Exceção de pré-executividade na cobrança de nota promissória
A exceção de pré-executividade é uma petição simples, apresentada nos próprios autos da execução, que pede ao juiz o reconhecimento de algo que ele poderia declarar sozinho. Ela não está escrita no Código de Processo Civil com esse nome: nasceu na prática forense e se firmou na jurisprudência. Por isso o seu alcance é estreito, e as duas condições de cabimento são cumulativas, matéria que o juiz pode conhecer de ofício e prova que já está pronta nos autos.
Resumo
- Origem
- Construção da jurisprudência, sem artigo próprio no CPC
- Duas condições
- Matéria conhecível de ofício e ausência de prova a produzir
- Garantia do juízo
- Não é exigida
- Prazo
- Não há prazo fechado, porque a matéria não preclui
- Se for acolhida
- A execução é extinta, no todo ou em parte
O apoio legal, mesmo sem o nome no Código
Três dispositivos sustentam o incidente. O art. 803, parágrafo único, do CPC diz que a nulidade da execução "será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução", e as hipóteses do caput incluem o título que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. O art. 485, § 3º, autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau, da ausência de pressupostos processuais, de legitimidade e de interesse. E o art. 337, § 5º, faz o mesmo com as preliminares ali listadas, ressalvadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
Se o juiz pode declarar essas matérias sem que ninguém peça, o devedor pode apontá-las por petição, sem esperar a garantia do juízo e sem a estrutura de uma ação autônoma. É esse o raciocínio que sustenta o incidente.
A Súmula 393 do STJ enuncia que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Aprovada pela Primeira Seção em 23 de setembro de 2009, ela foi editada para a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, e é assim que precisa ser lida. Ela não trata de execução de título extrajudicial entre particulares e não se transporta para a nota promissória por analogia direta. O que a súmula faz é registrar, em texto oficial, o critério de dois requisitos que a jurisprudência já aplicava, e é esse critério, não o enunciado, que orienta a execução comum.
O que passa por essa porta e o que não passa
O corte é sempre o mesmo. Se resolver a questão exige ouvir testemunha, produzir perícia ou esclarecer fato controvertido, a via é a dos embargos à execução, que têm instrução própria. Se basta ler a nota promissória e os documentos já juntados, o incidente cabe.
| Alegação numa execução de nota promissória | Conhecível de ofício? | Precisa de prova nova? | Via adequada |
|---|---|---|---|
| Nota sem valor determinado ou sem assinatura do emitente | Sim (art. 803, I) | Não | Exceção |
| Prescrição evidente pelas datas do próprio título | Sim | Não | Exceção |
| Executado que não figura no título nem como avalista | Sim (ilegitimidade) | Não | Exceção |
| Pagamento comprovado por recibo de quitação juntado | Não | Não | Discutível |
| Assinatura falsificada | Não | Sim, perícia | Embargos |
| Preenchimento abusivo de nota em branco | Não | Sim | Embargos |
| Excesso de execução no cálculo dos encargos | Não | Demonstrativo | Embargos |
A linha do pagamento merece explicação. Mesmo com o recibo em mãos, o pagamento não é matéria que o juiz declare de ofício, e por isso o seu lugar natural são os embargos, pelo art. 917, inciso VI. Parte da jurisprudência aceita a exceção quando a quitação é documental, incontroversa e dispensa qualquer instrução, mas essa aceitação varia de tribunal para tribunal e não se pode contar com ela como se fosse regra.
Exemplo com números
Uma nota promissória de R$ 18.500,00, emitida em 8 de fevereiro de 2021 e vencida em 8 de agosto de 2021, é levada à execução contra Rafael em 2 de junho de 2026. O prazo de execução do título é de três anos contados do vencimento, e se encerrou em agosto de 2024, como descreve o artigo sobre prescrição da nota promissória. Nada disso depende de prova nova: as duas datas estão na cártula anexada pelo próprio credor. Rafael pode peticionar nos autos, sem oferecer bens, apontando a perda da força executiva. Se o juiz acolher, extingue a execução. Se rejeitar, a execução prossegue e o prazo de embargos, que corre da citação, não é devolvido por causa do incidente.
As diferenças que decidem a escolha
| Critério | Exceção de pré-executividade | Embargos à execução |
|---|---|---|
| Natureza | Petição nos autos da execução | Ação autônoma, autuada em apartado (art. 914, § 1º) |
| Prazo | Sem prazo fechado | 15 dias (art. 915) |
| Custas iniciais | Não há | Conforme a tabela do tribunal |
| Matéria | Só a conhecível de ofício | Ampla (art. 917, VI) |
| Produção de prova | Nenhuma | Admitida, com audiência se necessário |
| Decisão | Interlocutória, se rejeitada | Sentença (art. 920, III) |
O que se perde e o que não se perde ao usar o incidente
A exceção não suspende a execução por efeito próprio. Enquanto ela é analisada, os atos executivos podem seguir, salvo decisão do juiz em sentido contrário. Rejeitada, a decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento, porque o parágrafo único do art. 1.015 admite esse recurso contra interlocutórias proferidas no processo de execução.
Também não há preclusão do argumento. Matéria de ordem pública pode ser reapresentada, inclusive nos embargos ainda no prazo ou em fase posterior, já que o art. 485, § 3º, permite o exame em qualquer tempo e grau. O que o devedor arrisca, na prática, é o tempo: apostar no incidente e deixar correr os 15 dias dos embargos significa ficar sem a via que admite prova, caso a questão se revele mais complexa do que parecia.
Perguntas frequentes
Preciso penhorar ou depositar algum valor para apresentar a exceção?
Não. O incidente dispensa garantia, e essa é a razão principal do seu uso. Os embargos também dispensam, por força do art. 914 do CPC. A garantia só reaparece quando o devedor quer o efeito suspensivo dos embargos, no art. 919, § 1º.
Existe prazo para apresentar exceção de pré-executividade?
Não há prazo legal, porque a matéria admitida no incidente é justamente aquela que o juiz pode reconhecer a qualquer tempo. Apresentar cedo, porém, evita atos de constrição que depois precisam ser desfeitos.
Posso alegar pagamento por exceção de pré-executividade?
O pagamento não é matéria conhecível de ofício, e por isso o seu lugar próprio são os embargos. Alguns tribunais admitem o incidente quando a quitação está provada por documento incontroverso, sem necessidade de instrução, mas esse acolhimento depende do entendimento do juízo e não pode ser tratado como garantido.
A Súmula 393 do STJ vale para execução de nota promissória?
O enunciado foi editado para a execução fiscal e menciona expressamente esse procedimento. O critério que ele consolida, matéria de ofício somada à ausência de dilação probatória, é o mesmo que os tribunais aplicam na execução comum, mas citar a súmula como se ela regesse a cobrança de um título entre particulares é impreciso.
Se a exceção for rejeitada, ainda dá para embargar?
Depende do calendário, não da rejeição. Os embargos têm prazo de 15 dias contados da citação, e esse prazo corre independentemente do incidente. Se ele ainda estiver aberto, os embargos podem ser apresentados normalmente.
Base legal: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 337, § 5º, 485, § 3º, 803, 914, 917 e 1.015, parágrafo único; Súmula 393 do STJ (execução fiscal).
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado