Nota promissória como garantia em contrato de aluguel
No aluguel de imóveis o locador quase sempre pede alguma segurança de que vai receber. A nota promissória entra nesse cenário como reforço de cobrança de valores em atraso. Antes de usá-la, convém entender duas coisas que costumam passar batido. A primeira é que a nota não é uma das garantias que a Lei do Inquilinato prevê. A segunda, menos conhecida, é que o próprio contrato de locação, com os aluguéis, já é título executivo por lei, o que muda bastante o papel real da nota nessa relação.
Resumo
- Garantias da lei (art. 37)
- Caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas, e só uma por contrato
- A nota promissória
- Não é garantia locatícia; funciona como reforço de cobrança de um valor certo
- O contrato já basta
- O aluguel documentado já é título executivo por si (art. 784, VIII)
- Onde a nota cabe melhor
- Acordo de aluguéis já vencidos, com valor consolidado e líquido
As garantias da Lei do Inquilinato
A Lei 8.245/1991, que rege as locações urbanas, trata das garantias no art. 37. São quatro modalidades, e a lei permite apenas uma delas por contrato:
- Caução: em dinheiro, bens móveis ou imóveis.
- Fiança: um fiador que responde pela dívida do locatário.
- Seguro de fiança locatícia: contratado junto a uma seguradora.
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A nota promissória não está nessa lista, e a distinção é importante. A lei veda a exigência de mais de uma garantia locatícia no mesmo contrato, e tratar a nota como se fosse uma garantia adicional às previstas abre porta a questionamento.
A vedação não é só civil. O art. 43, II, da Lei 8.245/1991 trata como contravenção penal exigir mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, com pena de prisão simples ou multa revertida ao locatário, e o art. 37, parágrafo único, comina nulidade à garantia excedente. Empilhar caução e um maço de notas cobrindo o contrato inteiro não é apenas arriscado, pode ser ilícito.
As quatro garantias em comparação
| Garantia | Como funciona | Onde a nota promissória entra |
|---|---|---|
| Caução | Depósito em dinheiro (limitado a três meses de aluguel, art. 38) ou bem dado em garantia | Não substitui, é instituto distinto |
| Fiança | Fiador responde pela dívida caso o locatário não pague | Pode acompanhar como reforço de cobrança, não como a fiança em si |
| Seguro-fiança | Seguradora cobre o inadimplemento mediante prêmio pago pelo locatário | Não é substituída pela nota |
| Cessão fiduciária de quotas | Quotas de fundo de investimento dadas em garantia | Pouco usual combinar com nota |
O contrato de aluguel já é título executivo
Desde a redação atual do art. 784, VIII, do CPC, o crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel e de encargos acessórios como taxas e despesas de condomínio, é título executivo extrajudicial. Ou seja, o contrato de locação com a prova dos aluguéis vencidos já permite execução direta, sem precisar de testemunhas e sem depender de nota promissória alguma. A nota, nesse contexto, não cria uma força executiva que já não existisse. Ela, no máximo, documenta um valor específico e certo de forma autônoma.
Antes de exigir notas do locatário, vale a pergunta, o que a nota adiciona que o contrato de locação já não oferece? Como o aluguel documentado é executivo por si (art. 784, VIII), a resposta honesta muitas vezes é pouca coisa, salvo em um acordo de renegociação de dívida já vencida, onde a nota consolida um valor líquido.
O papel que a nota pode ter
Fora do rol do art. 37, a nota funciona como instrumento de reforço de cobrança, não como garantia locatícia em sentido técnico. O locatário assina uma ou mais notas prometendo pagar valores ligados ao contrato, e o locador passa a ter um título de crédito em mãos. Havendo inadimplemento, esse título documenta um valor certo, cobrável por execução, com a força descrita no texto sobre o que é uma nota promissória, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 75 a 78 da Lei Uniforme de Genebra.
Exemplo prático
Um locador exige fiança de um parente do locatário, como permite o art. 37, e pede ainda que o locatário assine uma nota promissória de R$ 2.900, correspondente a um mês de aluguel, para agilizar uma cobrança pontual. Se essa nota funcionar só como reforço de um valor certo, e não como uma segunda garantia de todo o contrato, tende a ser menos questionável do que exigir caução em dinheiro somada a um bloco de notas cobrindo os R$ 34.800 de doze meses de locação.
Reforço de cobrança contra garantia disfarçada
A linha entre o uso legítimo da nota e a tentativa de contornar o art. 37 nem sempre é nítida. Em geral, quanto mais a nota, ou o conjunto de notas, cobrir o valor total do contrato, mais ela se parece com uma garantia adicional não prevista em lei. Quanto mais restrita a um valor pontual, menor a chance de questionamento. A avaliação depende do contrato como um todo, não da nota isolada.
Consequências de uma garantia irregular
Quando um contrato acumula, na prática, mais de uma garantia vedada pelo art. 37, a consequência discutida nos processos costuma recair sobre a garantia excedente, não sobre a locação em si. O locador pode ter dificuldade em executar a garantia extra, ainda que o aluguel siga devido por outras vias, entre elas a execução do próprio contrato pelo art. 784, VIII. Por isso a estruturação cuidadosa da nota, desde o início, evita surpresa no momento em que ela precisa ser cobrada.
O que muda em cada situação
Vale distinguir dois momentos comuns da locação:
- Nota emitida no início do contrato, para um valor futuro ainda incerto, como um mês de aluguel a ser definido por reajuste, tende a levantar mais dúvida sobre liquidez.
- Nota emitida em um acordo de pagamento, quando já existe um valor certo em atraso, como aluguéis vencidos, tende a ser mais sólida, por representar dívida líquida e exigível já configurada.
Essa segunda hipótese é onde a nota mais se aproxima do seu uso típico em empréstimos entre pessoas físicas, um valor certo, já definido, formalizado num título simples.
Acordo de renegociação de aluguéis atrasados
A renegociação de aluguéis já vencidos é o cenário em que a nota faz mais sentido. Locador e locatário chegam a um valor consolidado, com frequência parcelado, e formalizam o acordo por escrito. É comum acompanhar esse acordo de uma ou mais notas, uma por parcela. Diferentemente da nota emitida no início do contrato para cobrir um valor futuro e incerto, aqui a dívida já é líquida no momento da assinatura, o que dá solidez ao título. Convém documentar por escrito que aquelas notas se referem à renegociação de um débito específico e já vencido, e não a uma garantia geral da locação, para afastar a alegação de cumulação indevida.
Nota promissória e ação de despejo
Não se deve confundir os dois caminhos. A ação de despejo por falta de pagamento busca a retomada do imóvel, com base no contrato e na prova do inadimplemento. A execução da nota busca apenas o recebimento do valor nela lançado, não a retomada do imóvel. Os dois podem correr em paralelo, o locador move a ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis, e, à parte, executa as notas referentes a valores específicos. A nota, por si só, não acelera nem substitui o rito próprio do despejo previsto na Lei do Inquilinato.
Situações e o instrumento mais adequado
| Situação na locação | Instrumento indicado | Observação |
|---|---|---|
| Início do contrato, sem histórico de inadimplemento | Uma das quatro garantias do art. 37 | Nota promissória não substitui a garantia legal |
| Aluguéis já vencidos, valor certo apurado | Nota promissória de reforço | Documentar como renegociação, não como garantia nova |
| Retomada do imóvel por falta de pagamento | Ação de despejo cumulada com cobrança | Contrato de aluguel já é executivo (art. 784, VIII) |
| Locação comercial com fiador estabelecido | Fiança (art. 37) e eventual nota pontual | Mesma vedação de dupla garantia se aplica |
Nota promissória não é caução
Um mal-entendido frequente é tratar a nota como se fosse a caução do art. 37. São coisas distintas. A caução em dinheiro é um valor efetivamente depositado, limitado a três meses de aluguel pelo art. 38, que o locador segura e devolve, corrigido, ao fim do contrato sem pendências. A nota promissória não é depósito de nada, é uma promessa de pagamento futura que só vira dinheiro se for cobrada. O locatário que assina uma nota não entregou recurso algum, apenas assumiu um título. Confundir os dois leva a erros práticos, como exigir a nota além de uma caução já prestada, o que recai justamente na cumulação vedada.
Quando o locador quer uma segurança líquida e imediata, a caução em dinheiro cumpre esse papel dentro do teto legal. Quando quer apenas um documento que agilize a cobrança de um valor certo já vencido, a nota serve, sem se disfarçar de garantia. Misturar as duas funções é onde mora o risco.
Fiador que também assina a nota
Em locações com fiança, aparece a ideia de pedir que o próprio fiador, ou o locatário, assine notas promissórias. Aqui a cautela dobra. Se as notas cobrem valores pontuais e certos, funcionam como reforço de cobrança e tendem a conviver com a fiança. Se, no conjunto, cobrem todo o contrato, passam a se parecer com uma segunda garantia sobreposta à fiança, o que a lei não admite. A figura do aval na nota, garantia pessoal típica do título de crédito, não se confunde com a fiança locatícia do art. 37, e empilhar as duas para o mesmo risco reabre a discussão sobre dupla garantia. O critério continua sendo o alcance, valor pontual convive, cobertura integral do contrato conflita.
Locação comercial segue o mesmo regime?
A Lei 8.245/1991 disciplina locações residenciais e não residenciais, incluindo a comercial, e o art. 37 vale para ambas. A limitação a uma única garantia locatícia se aplica também aos imóveis comerciais. Contratos empresariais costumam trazer fiança bancária ou seguro-fiança, mas o uso da nota como reforço segue as mesmas balizas, não pode configurar uma segunda garantia disfarçada, ainda que as partes sejam empresas experientes.
Perguntas frequentes
O locador pode exigir nota promissória em branco assinada pelo locatário?
Notas assinadas em branco, para preenchimento futuro pelo credor, são desaconselhadas e potencialmente questionáveis, sobretudo quanto ao valor e ao vencimento, elementos dos requisitos formais do título. Embora a lei admita preenchimento posterior em hipóteses de título incompleto, exigir notas em branco no início da locação amplia o risco de abuso e de questionamento judicial.
Se já há fiador, o locador pode pedir nota promissória também?
Depende do alcance da nota. Ela pode acompanhar a fiança como reforço pontual de cobrança, mas não como uma segunda garantia que cubra o contrato inteiro, o que esbarra na vedação do art. 37 e na contravenção do art. 43. A linha entre reforço legítimo e garantia disfarçada está no valor coberto pela nota frente ao total do contrato.
A nota promissória vale mesmo após o fim do contrato?
Uma nota emitida para cobrir um valor específico, como aluguéis atrasados, continua valendo depois de encerrada a locação, enquanto o débito nela representado não for pago ou prescrito. Já as notas assinadas em branco no início e não utilizadas devem ser devolvidas ao locatário quando o contrato termina sem pendências.
O locatário pode se recusar a assinar a nota exigida pelo locador?
Pode. Assinar nota promissória não está entre as obrigações legais do locatário na Lei do Inquilinato. Se o locador condiciona o contrato à assinatura de notas que, no conjunto, configurem uma segunda garantia além da já prestada, o locatário pode contestar a exigência, inclusive buscando orientação jurídica antes de assinar.
Existe limite de valor para a nota usada em locação?
A lei não fixa teto para a nota usada como reforço de cobrança, diferentemente da caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel pelo art. 38 da Lei 8.245/1991. Ainda assim, um valor desproporcional ao contrato reforça o argumento de que a nota funciona, na prática, como garantia adicional vedada.
Base legal: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 37, 38 e 43; CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, VIII.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado