Penhora na execução de nota promissória: o que pode e o que não pode
Quando o devedor citado numa execução de nota promissória não paga, o passo seguinte é a penhora. Ela não alcança todo o patrimônio: o art. 831 do Código de Processo Civil limita a constrição ao necessário para pagar principal atualizado, juros, custas e honorários, e o art. 833 lista os bens que ficam fora. Entre eles estão o salário, os móveis que guarnecem a casa e a poupança até certo valor, cada um com sua própria ressalva.
Resumo
- Limite da constrição
- O bastante para o principal, juros, custas e honorários (art. 831)
- Primeiro da fila
- Dinheiro em espécie, depósito ou aplicação (art. 835, I e § 1º)
- Impenhoráveis
- Lista fechada do art. 833, com as exceções do § 2º
- Casa de moradia
- Impenhorável pela Lei 8.009/1990, salvo as hipóteses do art. 3º
- Poupança
- Protegida até 40 salários mínimos (art. 833, X)
A fila que a lei sugere e o juiz ajusta
O art. 835 traz uma ordem preferencial de treze itens, começando por dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, passando por títulos com cotação em mercado, veículos, imóveis, móveis em geral e chegando a direitos diversos. O § 1º do mesmo artigo diz que a penhora em dinheiro é prioritária e que, nas demais hipóteses, o juiz pode alterar a ordem conforme as circunstâncias do caso.
Do outro lado dessa balança está o art. 805, segundo o qual, havendo vários meios de promover a execução, o juiz manda fazê-la pelo modo menos gravoso ao executado. O parágrafo único acrescenta um contrapeso relevante: quem alega que a medida é mais gravosa precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. Alegar excesso sem apontar alternativa não muda a penhora.
O bloqueio de valores em conta
A penhora de dinheiro em depósito segue o rito do art. 854. O juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, determina às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos até o valor indicado na execução. No prazo de 24 horas a contar da resposta, cancela de ofício a indisponibilidade excessiva. Tornados indisponíveis os valores, o executado é intimado e tem 5 dias, pelo § 3º, para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda há bloqueio em excesso. Sem manifestação, ou rejeitada ela, a indisponibilidade se converte em penhora.
O prazo de 5 dias do art. 854, § 3º, é a via natural para demonstrar que o valor bloqueado é salário, aposentadoria ou poupança dentro do teto legal. Ele não se confunde com os 15 dias dos embargos à execução, que discutem o título e a dívida.
A lista de bens que a penhora não alcança
O art. 833 enumera doze incisos de bens impenhoráveis. A tabela reúne os que costumam aparecer na execução de uma nota promissória entre particulares, com a ressalva de cada um.
| Inciso do art. 833 | O que protege | Ressalva escrita na própria lei |
|---|---|---|
| II | Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência | Não vale para os de elevado valor ou acima de um médio padrão de vida |
| III | Vestuário e pertences de uso pessoal | Salvo se de elevado valor |
| IV | Salários, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de autônomo e honorários | Ressalvado o § 2º |
| V | Livros, máquinas, ferramentas e utensílios necessários ao exercício da profissão | O § 3º trata das máquinas agrícolas e suas exceções |
| VI | Seguro de vida | Sem ressalva no dispositivo |
| VIII | Pequena propriedade rural, definida em lei | Desde que trabalhada pela família |
| X | Quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos | Ressalvado o § 2º |
Duas regras gerais fecham o quadro. O § 1º do art. 833 diz que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para adquiri-lo. E o art. 834 permite penhorar, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.
Salário e a exceção do § 2º
O inciso IV do art. 833 protege a remuneração, mas remete ao § 2º, que abre duas portas. A proteção dos incisos IV e X não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, nem às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Na primeira hipótese, a constrição observa o art. 528, § 8º, e o art. 529, § 3º, este último limitando o desconto em folha a 50% dos ganhos líquidos do executado quando somado à parcela devida.
Uma dívida representada por nota promissória é obrigação civil comum, não crédito alimentar. A porta que sobra para o credor, dentro do texto do § 2º, é a da faixa que excede 50 salários mínimos mensais, situação incomum na maioria das execuções desse tipo.
Exemplo com números
Cláudia executa Pedro por nota promissória de R$ 35.000,00 vencida e não paga. O bloqueio do art. 854 alcança R$ 4.200,00 na conta corrente em que Pedro recebe o salário, e mais R$ 9.000,00 numa caderneta de poupança. Pedro tem cinco dias para se manifestar. Quanto aos R$ 4.200,00, pode demonstrar a origem salarial e pedir o desbloqueio com base no art. 833, inciso IV. Quanto aos R$ 9.000,00 na poupança, o inciso X protege até 40 salários mínimos, patamar acima desse valor, o que sustenta o mesmo pedido. Sobram na execução o veículo de Pedro, item IV da ordem do art. 835, e os direitos aquisitivos que ele porventura tenha. Se nada for encontrado, a execução caminha para a suspensão do art. 921, tema tratado no artigo sobre prescrição intercorrente.
A casa onde a família mora
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável pela Lei 8.009/1990, cujo art. 1º diz que ele não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses da própria lei. O parágrafo único estende a proteção à construção, às plantações, às benfeitorias e aos móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O art. 2º exclui expressamente da proteção os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
O art. 5º define residência, para esse efeito, como um único imóvel usado para moradia permanente. Havendo vários, o parágrafo único manda a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para esse fim no Registro de Imóveis.
| Hipótese do art. 3º da Lei 8.009/1990 | Alcança a execução de nota promissória? |
|---|---|
| Crédito do financiamento da construção ou aquisição do imóvel | Só se a nota documentar essa dívida específica |
| Crédito de pensão alimentícia | Não |
| Impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel | Não |
| Execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou pela entidade familiar | Não, salvo garantia real constituída |
| Imóvel adquirido com produto de crime ou sentença penal condenatória | Não |
| Obrigação decorrente de fiança em contrato de locação | Não, a nota promissória não é fiança |
A proteção da moradia não é incondicional. O art. 4º afasta o benefício de quem, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, e permite ao juiz transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda. Trocar de casa depois de citado, com esse objetivo, tende a produzir o resultado oposto ao pretendido.
Perguntas frequentes
O credor de nota promissória consegue penhorar salário?
O art. 833, inciso IV, torna a remuneração impenhorável, e as ressalvas do § 2º são a prestação alimentícia e as importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais. Uma dívida civil representada por nota promissória não é crédito alimentar, de modo que o bloqueio de valores de origem salarial é questionado por essa via.
Qual o prazo para reclamar de um bloqueio em conta?
Cinco dias, contados da intimação, pelo art. 854, § 3º, para comprovar que a quantia é impenhorável ou que a indisponibilidade é excessiva. Acolhida a alegação, o § 4º manda cancelar o bloqueio em 24 horas.
A casa própria pode ser penhorada por uma nota promissória não paga?
Em regra não, quando o imóvel é a residência da família, por força do art. 1º da Lei 8.009/1990. As exceções estão no art. 3º da mesma lei e nenhuma delas corresponde à cobrança comum de um título de crédito, salvo se a própria nota documentar dívida ligada ao imóvel ou houver garantia real constituída sobre ele.
O carro do devedor entra na penhora?
Veículos de via terrestre estão no inciso IV da ordem do art. 835, e o art. 2º da Lei 8.009/1990 exclui expressamente veículos de transporte da proteção do bem de família. A penhorabilidade concreta depende de existirem outros bens e da avaliação do juízo sobre o modo menos gravoso, pelo art. 805.
Ferramentas de trabalho podem ser penhoradas?
O inciso V do art. 833 protege livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O § 3º trata separadamente de equipamentos e máquinas agrícolas, que perdem a proteção quando financiados e vinculados em garantia, ou quando respondem por dívida alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A penhora pode alcançar mais do que o valor da dívida?
O art. 831 limita a constrição ao que baste para pagar principal atualizado, juros, custas e honorários. O art. 854, § 1º, reforça esse limite no bloqueio de ativos, mandando o juiz cancelar de ofício, em 24 horas, a indisponibilidade excessiva.
Base legal: CPC (Lei 13.105/2015), arts. 805, 831, 832, 833, 835 e 854; Lei 8.009/1990, arts. 1º a 5º.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado