Nota promissória ou cheque: qual usar para formalizar uma dívida
Nota promissória e cheque documentam dívidas, mas nasceram para funções opostas. A nota é uma promessa de pagamento futura. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco. Quase tudo o que muda entre os dois, do prazo à prescrição, decorre dessa diferença de natureza.
Cada título tem sua lei. A nota promissória segue a Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 a 78, comentada na página sobre a lei da nota promissória. O cheque é regido pela Lei 7.357/1985. As comparações a seguir partem desses dois regimes.
Quando usar cada um
- Nota promissória
- Promessa de pagamento futura, sem banco no meio; boa para venda a prazo e empréstimo com data certa
- Cheque
- Ordem de pagamento à vista, contra um banco; bom para pagamento imediato de quem tem conta e fundos
- Prazo de execução
- Nota: 3 anos do vencimento. Cheque: 6 meses após o prazo de apresentação
- Ponto de atenção
- O cheque tem calendário curto (apresentação em 30 ou 60 dias); a nota corre do vencimento
Natureza e partes
Na nota promissória o próprio emitente promete pagar o beneficiário. Bastam duas partes, sem intermediário. No cheque, o emitente ordena ao banco onde tem conta, o sacado, que pague ao portador. São três posições, quem emite, o banco e quem recebe. Por isso o cheque pressupõe conta bancária e fundos. A nota não pressupõe nada disso, ela vive fora do sistema bancário.
Exemplo
Um vendedor de equipamentos fecha uma venda a prazo de R$ 53.400 para um cliente sem relação bancária formalizada e prefere a nota promissória, porque basta a assinatura do comprador. Em uma compra imediata de R$ 4.150, com o comprador presente e saldo em conta, o cheque resolve de forma mais direta, porque já envolve o banco na liquidação.
Prazo: futuro contra à vista
A nota promissória serve quando o pagamento fica para depois, com vencimento marcado. É o instrumento natural da venda a prazo e do empréstimo com data certa, inclusive parcelado em várias notas com vencimentos escalonados. O cheque, por lei, é pagável à vista, e qualquer menção em contrário é tida por não escrita (art. 32 da Lei 7.357/1985). O chamado cheque pré-datado é apenas um acordo entre as partes sobre quando apresentar a folha, não uma alteração da natureza do título. Apresentado antes da data combinada, o banco pode pagá-lo mesmo assim, fonte recorrente de conflito entre quem emite e quem recebe.
Os prazos do cheque, em datas
O cheque tem uma agenda apertada, e é ela que costuma pegar o credor desprevenido. A apresentação ao banco deve ocorrer em 30 dias quando o cheque é emitido na mesma praça de pagamento, e em 60 dias quando emitido em praça diferente ou no exterior (art. 33). A ação de execução prescreve em 6 meses contados do fim desse prazo de apresentação (art. 59). Perdida a força executiva, ainda resta a ação monitória, cujo prazo o STJ fixou em cinco anos.
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Apresentação, mesma praça | 30 dias da emissão | Art. 33 da Lei 7.357/1985 |
| Apresentação, praça diferente ou exterior | 60 dias da emissão | Art. 33 da Lei 7.357/1985 |
| Execução do cheque | 6 meses após o prazo de apresentação | Art. 59 da Lei 7.357/1985 |
| Ação monitória do cheque sem força executiva | 5 anos, do dia seguinte à emissão | Súmula 503 do STJ |
A Súmula 503 do STJ, de 2013, é literal nesse ponto, o prazo para ajuizar ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. A nota promissória não vive sob esse relógio curto. Seu prazo de execução, também de três anos contra o emitente, corre do vencimento, o que costuma dar mais margem de manobra ao credor.
Requisitos formais de cada título
Os dois são formais, e a falta de um requisito essencial pode derrubar a força executiva. Na nota promissória entram a denominação "nota promissória" no texto, a promessa incondicional de pagar quantia determinada, o nome do beneficiário, a data e o lugar de emissão e a assinatura do emitente. No cheque a lista muda, o nome do banco sacado, a ordem incondicional de pagar quantia determinada, a data e o lugar de emissão e a assinatura de quem emite. Um modelo pronto de nota promissória, com esses campos organizados, reduz o risco de falha de forma, e está disponível na página inicial.
Comparação direta
| Critério | Nota promissória | Cheque |
|---|---|---|
| Natureza | Promessa de pagamento | Ordem de pagamento |
| Partes | Emitente e beneficiário | Emitente, banco e beneficiário |
| Precisa de banco | Não | Sim |
| Momento do pagamento | Data de vencimento futura | À vista |
| Lei aplicável | Decreto 57.663/1966 | Lei 7.357/1985 |
| Prescrição da execução | Três anos do vencimento | Seis meses após a apresentação |
| Via após perder a executividade | Cobrança e enriquecimento sem causa | Monitória em cinco anos (Súmula 503) |
Prova e cobrança
Os dois são títulos executivos extrajudiciais, o que permite cobrar por execução sem antes provar a dívida em processo de conhecimento, caminho descrito no artigo sobre título executivo extrajudicial. A diferença está no que cada um demonstra. A nota registra que existe uma dívida e uma data para pagá-la, sem provar que há dinheiro disponível. O cheque documenta a obrigação e pode ser apresentado ao banco. Havendo fundos, o pagamento é imediato. Não havendo, a devolução por insuficiência vira prova adicional para a cobrança, com o carimbo da alínea que motivou a recusa.
O erro mais caro com cheque é o do credor que guarda a folha na gaveta esperando o devedor melhorar de situação. Passados os seis meses após o prazo de apresentação, a via executiva se fecha, e restará a ação monitória, mais lenta. Com nota promissória o horizonte é mais largo, mas também não é infinito.
Circulação: quem pode transferir o título
Ambos circulam por endosso, transferindo o crédito a terceiros. Na prática a nota promissória é mais usada assim, sobretudo em operações de crédito e financiamento, onde negociar o título tem valor econômico. O mecanismo está descrito no artigo sobre endosso de nota promissória. No cheque, o endosso costuma servir principalmente para depósito em conta de terceiro.
Situações em que os dois aparecem juntos
Não é raro uma mesma negociação combinar os dois instrumentos. Na venda de um bem de maior valor, o comprador pode dar um cheque como sinal, pago à vista, e emitir uma ou mais notas promissórias para o saldo, com vencimentos escalonados. Cada título cumpre a função para a qual foi desenhado. O cheque resolve a parcela imediata. A nota formaliza o parcelamento do restante, com data certa para cada pagamento.
Riscos e vulnerabilidades típicas
| Risco | Nota promissória | Cheque |
|---|---|---|
| Falta de requisito essencial | Compromete a força executiva | Compromete a força executiva |
| Devedor sem patrimônio | Título não garante recebimento | Título não garante recebimento |
| Prazo curto de execução | Três anos do vencimento | Seis meses após a apresentação |
| Sustação ou oposição ao pagamento | Não existe instrumento equivalente | Possível nas hipóteses da Lei 7.357/1985 |
| Discussão sobre a data combinada | Vencimento é elemento do título | Frequente no pré-datado, por ser pagável à vista |
A fragilidade central é a mesma nos dois, a solvência de quem deve. Os riscos secundários, porém, divergem. Os do cheque nascem da mecânica bancária e do calendário apertado. A nota, por prescindir de conta corrente e correr do vencimento, escapa dessa parte.
Sustação, contraordem e devolução
O cheque tem um repertório de bloqueios que a nota promissória simplesmente não possui. A revogação, ou contraordem, é ato pelo qual o emitente instrui o banco a não pagar, e só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação. A oposição, ou sustação, pode ser feita pelo emitente ou pelo portador durante o prazo, com base em fundamento relevante, como extravio ou fraude. Nenhum desses mecanismos existe na nota, porque não há banco no meio para receber a ordem de não pagar. Quem assinou uma nota e quer discutir a dívida não sustação nada, defende-se depois, na execução.
Do outro lado, a devolução do cheque por falta de fundos vem carimbada com a alínea que a motivou, e a reapresentação é possível, em regra, uma vez. A segunda devolução costuma levar o nome ao cadastro de emitentes sem fundos. Esse rastro bancário funciona como prova adicional e como pressão sobre o devedor, algo que a nota promissória, fora do circuito bancário, não gera de forma automática.
Da execução à monitória: o que muda para o credor
Perdido o prazo de seis meses, o cheque não vira pó. Ele deixa de servir à execução e passa a instruir a ação monitória, que constitui o título executivo ao fim de um procedimento mais simples que a ação de conhecimento comum. O ganho de tempo, porém, some. Onde a execução iria direto à penhora, a monitória abre espaço para o devedor apresentar embargos e discutir a dívida. Por isso o credor atento executa o cheque dentro da janela curta e reserva a monitória para quando já a perdeu. Com a nota promissória, cujo prazo executivo de três anos corre do vencimento, essa pressão de calendário é bem menor, embora o mesmo raciocínio de perda de força com o tempo se aplique.
Qual escolher
A regra prática olha o prazo e o intermediário. Pagamento para data futura, ou partes sem relação bancária no meio, a nota promissória encaixa melhor. Pagamento imediato, com emitente que tem conta e fundos, o cheque cumpre a função e ainda oferece a liquidação pelo banco. Quando o objetivo é formalizar um acordo com reconhecimento amplo da dívida, vale comparar com outros instrumentos, como no texto sobre nota promissória e confissão de dívida. Para o conceito base, veja o que é uma nota promissória. Nenhum dos dois, sozinho, garante o recebimento, então avaliar a solvência da outra parte importa tanto quanto escolher o instrumento.
Perguntas frequentes
Um cheque pré-datado pode ser depositado antes da data combinada?
Juridicamente pode, porque o cheque é sempre pagável à vista (art. 32 da Lei 7.357/1985), e a data futura é só um acordo sobre quando apresentá-lo. Depositado antes, o banco pode processá-lo. Quem descumpriu o combinado responde por eventual dano, mas o pagamento em si não é invalidado por isso.
Em quanto tempo o cheque perde a força executiva?
A execução do cheque prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, que é de 30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diferente ou no exterior (arts. 33 e 59). Depois disso, o caminho passa a ser a ação monitória, com prazo de cinco anos a partir do dia seguinte à emissão, conforme a Súmula 503 do STJ.
Por que a nota promissória costuma sobreviver mais tempo à cobrança?
Porque seu prazo de execução corre do vencimento, e não de um curto prazo de apresentação bancária. A contagem de três anos parte da data em que a dívida deveria ter sido paga, o que tende a dar mais margem ao credor do que o relógio de seis meses do cheque.
Dá para usar nota promissória para uma dívida que já existia sem documento?
Essa é uma das funções mais comuns da nota, formalizar por escrito uma dívida antes apenas verbal, dando a ela força de título executivo. A comparação com outros instrumentos de formalização está no artigo sobre nota promissória e confissão de dívida.
O cheque sem fundos equivale a uma confissão de dívida?
Não são a mesma coisa. O cheque devolvido por insuficiência é título executivo e prova a ordem de pagamento não honrada, mas sua natureza de título de crédito difere da confissão de dívida como instrumento contratual. Cada um segue seu próprio regime de cobrança e de prova.
O endosso funciona igual na nota e no cheque?
A lógica geral é parecida, transferir a titularidade do crédito por assinatura no próprio título, mas cada um segue a sua lei, a nota pelo Decreto 57.663/1966 e o cheque pela Lei 7.357/1985. Na prática, o endosso é mais explorado como instrumento de crédito na nota promissória, tema do artigo sobre endosso de nota promissória.
Base legal: Nota promissória: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 a 78. Cheque: Lei 7.357/1985.
Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado