Nota promissória quando o devedor entra em recuperação judicial ou falência
Quando a empresa emitente entra em recuperação judicial ou tem a falência decretada, a nota promissória continua sendo um título válido, mas deixa de ser cobrada individualmente. A execução em curso é suspensa e o credor passa a disputar o pagamento dentro de um processo coletivo, ao lado dos demais. As regras estão na Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020, e o que muda para o credor é o endereço da cobrança, o prazo para se apresentar e a posição na fila.
Resumo
- Efeito imediato
- Suspensão das execuções contra o devedor (art. 6º, II)
- Duração na recuperação
- 180 dias, prorrogáveis por igual período uma única vez (art. 6º, §4º)
- Créditos atingidos
- Todos os existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49)
- Prazo de habilitação
- 15 dias da publicação do edital (art. 7º, §1º)
- Avalista
- Continua obrigado; o credor conserva direitos contra coobrigados (art. 49, §1º)
Recuperação e falência produzem efeitos diferentes
O art. 6º trata os dois institutos no mesmo dispositivo, e por isso eles costumam ser confundidos. A diferença está no destino da empresa e no que o credor pode esperar.
| Situação | O que acontece com a empresa | O que o credor da nota faz |
|---|---|---|
| Recuperação judicial | Continua operando e apresenta plano de pagamento aos credores | Habilita o crédito e passa a receber conforme o plano aprovado |
| Falência | Tem os bens arrecadados e vendidos para pagar os credores | Habilita o crédito e recebe conforme a ordem do art. 83, se houver ativo |
Nos dois casos o art. 6º, III, proíbe retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e qualquer constrição sobre bens do devedor, quando o crédito estiver sujeito ao processo coletivo.
A nota promissória fica sujeita à recuperação?
O art. 49 é amplo. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Uma nota promissória emitida antes do pedido entra, mesmo que o vencimento só ocorra meses depois. Uma nota emitida depois do pedido fica fora dessa sujeição, com regime próprio.
O §2º do mesmo artigo determina que as obrigações anteriores observem as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive quanto aos encargos, salvo se o plano de recuperação dispuser de modo diverso. O plano aprovado pode alongar prazos e alterar valores, e o credor fica vinculado a ele mesmo tendo votado contra.
Art. 49, §1º. Os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A recuperação da empresa emitente não apaga a obrigação de quem avalizou a nota, assunto tratado no artigo sobre a responsabilidade do avalista.
Quanto tempo dura a suspensão
Na recuperação judicial, o art. 6º, §4º, fixa 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogáveis por igual período uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não tenha concorrido para o atraso. Ações que demandam quantia ilíquida seguem no juízo de origem, conforme o §1º.
Como o crédito da nota promissória é habilitado
Publicado o edital, o art. 7º, §1º, dá 15 dias para o credor apresentar sua habilitação ou sua divergência ao administrador judicial. O art. 9º lista o que a habilitação precisa conter, ou seja, nome e endereço do credor, valor atualizado do crédito com origem e classificação, documentos comprobatórios, indicação de garantia se houver e especificação do objeto dessa garantia.
O parágrafo único do art. 9º acrescenta uma exigência de forma, porque os títulos e documentos que legitimam o crédito devem ser exibidos no original, ou por cópia autenticada se já estiverem juntados em outro processo. A nota promissória em papel, guardada pelo credor, é o documento que sustenta a habilitação.
Perder o prazo dos 15 dias não elimina o crédito, mas cria desvantagens. Pelo art. 10, a habilitação passa a ser retardatária. Na recuperação, ela fica sem direito a voto na assembleia geral de credores, salvo nos créditos trabalhistas. Na falência, perde os rateios já realizados e fica sujeita ao pagamento de custas.
A posição da nota promissória na fila da falência
O art. 83 organiza a ordem de pagamento na falência. Um crédito representado por nota promissória sem garantia real entra como quirografário, no inciso VI, alínea a, que abriga os créditos não previstos nos demais incisos.
| Ordem | Classe | Observação |
|---|---|---|
| I | Trabalhistas e de acidente de trabalho | Limitados a 150 salários mínimos por credor |
| II | Com direito real de garantia | Até o limite do valor do bem gravado |
| III | Tributários | Exceto extraconcursais e multas tributárias |
| VI | Quirografários | Onde entra a nota promissória sem garantia real |
| VII | Multas contratuais e penas pecuniárias | Inclui multas tributárias |
| VIII | Subordinados | Previstos em lei ou contrato, e de sócios e administradores |
Os incisos IV e V foram revogados pela Lei 14.112/2020, e o inciso IX passou a tratar dos juros vencidos após a decretação da falência.
Nota promissória protestada e pedido de falência
O art. 94, I, permite requerer a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, deixa de pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. O inciso II prevê a falência do devedor executado que, por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal.
São duas exigências que caminham juntas, o protesto do título e o patamar de valor. Notas de valor menor podem ser somadas para alcançar o piso, e o protesto correspondente precisa existir. O procedimento e o cartório competente estão no artigo sobre protesto de nota promissória.
Um cenário com datas e valores
A Marcenaria Bento Ltda. emitiu, em 4 de fevereiro de 2025, uma nota promissória de R$ 46.000 com vencimento em 4 de agosto de 2025, avalizada pelo sócio Otávio Bento. A empresa não paga. Em 10 de setembro de 2025 tem o processamento da recuperação judicial deferido. A execução que o credor havia proposto é suspensa pelo art. 6º, II. O crédito existia na data do pedido, então está sujeito à recuperação pelo art. 49, e o credor habilita R$ 46.000 atualizados dentro dos 15 dias do edital, exibindo o original da nota. A obrigação de Otávio como avalista não é atingida por essa sujeição, na forma do art. 49, §1º, e é cobrada dele pela via própria.
Perguntas frequentes
A recuperação judicial da empresa cancela a nota promissória?
O título não é cancelado. Ele deixa de ser cobrado individualmente e passa a ser satisfeito nos termos do plano aprovado, com as condições originais preservadas quando o plano não dispuser de forma diversa, conforme o art. 49, §2º.
Posso cobrar do avalista enquanto a empresa está em recuperação?
O art. 49, §1º, preserva os direitos do credor contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, e a obrigação do avalista na nota promissória é autônoma em relação à do emitente. Cada situação concreta depende do que consta do plano e do título, o que recomenda avaliação profissional antes da cobrança.
Perdi o prazo de habilitação. O crédito acabou?
A habilitação retardatária continua admitida pelo art. 10, com consequências, entre elas a perda do direito de voto na assembleia, a perda dos rateios já feitos na falência e a sujeição a custas. Quanto mais tarde a apresentação, maior a chance de o crédito chegar depois de o ativo já ter sido distribuído.
A nota promissória com aval de sócio vira crédito com garantia real?
Aval não é garantia real. A classificação do inciso II do art. 83 alcança créditos gravados com direito real de garantia, como hipoteca e penhor, até o limite do valor do bem. Uma nota avalizada, sem bem gravado, permanece na classe quirografária, com a diferença de que o credor mantém a cobrança contra o avalista fora do processo coletivo.
A prescrição da nota corre durante a recuperação?
O art. 6º, I, suspende o curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei. Isso não dispensa o acompanhamento dos prazos do próprio título, tratados no artigo sobre prescrição da nota promissória.
Dá para pedir a falência com uma nota promissória de valor pequeno?
O art. 94, I, exige que a soma dos títulos executivos protestados ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido, o que permite reunir mais de um título para alcançar o patamar. Sem o protesto e sem esse valor, o caminho é a execução comum, com a ressalva do inciso II, que trata do executado que não paga, não deposita e não nomeia bens.
Base legal: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 7º, §1º, 9º, 49, 83 e 94, com as alterações da Lei 14.112/2020; Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), art. 77.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado