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Nota promissória assinada por menor de idade ou por quem não tinha poderes: quem responde

Uma assinatura defeituosa em uma nota promissória não derruba o título inteiro. A Lei Uniforme de Genebra separa cada assinatura das demais, e a pergunta deixa de ser se o papel vale, para ser quem, entre os que assinaram, continua obrigado. Assinatura de menor de idade e assinatura de quem não tinha poderes de representação caem nessa lógica, por caminhos diferentes.

Resumo

Regra que organiza tudo
Art. 7º da Lei Uniforme: as obrigações dos demais signatários continuam válidas
Menor de 16 anos
Absolutamente incapaz (CC, art. 3º); o ato é nulo (CC, art. 166, I)
Entre 16 e 18 anos
Relativamente incapaz (CC, art. 4º, I); o ato é anulável (CC, art. 171, I)
Assinou sem poderes
Fica obrigado pessoalmente pelo título (Lei Uniforme, art. 8º)

Os dois artigos citados acima valem para a nota promissória por força do art. 77 da própria Lei Uniforme, que manda aplicar a ela as consequências da aposição de assinatura nas condições do art. 7º e as da assinatura de quem age sem poderes ou excedendo os poderes, do art. 8º. O texto oficial está no Decreto 57.663/1966 (PDF).

Por que o título não cai por inteiro

O art. 7º da Lei Uniforme diz que, se o título contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem, assinaturas falsas, de pessoas fictícias ou que por qualquer outra razão não poderiam obrigar quem assinou, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas. É o princípio da independência das assinaturas. O avalista de uma nota assinada por um menor continua obrigado, e o mesmo vale para um endossante posterior.

Menor de 16 anos e menor entre 16 e 18: o efeito é diferente

O art. 3º do Código Civil diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos, e o art. 166, I, declara nulo o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Quem tem menos de 16 anos é representado pelos pais, na forma do art. 1.690.

Entre 16 e 18 anos a situação muda. O art. 4º, I, classifica essa faixa como relativamente incapaz, e o art. 171, I, torna o negócio anulável, o que é diferente de nulo: o ato produz efeito até ser desconstituído, e há prazo para isso, os quatro anos de decadência do art. 178, III, contados do dia em que cessar a incapacidade.

Há uma trava contra a má-fé do próprio adolescente. O art. 180 impede o menor entre 16 e 18 anos de invocar a idade para se livrar da obrigação se ocultou a idade dolosamente ao ser perguntado, ou se, no ato de se obrigar, declarou-se maior. E a incapacidade pode ter cessado antes dos 18: o parágrafo único do art. 5º lista as hipóteses de emancipação, entre elas a concessão dos pais por instrumento público a partir dos 16 anos, o casamento, o emprego público efetivo, a colação de grau em curso superior e o estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

Quem assinouSituação do atoQuem tende a responder
Menor de 16 anosNulo (CC, art. 166, I)Ninguém por essa assinatura; avalista e endossantes seguem obrigados
Entre 16 e 18 anos, sem assistênciaAnulável (CC, art. 171, I)O menor, enquanto a anulação não é obtida no prazo do art. 178, III
Entre 16 e 18 que se declarou maiorNão pode invocar a idade (CC, art. 180)O próprio menor
Menor emancipado (CC, art. 5º, parágrafo único)Ato de pessoa capazO emitente, como qualquer adulto
Representante sem poderesNão obriga o representadoQuem assinou, pessoalmente (Lei Uniforme, art. 8º)

Um caso com números

Em 3 de abril de 2026, Bruno, de 17 anos, assina sozinho uma nota promissória de R$ 5.400 para pagar uma motocicleta usada, e o vendedor não pede assistência dos pais. Bruno completa 18 anos em 9 de novembro de 2026.

Enquanto a anulação não é pedida e obtida, a nota circula com a aparência de um título comum. A partir de 9 de novembro de 2026 começa a correr o prazo de quatro anos do art. 178, III, para pleitear a anulação por incapacidade relativa. Se, ao assinar, Bruno tivesse declarado ser maior de idade, o art. 180 fecharia essa porta e a idade deixaria de servir como defesa. E se um tio tivesse avalizado a mesma nota, o aval continuaria de pé mesmo que a obrigação de Bruno viesse a ser desfeita, por causa do art. 7º da Lei Uniforme. A responsabilidade do avalista está detalhada no artigo sobre aval na nota promissória.

Assinou em nome de outra pessoa sem ter poderes

O art. 8º da Lei Uniforme resolve esse caso de forma direta. Quem apuser a sua assinatura no título como representante de alguém, sem ter de fato poderes para representá-lo, fica obrigado em virtude do título, e, se pagar, tem os mesmos direitos que o pretendido representado teria. A mesma regra se aplica a quem tinha poderes e os excedeu.

Do lado civil, o art. 662 do Código Civil declara ineficazes, em relação àquele em cujo nome foram praticados, os atos de quem não tem mandato ou o tem sem poderes suficientes, salvo ratificação, que pode ser expressa ou resultar de ato inequívoco e retroage à data do ato. O art. 665 trata do mandatário que excede os poderes como mero gestor de negócios enquanto não houver ratificação. O desfecho comum é esse: o representado não fica obrigado pelo título, e quem assinou responde com o próprio patrimônio. Quando o suposto representado é uma empresa, a análise entra pelo contrato social, tratada no artigo sobre pessoa jurídica como emitente.

Procuração genérica não basta

Poder para emitir ou assinar título de crédito costuma exigir menção expressa no instrumento. Procuração redigida apenas para representar alguém perante terceiros tende a ser insuficiente para obrigar o outorgante por uma nota promissória.

Procuração dada ao credor: o que diz a Súmula 60 do STJ

Existe uma prática antiga de o credor pedir que o devedor assine uma procuração autorizando alguém ligado ao próprio credor a emitir o título por ele. O Superior Tribunal de Justiça tratou do tema na Súmula 60, cujo texto declara nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste. O enunciado é específico do mútuo, e o defeito que ele mira é a captura do mandato pelo interesse de quem vai receber.

O que o credor consegue verificar antes de aceitar

Três conferências resolvem a maior parte dos casos: a idade no documento de identificação, com atenção à faixa de 16 a 18 anos, em que a assistência dos pais deve constar do papel; os poderes expressos para títulos de crédito e a validade, quando alguém assina por outra pessoa; e a coerência entre o nome que aparece como emitente e a assinatura lançada.

Perguntas frequentes

Nota promissória assinada por menor de 16 anos vale contra os pais?

A assinatura do menor de 16 anos é ato de absolutamente incapaz, nulo pelo art. 166, I, do Código Civil, e não transfere sozinha a obrigação para os pais. Para obrigar quem representa o menor, é a representação que precisa aparecer no próprio título, com a assinatura de quem representa.

Um adolescente de 17 anos assistido pelos pais pode emitir nota promissória?

A incapacidade dessa faixa é relativa, e o Código Civil a resolve pela assistência, que deve ficar registrada no documento. Sem essa assistência, o ato permanece anulável pelo art. 171, I, com o prazo de quatro anos do art. 178, III.

Se a obrigação do menor for anulada, o avalista escapa?

O art. 7º da Lei Uniforme preserva as obrigações dos demais signatários, e o art. 32 diz que a obrigação do dador de aval se mantém mesmo quando a obrigação garantida é nula por razão que não seja vício de forma. O aval tende a continuar de pé.

O representado pode aceitar depois uma assinatura dada sem poderes?

Pode, pela ratificação do art. 662 do Código Civil, que precisa ser expressa ou resultar de ato inequívoco e retroage à data do ato. Ratificada a assinatura, a obrigação passa a ser de quem ratificou.

Quem assinou sem poderes e pagou fica no prejuízo?

O art. 8º da Lei Uniforme dá a quem pagou nessa condição os mesmos direitos que o pretendido representado teria, o que abre a cobrança contra quem se beneficiou do negócio. O resultado concreto depende da prova da relação entre as partes.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 7º, 8º e 77; Código Civil, arts. 3º, 4º, 5º, 166, 171, 178, 180, 662 e 665; Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado