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Nota promissória como garantia em contrato de aluguel

No aluguel de imóveis o locador quase sempre pede alguma segurança de que vai receber. A nota promissória entra nesse cenário como reforço de cobrança de valores em atraso. Antes de usá-la, convém entender duas coisas que costumam passar batido. A primeira é que a nota não é uma das garantias que a Lei do Inquilinato prevê. A segunda, menos conhecida, é que o próprio contrato de locação, com os aluguéis, já é título executivo por lei, o que muda bastante o papel real da nota nessa relação.

Resumo

Garantias da lei (art. 37)
Caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas, e só uma por contrato
A nota promissória
Não é garantia locatícia; funciona como reforço de cobrança de um valor certo
O contrato já basta
O aluguel documentado já é título executivo por si (art. 784, VIII)
Onde a nota cabe melhor
Acordo de aluguéis já vencidos, com valor consolidado e líquido

As garantias da Lei do Inquilinato

A Lei 8.245/1991, que rege as locações urbanas, trata das garantias no art. 37. São quatro modalidades, e a lei permite apenas uma delas por contrato:

  • Caução: em dinheiro, bens móveis ou imóveis.
  • Fiança: um fiador que responde pela dívida do locatário.
  • Seguro de fiança locatícia: contratado junto a uma seguradora.
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A nota promissória não está nessa lista, e a distinção é importante. A lei veda a exigência de mais de uma garantia locatícia no mesmo contrato, e tratar a nota como se fosse uma garantia adicional às previstas abre porta a questionamento.

Pode ser ilícito

A vedação não é só civil. O art. 43, II, da Lei 8.245/1991 trata como contravenção penal exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, com pena de prisão simples ou multa revertida ao locatário, e o art. 37, parágrafo único, comina nulidade à garantia excedente. Empilhar caução e um maço de notas cobrindo o contrato inteiro não é apenas arriscado, pode ser ilícito.

As quatro garantias em comparação

GarantiaComo funcionaOnde a nota promissória entra
CauçãoDepósito em dinheiro (limitado a três meses de aluguel, art. 38) ou bem dado em garantiaNão substitui, é instituto distinto
FiançaFiador responde pela dívida caso o locatário não paguePode acompanhar como reforço de cobrança, não como a fiança em si
Seguro-fiançaSeguradora cobre o inadimplemento mediante prêmio pago pelo locatárioNão é substituída pela nota
Cessão fiduciária de quotasQuotas de fundo de investimento dadas em garantiaPouco usual combinar com nota

O contrato de aluguel já é título executivo

Desde a redação atual do art. 784, VIII, do CPC, o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e de encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio, é título executivo extrajudicial. Ou seja, o contrato de locação com a prova dos aluguéis vencidos já permite execução direta, sem precisar de testemunhas e sem depender de nota promissória alguma. A nota, nesse contexto, não cria uma força executiva que já não existisse. Ela, no máximo, documenta um valor específico e certo de forma autônoma.

Pergunte-se antes

Antes de exigir notas do locatário, vale a pergunta, o que a nota adiciona que o contrato de locação já não oferece? Como o aluguel documentado é executivo por si (art. 784, VIII), a resposta honesta muitas vezes é pouca coisa, salvo em um acordo de renegociação de dívida já vencida, onde a nota consolida um valor líquido.

O papel que a nota pode ter

Fora do rol do art. 37, a nota funciona como instrumento de reforço de cobrança, não como garantia locatícia em sentido técnico. O locatário assina uma ou mais notas prometendo pagar valores ligados ao contrato, e o locador passa a ter um título de crédito em mãos. Havendo inadimplemento, esse título documenta um valor certo, cobrável por execução, com a força descrita no texto sobre o que é uma nota promissória, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 75 a 78 da Lei Uniforme de Genebra.

Exemplo prático

Um locador exige fiança de um parente do locatário, como permite o art. 37, e pede ainda que o locatário assine uma nota promissória de R$ 2.900, correspondente a um mês de aluguel, para agilizar uma cobrança pontual. Se essa nota funcionar só como reforço de um valor certo, e não como uma segunda garantia de todo o contrato, tende a ser menos questionável do que exigir caução em dinheiro somada a um bloco de notas cobrindo os R$ 34.800 de doze meses de locação.

Reforço de cobrança contra garantia disfarçada

A linha entre o uso legítimo da nota e a tentativa de contornar o art. 37 nem sempre é nítida. Em geral, quanto mais a nota, ou o conjunto de notas, cobrir o valor total do contrato, mais ela se parece com uma garantia adicional não prevista em lei. Quanto mais restrita a um valor pontual, menor a chance de questionamento. A avaliação depende do contrato como um todo, não da nota isolada.

Consequências de uma garantia irregular

Quando um contrato acumula, na prática, mais de uma garantia vedada pelo art. 37, a consequência discutida nos processos costuma recair sobre a garantia excedente, não sobre a locação em si. O locador pode ter dificuldade em executar a garantia extra, ainda que o aluguel siga devido por outras vias, entre elas a execução do próprio contrato pelo art. 784, VIII. Por isso a estruturação cuidadosa da nota, desde o início, evita surpresa no momento em que ela precisa ser cobrada.

O que muda em cada situação

Vale distinguir dois momentos comuns da locação:

  • Nota emitida no início do contrato, para um valor futuro ainda incerto, como um mês de aluguel a ser definido por reajuste, tende a levantar mais dúvida sobre liquidez.
  • Nota emitida em um acordo de pagamento, quando já existe um valor certo em atraso, como aluguéis vencidos, tende a ser mais sólida, por representar dívida líquida e exigível já configurada.

Essa segunda hipótese é onde a nota mais se aproxima do seu uso típico em empréstimos entre pessoas físicas, um valor certo, já definido, formalizado num título simples.

Acordo de renegociação de aluguéis atrasados

A renegociação de aluguéis já vencidos é o cenário em que a nota faz mais sentido. Locador e locatário chegam a um valor consolidado, com frequência parcelado, e formalizam o acordo por escrito. É comum acompanhar esse acordo de uma ou mais notas, uma por parcela. Diferentemente da nota emitida no início do contrato para cobrir um valor futuro e incerto, aqui a dívida já é líquida no momento da assinatura, o que dá solidez ao título. Convém documentar por escrito que aquelas notas se referem à renegociação de um débito específico e já vencido, e não a uma garantia geral da locação, para afastar a alegação de cumulação indevida.

Nota promissória e ação de despejo

Não se deve confundir os dois caminhos. A ação de despejo por falta de pagamento busca a retomada do imóvel, com base no contrato e na prova do inadimplemento. A execução da nota busca apenas o recebimento do valor nela lançado, não a retomada do imóvel. Os dois podem correr em paralelo, o locador move a ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis, e, à parte, executa as notas referentes a valores específicos. A nota, por si só, não acelera nem substitui o rito próprio do despejo previsto na Lei do Inquilinato.

Situações e o instrumento mais adequado

Situação na locaçãoInstrumento indicadoObservação
Início do contrato, sem histórico de inadimplementoUma das quatro garantias do art. 37Nota promissória não substitui a garantia legal
Aluguéis já vencidos, valor certo apuradoNota promissória de reforçoDocumentar como renegociação, não como garantia nova
Retomada do imóvel por falta de pagamentoAção de despejo cumulada com cobrançaContrato de aluguel já é executivo (art. 784, VIII)
Locação comercial com fiador estabelecidoFiança (art. 37) e eventual nota pontualMesma vedação de dupla garantia se aplica

Nota promissória não é caução

Um mal-entendido frequente é tratar a nota como se fosse a caução do art. 37. São coisas distintas. A caução em dinheiro é um valor efetivamente depositado, limitado a três meses de aluguel pelo art. 38, que o locador segura e devolve, corrigido, ao fim do contrato sem pendências. A nota promissória não é depósito de nada, é uma promessa de pagamento futura que só vira dinheiro se for cobrada. O locatário que assina uma nota não entregou recurso algum, apenas assumiu um título. Confundir os dois leva a erros práticos, como exigir a nota além de uma caução já prestada, o que recai justamente na cumulação vedada.

Quando o locador quer uma segurança líquida e imediata, a caução em dinheiro cumpre esse papel dentro do teto legal. Quando quer apenas um documento que agilize a cobrança de um valor certo já vencido, a nota serve, sem se disfarçar de garantia. Misturar as duas funções é onde mora o risco.

Fiador que também assina a nota

Em locações com fiança, aparece a ideia de pedir que o próprio fiador, ou o locatário, assine notas promissórias. Aqui a cautela dobra. Se as notas cobrem valores pontuais e certos, funcionam como reforço de cobrança e tendem a conviver com a fiança. Se, no conjunto, cobrem todo o contrato, passam a se parecer com uma segunda garantia sobreposta à fiança, o que a lei não admite. A figura do aval na nota, garantia pessoal típica do título de crédito, não se confunde com a fiança locatícia do art. 37, e empilhar as duas para o mesmo risco reabre a discussão sobre dupla garantia. O critério continua sendo o alcance, valor pontual convive, cobertura integral do contrato conflita.

Locação comercial segue o mesmo regime?

A Lei 8.245/1991 disciplina locações residenciais e não residenciais, incluindo a comercial, e o art. 37 vale para ambas. A limitação a uma única garantia locatícia se aplica também aos imóveis comerciais. Contratos empresariais costumam trazer fiança bancária ou seguro-fiança, mas o uso da nota como reforço segue as mesmas balizas, não pode configurar uma segunda garantia disfarçada, ainda que as partes sejam empresas experientes.

Perguntas frequentes

O locador pode exigir nota promissória em branco assinada pelo locatário?

Notas assinadas em branco, para preenchimento futuro pelo credor, são desaconselhadas e potencialmente questionáveis, sobretudo quanto ao valor e ao vencimento, elementos dos requisitos formais do título. Embora a lei admita preenchimento posterior em hipóteses de título incompleto, exigir notas em branco no início da locação amplia o risco de abuso e de questionamento judicial.

Se já há fiador, o locador pode pedir nota promissória também?

Depende do alcance da nota. Ela pode acompanhar a fiança como reforço pontual de cobrança, mas não como uma segunda garantia que cubra o contrato inteiro, o que esbarra na vedação do art. 37 e na contravenção do art. 43. A linha entre reforço legítimo e garantia disfarçada está no valor coberto pela nota frente ao total do contrato.

A nota promissória vale mesmo após o fim do contrato?

Uma nota emitida para cobrir um valor específico, como aluguéis atrasados, continua valendo depois de encerrada a locação, enquanto o débito nela representado não for pago ou prescrito. Já as notas assinadas em branco no início e não utilizadas devem ser devolvidas ao locatário quando o contrato termina sem pendências.

O locatário pode se recusar a assinar a nota exigida pelo locador?

Pode. Assinar nota promissória não está entre as obrigações legais do locatário na Lei do Inquilinato. Se o locador condiciona o contrato à assinatura de notas que, no conjunto, configurem uma segunda garantia além da já prestada, o locatário pode contestar a exigência, inclusive buscando orientação jurídica antes de assinar.

Existe limite de valor para a nota usada em locação?

A lei não fixa teto para a nota usada como reforço de cobrança, diferentemente da caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel pelo art. 38 da Lei 8.245/1991. Ainda assim, um valor desproporcional ao contrato reforça o argumento de que a nota funciona, na prática, como garantia adicional vedada.

Base legal: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 37, 38 e 43; CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, VIII.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado