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Prescrição intercorrente na execução de nota promissória

Ajuizar a execução dentro do prazo não encerra o problema do tempo. Se o devedor não é encontrado ou não há bens penhoráveis, o processo fica parado, e o art. 921 do Código de Processo Civil manda a prescrição voltar a correr dentro dele. É a chamada prescrição intercorrente, e ela extingue a execução mesmo com o processo em andamento formal. O regime atual do art. 921 vem da Lei 14.195/2021, que trocou o marco inicial da contagem e limitou a suspensão a uma única vez.

Resumo

Base legal
CPC, art. 921, incisos e parágrafos
Gatilho
Executado ou bens penhoráveis não localizados (inciso III)
Suspensão
1 ano, uma única vez (§§ 1º e 4º)
Marco inicial
Ciência da primeira tentativa infrutífera (§ 4º)
Prazo que corre depois
O da própria pretensão executada
Reconhecimento
De ofício, ouvidas as partes em 15 dias (§ 5º)

Como a execução entra nesse estado

O art. 921 lista as hipóteses de suspensão da execução, e a que interessa aqui é o inciso III, com a redação dada pela Lei 14.195/2021: suspende-se a execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". A redação original falava apenas em executado sem bens penhoráveis, e o texto vigente alcança também o devedor que não é encontrado.

Configurada a hipótese, o § 1º manda o juiz suspender a execução por um ano, período em que a prescrição também fica suspensa. Decorrido esse ano sem localizar o devedor nem os bens, o § 2º determina o arquivamento dos autos, que não é extinção: o § 3º prevê o desarquivamento a qualquer tempo, se aparecerem bens penhoráveis.

O marco inicial mudou em 2021

Na redação original, o § 4º dizia que a prescrição intercorrente começava a correr quando terminasse o ano de suspensão sem manifestação do exequente. A Lei 14.195/2021 substituiu esse texto. Hoje o § 4º estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", e que essa prescrição fica suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

A diferença é prática. O relógio passa a correr do primeiro insucesso, e não de um marco fixado pelo juiz mais adiante. Diligências repetidas anos depois não abrem novo período de suspensão, porque a lei limitou a suspensão a uma vez só.

Na prática

O § 4º-A, também incluído em 2021, diz o que interrompe a contagem: a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. O mesmo dispositivo determina que o prazo não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação, nem pelas formalidades da constrição, desde que o credor cumpra os prazos da lei processual ou fixados pelo juiz. Diligência que não localiza nada e não constrange patrimônio não interrompe coisa alguma.

Qual prazo corre dentro do processo

O art. 921 fixa o marco inicial e a suspensão, mas não escreve um número de anos. O prazo aplicado é o da própria pretensão que está sendo executada. Numa execução de nota promissória contra o emitente, essa pretensão prescreve em três anos, pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado ao título pelo art. 77, os mesmos prazos descritos no artigo sobre prescrição da nota promissória. Numa execução fundada em título com prazo diverso, o prazo intercorrente acompanha esse outro prazo.

Uma linha do tempo com datas

Uma nota promissória de R$ 26.000,00, vencida em 5 de abril de 2022, é executada em 12 de janeiro de 2024, dentro dos três anos. Em 20 de março de 2024 o oficial de justiça certifica que o executado não foi encontrado no endereço, e o exequente é intimado dessa certidão em 2 de abril de 2024. A tabela abaixo mostra como os dispositivos se encaixam nesse calendário.

DataAtoEfeito, pelo art. 921
05/04/2022Vencimento da notaComeça o prazo de 3 anos para executar
12/01/2024Execução ajuizadaPrazo de execução interrompido pela citação válida
02/04/2024Ciência da primeira tentativa infrutíferaTermo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º)
02/04/2024 a 02/04/2025Suspensão de 1 ano, uma única vezPrazo suspenso (§§ 1º e 4º)
02/04/2025Arquivamento dos autosPrazo volta a correr; autos desarquiváveis (§§ 2º e 3º)
02/04/2028Três anos de contagem retomadaPrescrição intercorrente consumada, se nada a interromper

Se, em 2026, uma penhora efetiva alcançar valores em conta do executado, o § 4º-A interrompe a contagem e o cenário muda. Se as diligências forem apenas pedidos de pesquisa que voltam negativos, o calendário acima segue firme.

Como a execução é extinta

O § 5º, na redação de 2021, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extinguir a execução, sem ônus para as partes, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias. A oitiva prévia é condição do procedimento, não formalidade dispensável. O § 6º completa o desenho ao dizer que a alegação de nulidade quanto a esse procedimento só é conhecida se demonstrado prejuízo efetivo, prejuízo que se presume apenas quando faltar a intimação de que trata o § 4º.

Ponto de atenção do credor

Manter a execução viva depende de atos que produzam efeito, não de petições que apenas pedem prazo. O § 4º-A nomeia os três atos que interrompem a contagem, e nenhum deles é o simples requerimento de nova diligência. Um processo que passa anos alternando pedidos de pesquisa negativos continua com o relógio correndo.

Por que o Tema 566 do STJ não resolve este caso

O Tema 566 dos recursos repetitivos do STJ é a referência mais citada quando se fala em prescrição intercorrente, e precisa ser lido pelo que ele decidiu. A questão submetida a julgamento tratava da sistemática de contagem prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais. A tese firmada diz que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do dever de o magistrado declarar a suspensão. O julgamento se deu no REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, relator o ministro Mauro Campbell Marques, em 12 de setembro de 2018.

São dois regimes distintos. O Tema 566 interpreta a lei da execução fiscal e vale para a cobrança de crédito tributário e de dívida ativa. A execução de uma nota promissória entre particulares segue o art. 921 do CPC, cujo § 4º recebeu, três anos depois daquele julgamento, redação própria com a mesma lógica de partida automática. A semelhança de solução não transforma um no outro, e citar o tema repetitivo como fundamento de uma execução comum troca a norma aplicável por outra.

Perguntas frequentes

A prescrição intercorrente é a mesma coisa que a prescrição do título?

Não. A prescrição do título corre antes do processo e fecha a via da execução, como descreve o artigo sobre os prazos de 3 e 5 anos. A intercorrente corre dentro do processo já ajuizado, quando ele fica sem andamento útil por não haver devedor ou bens localizados.

O ano de suspensão pode ser repetido a cada nova tentativa frustrada?

Não. O § 4º do art. 921, na redação da Lei 14.195/2021, diz que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Tentativas posteriores sem resultado não reabrem esse período.

Pedir pesquisa de bens todo ano evita a prescrição intercorrente?

O requerimento por si não interrompe a contagem. O § 4º-A nomeia como atos interruptivos a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis. Pesquisas que retornam sem resultado não se enquadram nessas hipóteses.

O juiz pode extinguir a execução sem avisar o credor?

O § 5º exige que as partes sejam ouvidas no prazo de 15 dias antes do reconhecimento de ofício. O § 6º trata a falta dessa intimação como caso de prejuízo presumido, o que abre espaço à alegação de nulidade.

Se o devedor aparecer com bens depois do arquivamento, ainda dá para retomar?

O § 3º permite o desarquivamento a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis, desde que a prescrição intercorrente ainda não tenha se consumado. Depois de consumada, o caminho é outro, e as alternativas restantes estão no artigo sobre perda do prazo de execução.

Essa regra vale também para cumprimento de sentença?

Sim. O § 7º do art. 921, incluído pela Lei 14.195/2021, manda aplicar o disposto no artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC.

Base legal: CPC (Lei 13.105/2015), art. 921, incisos e parágrafos, com a redação da Lei 14.195/2021; Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 70 e 77.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado