Contrato com duas testemunhas também é título executivo: quando usar cada instrumento
Um contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas vai direto à execução, sem passar por uma ação de conhecimento. Quem escolhe entre esse contrato e uma nota promissória não está escolhendo entre um documento forte e um documento fraco. Está escolhendo entre dois incisos do mesmo artigo do Código de Processo Civil, que cobram coisas diferentes de quem for cobrar.
Resumo
- Base do contrato
- Art. 784, III, do CPC: documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas
- Base da nota
- Art. 784, I: a nota promissória entra na lista dos títulos de crédito, sem testemunha
- O que muda na cobrança
- O contrato leva o negócio inteiro para dentro da execução; a nota leva só o valor
- Assinatura eletrônica
- O § 4º do art. 784 dispensa testemunhas quando um provedor de assinatura confere a integridade
As duas portas do art. 784
O art. 784 lista os títulos executivos extrajudiciais. O inciso I abre com a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. O inciso III trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. As duas portas levam ao mesmo lugar, a execução, e é aí que param as semelhanças.
Pela porta do inciso I entra um título de crédito pronto, cujo conteúdo já vem definido pela lei cambial. Pela porta do inciso III entra qualquer documento particular, do recibo de uma linha ao contrato de trinta cláusulas, desde que o devedor tenha assinado e duas testemunhas também. A comparação com a confissão de dívida está no artigo sobre nota promissória e confissão de dívida. Aqui o recorte é o do que cada instrumento exige de prova depois que a dívida vence.
O que cada instrumento pede de quem vai cobrar
A nota promissória vale por si. O credor apresenta o título original, com os requisitos formais preenchidos, e não precisa explicar de onde veio a dívida. O contrato do inciso III funciona ao contrário. Ele descreve a origem, o que ajuda quando a existência do débito é discutida, e cobra do credor a demonstração de que a obrigação se tornou exigível. Se o contrato prevê a entrega de um bem, uma etapa de obra ou um serviço, o valor executado depende de mostrar que aquela contrapartida aconteceu.
Essa é a diferença prática que aparece no processo. A execução da nota discute pagamento e requisitos do título. A execução do contrato discute pagamento, requisitos e também o cumprimento recíproco do que foi combinado.
| Item | Contrato com duas testemunhas | Nota promissória |
|---|---|---|
| Inciso do art. 784 | III | I |
| Testemunhas na assinatura | Duas, em regra | Não são exigidas |
| Origem da dívida no documento | Descrita cláusula a cláusula | Fora do título |
| Valor | Pode depender de cálculo previsto no contrato | Quantia determinada no papel |
| Contrapartida do credor | Pode precisar de prova | Não integra o título |
| Circulação a terceiros | Por cessão de crédito | Por endosso |
| Perda do documento | Cópia registrada costuma resolver | O original faz falta |
Um caso com números
Marcos contrata Helena para reformar um imóvel por R$ 62.400, pagos em oito parcelas mensais de R$ 7.800, com início em 10 de março de 2026. O contrato descreve as etapas da obra e é assinado por Helena, por Marcos e por duas testemunhas. Marcos para de pagar na quinta parcela.
Com o contrato do inciso III, Helena executa as três parcelas em aberto, R$ 23.400, e leva junto a discussão sobre a obra, porque o próprio documento condiciona os pagamentos ao avanço das etapas. Se, além do contrato, Marcos tivesse assinado oito notas promissórias de R$ 7.800, cada uma com o vencimento da respectiva parcela, Helena executaria as três notas vencidas por um caminho mais estreito, o do valor certo, e a discussão sobre as etapas da obra teria de ser levantada por Marcos na defesa. Os dois documentos convivem sem se anular, e é por isso que a combinação aparece tanto em obra e em venda parcelada.
Quanto mais o pagamento depender de uma contrapartida ainda em curso, mais o contrato pesa. Quanto mais a dívida já estiver fechada, com valor e data definidos, mais a nota promissória entrega uma cobrança simples.
A exceção que está escrita na lei
A exigência das duas testemunhas tem uma exceção expressa no próprio art. 784. O § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023, diz que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e que a assinatura de testemunhas fica dispensada quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Isso não converte todo arquivo em PDF em título executivo. A dispensa está amarrada a uma condição, a conferência de integridade por provedor de assinatura. Um contrato apenas digitalizado, ou assinado com uma imagem colada no rodapé, não preenche essa condição e segue dependendo das duas assinaturas testemunhais.
O que o STJ decidiu antes dessa regra
Antes da Lei 14.620/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia admitido que um contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, sem testemunhas, pudesse excepcionalmente ser executado. O julgamento foi o do REsp 1.495.920, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divulgado pelo próprio tribunal em 28 de maio de 2018. O fundamento foi a autenticidade garantida pela certificação digital, que faz o papel que a testemunha faria no mundo físico.
O alcance dessa decisão é estreito e convém não esticá-lo. Ela trata de contrato celebrado em ambiente eletrônico com assinatura digital certificada, e o próprio acórdão preserva a regra geral do documento particular físico, que continua pedindo as duas testemunhas.
Um contrato em papel, assinado só pelo devedor, não vira título executivo por reconhecimento de firma nem por registro em cartório. Ele continua servindo como prova da dívida, o que é diferente de abrir a execução direta.
Como a escolha costuma se desenhar
O contrato do inciso III tende a ser o instrumento adequado quando a relação tem obrigações dos dois lados, quando o valor depende de índice, medição ou etapa e quando há garantias a descrever. A nota promissória tende a ser adequada quando a dívida já está fechada, com valores certos, uma nota por parcela, e o credor prefere um documento curto, que circula por endosso.
Nada impede usar os dois. O contrato descreve o negócio, e as notas entregam títulos de valor certo para cada vencimento. Sobre como emitir uma nota para cada parcela, veja o artigo sobre nota promissória parcelada.
Perguntas frequentes
As testemunhas precisam presenciar o pagamento ou a entrega do dinheiro?
O art. 784, III, fala em documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sem exigir que elas tenham presenciado o negócio em si. Elas atestam a assinatura do documento. Os cuidados na escolha de quem assina nessa condição estão no artigo sobre nota promissória e confissão de dívida.
Um contrato de aluguel precisa de duas testemunhas para ser executado?
O crédito de aluguel de imóvel, documentalmente comprovado, tem inciso próprio no art. 784, o VIII, e não depende do inciso III. A locação tem regime específico, e o uso da nota promissória como garantia locatícia é tratado em artigo sobre o tema.
Se faltar uma das duas testemunhas, o contrato perde valor?
O contrato continua válido entre as partes e continua servindo de prova da dívida. O que ele não terá, faltando a segunda assinatura, é a força para instruir uma execução com base no inciso III, salvo a hipótese eletrônica do § 4º.
Dá para executar o contrato e a nota promissória da mesma dívida ao mesmo tempo?
A cobrança em duplicidade do mesmo valor não se sustenta, porque a dívida é uma só. O que se faz é escolher o título que instrui a execução, mantendo o outro documento como prova. Manter valores, datas e nomes coerentes entre os dois documentos evita essa discussão.
Assinatura digital em nota promissória segue a mesma lógica do § 4º?
A nota promissória não depende de testemunhas em nenhuma hipótese, então o § 4º não muda esse ponto para ela. A controvérsia sobre título de crédito assinado eletronicamente é outra, e está tratada no artigo sobre nota promissória eletrônica.
Base legal: Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 784, incisos I e III, e art. 784, § 4º (incluído pela Lei 14.620/2023).
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado