre amigos, formalizado por nota promissória, segue a Lei da Usura e o Código Civil. Já uma nota promissória emitida para financiar a compra de um produto ou serviço por um consumidor final segue, além disso, os limites e deveres de informação do CDC, que tende a ser mais protetivo. Identificar corretamente em qual desses dois regimes a nota se encaixa é o primeiro passo para saber quais tetos se aplicam.

EncargoTeto normativoFonte legalObservação
Juros (regra geral, entre particulares)Dobro da taxa legalDecreto 22.626/1933, art. 1ºNão se aplica a instituições financeiras (Súmula 596 STF)
Multa ou cláusula penal (regra geral)Até 10% do valor da dívidaDecreto 22.626/1933, art. 9ºIncidência única, não mensal
Multa de mora em relação de consumoAté 2% do valor da prestaçãoCódigo de Defesa do Consumidor, art. 52, §1ºAplica-se quando há fornecedor e consumidor final
Juros cobrados por bancos e financeirasSem o teto da Lei da UsuraSúmula 596 do STFSujeitos à regulação do CMN e do Banco Central

A taxa legal do Código Civil mudou em 2024

Até 2024, quando uma nota promissória não fixava juros, aplicava-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, cuja definição era disputada entre 1% ao mês e a Selic. A Lei 14.905/2024 encerrou parte dessa dúvida. Desde 30 de agosto de 2024, a taxa legal corresponde à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, hoje o IPCA, com o resultado tratado como zero quando a conta der negativo. A metodologia de cálculo, em regime de juros simples, foi detalhada pela Resolução CMN 5.171/2024.

A mesma lei reescreveu o art. 591, que trata do mútuo com fins econômicos: sem taxa convencionada, incidem os juros da taxa legal do art. 406, e o antigo limite específico daquele artigo deixou de existir na redação atual. Para a nota promissória, o efeito prático é direto. Um título silente sobre juros não fica sem encargo de mora; ele passa a render segundo essa taxa legal, que varia com a Selic e com a inflação medida pelo IPCA, em vez de um percentual fixo escrito no papel.

Situação da notaAntes da Lei 14.905/2024A partir de 30/08/2024
Nota sem cláusula de juros, atraso no pagamentoTaxa legal do art. 406, com definição disputada (1% ao mês ou Selic)Taxa legal = Selic deduzido o IPCA, em juros simples (art. 406)
Mútuo com fins econômicos sem taxa pactuadaLimite específico na redação antiga do art. 591Remete à taxa legal do art. 406, sem o antigo limite próprio
Resultado negativo da fórmula da taxa legalSem previsão expressaConsiderado igual a zero no período (regulamentação do CMN)

Essa mudança não altera os tetos da Lei da Usura para os juros convencionais entre particulares, que seguem seu próprio regime. Ela afeta o cenário em que o título nada diz sobre juros, situação mais comum do que parece em notas preenchidas às pressas.

Correção monetária não é juro

Outra confusão comum mistura correção monetária com juros. A correção monetária não remunera nem penaliza: ela apenas atualiza o valor nominal da dívida para compensar a perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo, mantendo o valor real do crédito. Juros, por sua vez, representam um acréscimo real sobre o valor corrigido, seja como remuneração do capital emprestado, seja como penalidade pelo atraso. Uma nota promissória pode prever cláusula de correção monetária por índice de preços, o que não se confunde com os tetos de juros e multa, e normalmente não sofre a mesma limitação, por não representar acréscimo patrimonial ao credor além da manutenção do valor original.

Como a jurisprudência trata cláusulas acima do teto

Quando uma cláusula de juros ou multa numa nota promissória ultrapassa os limites da Lei da Usura ou do CDC, a consequência típica não é a nulidade de todo o título, mas a redução da cláusula ao patamar legal, mantendo-se válida a obrigação principal. Os tribunais costumam adotar essa solução, chamada de redução equitativa, para preservar o negócio subjacente e evitar que o credor perca todo o crédito por conta de uma cláusula excessiva, ao mesmo tempo em que protege o devedor do encargo abusivo. Essa tendência é reforçada quando há indício de que a cláusula foi imposta sem real negociação entre as partes, situação mais comum em relações de consumo do que em negócios entre particulares em igualdade de condições.

A análise da abusividade não é automática nem uniforme. Cada tribunal, e às vezes cada turma julgadora, pode aplicar critérios ligeiramente distintos para aferir o que é excessivo, considerando o contexto econômico, o tipo de negócio e a relação entre as partes. A existência de precedentes nesse sentido não substitui a análise do caso concreto por quem vai redigir ou executar a nota promissória.

Anatocismo: juros sobre juros

Um ponto técnico que gera disputa é o anatocismo, a cobrança de juros sobre juros já vencidos e não pagos, também chamada de capitalização de juros. A regra geral no direito brasileiro restringe essa prática fora do sistema financeiro, e a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em títulos entre particulares tende a ser vista com desconfiança pelos tribunais, salvo previsão legal específica que a autorize. Isso significa que, numa nota promissória comum, somar os juros vencidos ao capital para calcular novos juros sobre o total pode ser questionado como prática vedada, mesmo que a cláusula esteja redigida no título. Esse cuidado é especialmente relevante em empréstimos informais entre pessoas físicas, situação descrita no artigo sobre nota promissória em empréstimo entre pessoas físicas, em que o credor costuma redigir a cláusula sem apoio jurídico e acaba incluindo capitalização não admitida.

Diferença entre capitalização simples e composta

ModalidadeComo funcionaSituação comum em nota promissória entre particulares
Juros simplesIncidem sempre sobre o valor principal originalRegra geral esperada, mais fácil de justificar
Juros compostos (anatocismo)Incidem sobre o principal somado aos juros já vencidosTende a ser questionado fora do sistema financeiro
Capitalização anualJuros capitalizados uma vez por anoMais aceita que a capitalização mensal ou diária

Quando o excesso de juros vira caso de polícia

Fora do sistema financeiro, cobrar juros muito acima dos limites legais não é só um problema civil sujeito a revisão. A Lei 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular, tipifica no art. 4º a usura pecuniária: cobrar juros superiores à taxa permitida por lei, ou obter, abusando da necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro que exceda um quinto do valor da prestação. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além de multa. É o quadro popularmente chamado de agiotagem.

Risco penal

Uma nota promissória usada para documentar empréstimo a juros muito acima do teto legal pode servir de prova contra o próprio credor, não a favor dele. Quando a cobrança se aproxima da usura criminal do art. 4º da Lei 1.521/1951, o título deixa de ser uma garantia confortável e passa a expor quem o emitiu como credor. Esse risco é maior justamente nos empréstimos informais entre pessoas físicas, feitos sem contrato e sem orientação.

Essa camada penal convive com as consequências civis já descritas. Uma cláusula abusiva pode ser reduzida pelo juiz na esfera cível e, em situações mais graves, a mesma conduta pode ser apurada na esfera criminal. Não são caminhos que se excluem.

Perguntas frequentes

Depois da Lei 14.905/2024, qual juro incide se a nota não disser nada?

Incide a taxa legal do art. 406 do Código Civil, que desde 30 de agosto de 2024 corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), calculada em regime de juros simples conforme a Resolução CMN 5.171/2024. Se a fórmula resultar em número negativo no período, considera-se zero. Não é um percentual fixo escrito no título, e sim um parâmetro que acompanha a Selic e a inflação ao longo do tempo.

Posso colocar 5% de juros ao mês numa nota promissória entre particulares?

Um percentual dessa magnitude tende a superar com folga o teto do dobro da taxa legal previsto no art. 1º da Lei da Usura, e pode ser reduzido judicialmente se questionado. O percentual efetivamente admissível depende da taxa legal vigente e da interpretação conjunta com o Código Civil, por isso a definição do número correto deve ser feita com apoio de um advogado ou contador, e não por comparação informal com outros contratos.

A multa de 10% pode ser cobrada junto com os juros de mora?

Em regra, sim: multa e juros de mora têm naturezas distintas (penalidade e compensação pelo tempo de atraso, respectivamente) e podem coexistir na mesma nota promissória, desde que cada um respeite seu próprio teto legal. O que não se admite é disfarçar juros excessivos sob o rótulo de multa, ou vice-versa, para tentar escapar dos limites aplicáveis a cada encargo.

O que acontece se a nota promissória não disser nada sobre juros?

Na ausência de cláusula expressa, ainda assim incidem os juros de mora legais em caso de atraso, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, aplicados sobre o valor da dívida a partir do vencimento. A omissão sobre juros remuneratórios ou multa, por outro lado, significa apenas que esses encargos específicos não foram pactuados, e não que o credor perde o direito aos juros moratórios legais.

Banco pode cobrar juros acima do dobro da taxa legal numa nota promissória vinculada a empréstimo?

Instituições do sistema financeiro nacional não se submetem ao teto da Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF, mas isso não significa ausência total de controle: a taxa cobrada ainda pode ser questionada judicialmente se caracterizar abusividade em relação à taxa média de mercado para operações semelhantes, critério bastante usado pelo Judiciário para aferir excesso mesmo fora da Lei da Usura.

A multa de 2% do CDC substitui a multa de 10% da Lei da Usura em relação de consumo?

Quando há relação de consumo, prevalece o teto específico do art. 52, §1º do CDC, de 2% sobre o valor da prestação, por ser norma mais específica e mais protetiva ao consumidor. A lógica de especialidade da norma orienta qual teto se aplica: relação de consumo segue o CDC, relação civil comum entre particulares segue a Lei da Usura.

Juros e multa combinados podem, na prática, superar o valor original da dívida?

Tecnicamente é possível que, somados ao longo do tempo, encargos alcancem ou superem o principal, especialmente em atrasos longos, mas isso não significa que qualquer somatório seja válido. Quando o resultado final se mostra desproporcional à mora efetivamente ocorrida, os tribunais podem revisar o total, aplicando os limites individuais de cada encargo e vedando o enriquecimento sem causa do credor.

O que este site não faz

O gerador de nota promissória não preenche um valor padrão de juros nem de multa, justamente porque não existe número único válido para todos os casos. A escolha depende de variáveis jurídicas e contábeis que fogem de uma ferramenta automática, entre elas a natureza do credor, a existência de relação de consumo e o entendimento dos tribunais sobre o tema no momento da contratação.

  • Identifique o tipo de dívida e quem é o credor antes de definir qualquer encargo.
  • Verifique se há relação de consumo, que aciona os limites próprios do CDC.
  • Lembre que juros de mora, juros remuneratórios e multa são coisas distintas e somam-se segundo regras próprias.
  • Desconfie de percentuais muito acima dos tetos: cláusulas abusivas podem ser revisadas judicialmente.

Riscos de encargos fora do padrão legal

Uma cláusula de juros ou multa que ultrapasse os limites normativos não invalida a nota promissória como um todo, mas costuma ser revista pelo Judiciário quando questionada, reduzindo-se o encargo ao patamar legal. Isso significa que fixar um percentual elevado, na esperança de pressionar o devedor, tende a não se sustentar numa disputa judicial e pode até enfraquecer a posição do credor, ao expor a cobrança a alegações de abusividade.

Para entender o documento em que esses encargos são inseridos, veja o que é uma nota promissória e os seus requisitos essenciais.

Base legal: Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), arts. 1º e 9º; Súmula 596 do STF; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 52.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado