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Devedor nega a assinatura da nota promissória: como se prova

Se o devedor afirma em juízo que aquela assinatura não é dele, o documento não é descartado, mas perde a presunção de veracidade até que a autenticidade seja comprovada. É o que diz o art. 428, I, do Código de Processo Civil, e o art. 429, II, coloca o ônus dessa comprovação sobre quem produziu o documento, ou seja, o credor que juntou a nota. Na prática, isso costuma abrir uma perícia grafotécnica, com custo, prazo e um requisito próprio, que é a existência de material de comparação.

Resumo

Efeito da negativa
O documento particular deixa de valer por si até a autenticidade ser comprovada (CPC, art. 428, I)
Quem prova
Quem apresentou o título, se o que se impugna é a autenticidade (CPC, art. 429, II)
Quem prova a falsidade
Quem alega a falsidade ou o preenchimento abusivo (CPC, art. 429, I)
Meio usual
Perícia de autenticidade de letra e firma (CPC, art. 478)
Adiantamento
Paga quem requereu a perícia (CPC, art. 95)

Negar a assinatura e alegar falsidade não são a mesma alegação

O Código separa duas defesas que soam parecidas e distribuem o ônus da prova de forma oposta. Quem simplesmente diz que não reconhece aquela firma está impugnando a autenticidade, e a lei manda o autor do documento provar que ele é autêntico. Quem afirma que a assinatura foi imitada, ou que o texto foi completado violando o combinado, está alegando falsidade ou preenchimento abusivo, e aí a prova cabe a quem alega.

O que o devedor alegaBaseQuem tem que provar
Não reconhece a assinatura como suaCPC, art. 429, IIO credor, que produziu o documento
A assinatura foi imitada por terceiroCPC, art. 429, IO devedor, que arguiu a falsidade
Assinou em branco e o texto foi completado fora do combinadoCPC, arts. 428, II, e 429, IO devedor

A terceira linha tem regime próprio e é tratada no artigo sobre a nota assinada em branco. As duas primeiras são o assunto daqui.

A distinção define quem adianta dinheiro. Se o executado apenas nega a firma, é o exequente quem precisa demonstrar a autenticidade, e quem tende a requerer a perícia. Se a defesa é de falsidade, a arguição segue os arts. 430 a 433, com prazo de quinze dias da intimação da juntada do documento, e se resolve como questão incidental.

Como a perícia de letra e firma acontece

A prova pericial está nos arts. 464 e seguintes. O juiz indefere a perícia quando o fato não depende de conhecimento técnico, quando já há outras provas suficientes ou quando a verificação é impraticável. Nos exames de autenticidade, o art. 478 orienta que o perito seja escolhido de preferência entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados, e o §3º autoriza esse perito a requisitar documentos para efeito de comparação.

Os padrões de confronto

Esse §3º é o ponto prático que decide muitas perícias. O exame não compara a assinatura contestada com uma opinião, e sim com assinaturas incontroversas da mesma pessoa, colhidas em época próxima. Documentos de identidade, procurações, contratos bancários e fichas de firma em cartório costumam servir. Quando o material de confronto é escasso, antigo ou de qualidade ruim, o laudo pode terminar inconclusivo, e um laudo inconclusivo não é uma resposta favorável a quem carregava o ônus.

Na prática

O perito pode ser autorizado a colher a assinatura do executado em audiência, para formar padrão atual. Isso não substitui o material antigo, porque a comparação leva em conta a evolução natural do gesto gráfico ao longo dos anos.

Quem adianta o custo

O art. 95 determina que cada parte adiante a remuneração do assistente técnico que indicou, e que a do perito seja adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando ela é determinada de ofício ou pedida pelas duas partes. O juiz pode determinar o depósito do valor em juízo. Quando quem responderia pelo pagamento é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98), o §3º do art. 95 prevê caminhos de custeio público, e o art. 478, §1º, manda os órgãos oficiais cumprirem a determinação com preferência.

Adiantar não é o mesmo que suportar em definitivo. Quem adianta arca com o desembolso naquele momento; o acerto final segue o resultado do processo. A composição completa do desembolso de uma execução está no artigo sobre custas, honorários e o custo real de executar.

Um caso com números

Marcos Aurélio executa uma nota promissória de R$ 22.000, vencida em 3 de março de 2025, emitida por Helena Ribeiro. Citada, Helena opõe embargos e declara que nunca assinou aquele documento. Ela não afirma que houve imitação, apenas não reconhece a firma. Pelo art. 429, II, cabe a Marcos demonstrar a autenticidade, e é ele quem requer a perícia grafotécnica e adianta os honorários do perito, com depósito em juízo.

Marcos junta como padrões de confronto uma procuração de 2023 assinada por Helena em cartório e o cartão de assinatura de uma conta bancária de 2021. Se o laudo conclui pela autenticidade, a execução segue e o resultado pesa na conta final de sucumbência. Se conclui pela não autenticidade, o título deixa de sustentar a execução contra Helena. Se fica inconclusivo por insuficiência de padrões, quem sai enfraquecido é quem tinha o ônus, no caso o próprio Marcos.

O que reduz a chance de chegar nesse ponto

  • Firma reconhecida em cartório: não é requisito de validade, e o motivo está no artigo sobre reconhecimento de firma, mas ela cria um padrão oficial e datado, exatamente o que falta quando a perícia pede material de confronto.
  • Assinatura na presença de testemunhas: a nota promissória não exige testemunha para valer, e ainda assim quem presenciou o ato pode ser ouvido sobre a autoria.
  • Guarda do original: a perícia trabalha sobre o documento físico, não sobre cópia. Os cuidados estão em onde guardar a nota até o pagamento.

Perguntas frequentes

Negar a assinatura anula a nota promissória na hora?

A negativa suspende a fé do documento particular enquanto a veracidade não for comprovada, conforme o art. 428, I, do CPC. O título continua nos autos e pode voltar a produzir efeito se a autenticidade for demonstrada. O que a negativa faz é transferir para o credor a tarefa de comprovar aquilo que, até então, se presumia.

A perícia grafotécnica é obrigatória sempre que a firma é contestada?

Não em todos os casos. O art. 464, §1º, permite indeferir a perícia quando o fato não depende de conhecimento técnico ou quando outras provas já resolvem a controvérsia, e o §2º autoriza a prova técnica simplificada em pontos de menor complexidade. A decisão é do juízo diante do que consta dos autos.

E se o devedor faleceu e ninguém tem padrões de assinatura recentes?

O exame continua possível com material antigo, com a ressalva de que a distância temporal entre o padrão e o documento questionado costuma reduzir a força da conclusão. O procedimento da cobrança nessa situação é tratado no artigo sobre falecimento do devedor e espólio.

Assinatura diferente da do documento de identidade invalida a nota?

Variação de traçado entre documentos é comum e, por si só, não define autoria. O exame grafotécnico não busca sobreposição gráfica, e sim elementos de habitualidade do gesto de quem escreve. Por isso o laudo trabalha com vários padrões, e não com uma única comparação visual.

O laudo pericial decide o processo?

O laudo é prova técnica submetida ao contraditório, e as partes podem indicar assistente técnico próprio, cuja remuneração cada uma adianta na forma do art. 95. O juízo não fica vinculado à conclusão do perito e decide com base no conjunto da prova, fundamentando a escolha.

Quem perde a perícia paga o custo dela no fim?

O adiantamento e o acerto final são momentos distintos. Quem requereu a perícia adianta o valor, e a definição de quem suporta a despesa ao final segue o resultado da demanda, tema detalhado no artigo sobre o custo de executar uma nota promissória.

O levantamento que antecede a execução

Uma nota antiga, cujo emitente pode contestar a firma, exige um levantamento anterior à propositura. É preciso saber quais assinaturas incontroversas dessa pessoa ainda existem, de que época são e em que documentos estão. Esse inventário altera o custo previsto e a expectativa de resultado, porque é ele que sustenta ou não a perícia.

Base legal: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 95, 98, 428, 429, 430 a 433, 464 e 478; Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), art. 75.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado