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Custas, honorários e o custo real de executar uma nota promissória

Executar uma nota promissória tem um custo que se monta em partes, e só uma delas vem em percentual escrito na lei federal. Ao despachar a inicial, o juiz fixa de plano honorários de 10% sobre o valor executado, a serem pagos pelo executado, conforme o art. 827 do Código de Processo Civil. As custas judiciais seguem lei estadual e variam de tribunal para tribunal, então não existe um valor nacional. O que dá para montar antes de decidir é a estrutura do desembolso, com o que é percentual, o que é tabela local e o que depende dos atos praticados.

Resumo

Honorários iniciais
10% sobre o valor executado, fixados de plano (CPC, art. 827)
Pagamento em 3 dias
Honorários reduzidos pela metade (art. 827, §1º)
Embargos rejeitados
Honorários podem subir até 20% (art. 827, §2º)
Custas judiciais
Definidas por lei de cada estado; não há valor nacional
Quem adianta
A parte que realiza ou requer o ato (art. 82)

As quatro linhas do desembolso

Cada parcela tem origem, momento e responsável distintos, e por isso não formam uma taxa única.

Linha de custoComo é definidaQuando aparece
Custas iniciais e taxa judiciáriaLei estadual e tabela do tribunal, em geral com percentual sobre o valor da causa e pisos e tetos própriosNa distribuição da execução
Honorários do art. 82710% do valor executado, fixados no despacho inicialLogo no início, a cargo do executado
Despesas de atos do processoDiligência de oficial de justiça, publicações, certidões, eventual perícia (art. 95)Conforme os atos vão sendo praticados
Honorários contratados do próprio advogadoContrato entre credor e advogado, independente da sucumbênciaNos termos do contrato
Atenção

Nenhuma tabela estadual de custas é reproduzida aqui, porque cada estado edita a sua e os valores mudam com frequência. O número aplicável ao seu caso está na tabela vigente do tribunal onde a execução vai tramitar, e é ela que deve ser consultada antes de qualquer projeção.

Os honorários que o juiz fixa antes de o devedor falar

O art. 827 é uma das peculiaridades da execução de título extrajudicial. Diferente do processo de conhecimento, em que os honorários vêm na sentença, aqui eles são fixados no despacho da inicial, em 10%, e o executado já é citado sabendo que responde por eles.

A partir daí, o valor se move em duas direções previstas nos parágrafos do mesmo artigo. Pelo §1º, o pagamento integral no prazo de 3 dias reduz os honorários pela metade. Pelo §2º, o valor pode ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, e essa majoração pode ocorrer ao final do procedimento executivo mesmo sem embargos opostos, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Comportamento do executadoHonoráriosDispositivo
Paga integralmente em 3 dias5% do valor executadoArt. 827, §1º
Não paga e nada mais ocorre10% do valor executadoArt. 827, caput
Opõe embargos e eles são rejeitadosAté 20% do valor executadoArt. 827, §2º

Esses percentuais convivem com o art. 85, que no §1º afirma serem devidos honorários também na execução, resistida ou não, e nos recursos, cumulativamente. O §2º fixa a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.

Adiantar não é o mesmo que suportar no fim

O art. 82 estabelece que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando o pagamento, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Quem move a execução desembolsa antes. O §2º completa o desenho, porque a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

Existe ainda a gratuidade da justiça do art. 98, para pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, que compreende taxas e custas judiciais, despesas com publicação na imprensa oficial, honorários de advogado e de perito, entre outros itens listados nos incisos. É benefício deferido pelo juízo mediante os requisitos legais, não uma isenção automática.

Uma execução de R$ 30.000, linha por linha

Renata Salgado executa uma nota promissória de R$ 30.000 emitida por Cláudio Ferraz, vencida em 12 de janeiro de 2026. Ao despachar a inicial, o juiz fixa os honorários do art. 827 em 10%, ou seja, R$ 3.000, devidos por Cláudio.

  • Se Cláudio paga integralmente em 3 dias: os honorários caem para R$ 1.500, pelo §1º. É o desfecho mais barato para os dois lados.
  • Se Cláudio nada faz: permanecem os R$ 3.000, e a execução avança com atos de constrição, cada um com sua despesa própria.
  • Se Cláudio opõe embargos e perde: os honorários podem chegar a 20%, isto é, R$ 6.000, pelo §2º, além dos honorários devidos nos próprios embargos.

Sobre essas cifras somam-se as custas iniciais conforme a tabela do tribunal competente, as diligências do oficial de justiça e, se a assinatura for contestada, a perícia grafotécnica, cujo adiantamento segue o art. 95 e é tratado no artigo sobre contestação da assinatura. Os honorários contratados por Renata com seu advogado correm em paralelo e não se confundem com os do art. 827.

O parcelamento do art. 916 muda a conta

No prazo dos embargos, o executado que reconhece o crédito e comprova o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O exequente é intimado para se manifestar e o juiz decide em 5 dias.

O não pagamento de qualquer prestação acarreta o vencimento das subsequentes, o reinício imediato dos atos executivos e multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas.

Por que não existe uma tabela nacional de custas

A Constituição atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV). Daí a variação entre tribunais, tanto no percentual quanto nos pisos e tetos, e daí a defasagem de qualquer valor citado fora da tabela oficial. A consulta correta é à tabela vigente do tribunal onde a execução tramitará.

O mesmo raciocínio vale para os emolumentos de cartório no protesto, que seguem tabelas estaduais próprias. A comparação entre protestar e executar aparece no artigo sobre como cobrar uma nota promissória não paga.

Perguntas frequentes

Os 10% do art. 827 saem do bolso do credor?

O art. 827 diz que os honorários são pagos pelo executado. O credor adianta as despesas dos atos que requerer, na forma do art. 82, e essa parcela de honorários é fixada contra a parte executada desde o despacho inicial.

Se o devedor pagar tudo no terceiro dia, ainda assim há custas?

A redução do §1º alcança os honorários, que caem pela metade. As custas iniciais já recolhidas na distribuição seguem regime próprio da tabela estadual, e a definição sobre quem as suporta ao final observa o art. 82, §2º.

Executar vale a pena para uma nota de valor baixo?

A comparação depende de custas locais, chance de localizar bens e tempo esperado, elementos que variam caso a caso. Quando os custos fixos se aproximam do valor do título, credores costumam considerar antes a cobrança extrajudicial ou o protesto. Uma avaliação concreta de viabilidade é trabalho de advogado.

Honorários de sucumbência substituem o contrato com meu advogado?

São verbas distintas. A sucumbência é fixada pelo juízo contra a parte vencida; o contrato é a relação entre cliente e advogado. Uma não elimina a outra, e o modo de conjugá-las depende do que o contrato estabelecer.

Quem paga a perícia se a assinatura for contestada?

O art. 95 determina que a remuneração do perito seja adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, e cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. Havendo gratuidade, o §3º prevê formas de custeio público.

Custas pagas em execução que não encontra bens são devolvidas?

Não há devolução pelo simples insucesso na localização de patrimônio. As despesas antecipadas são recuperáveis do vencido nos termos do art. 82, §2º, e essa recuperação depende de haver bens do executado para satisfazer o título.

Base legal: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 82, 85, 95, 98, 827, 916 e 917; Constituição Federal, art. 24, IV.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado