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Nota promissória e duplicata: entenda as diferenças

Nota promissória e duplicata são títulos de crédito, e é fácil confundi-las porque as duas documentam uma dívida, podem ir a protesto e podem virar execução. A separação de fundo está em uma palavra, causa. A duplicata só nasce de um negócio específico previsto em lei, uma venda mercantil ou uma prestação de serviço. A nota promissória não precisa dizer de onde vem a dívida, e é essa liberdade que a torna o instrumento padrão de quem empresta dinheiro a outra pessoa.

Resumo

Nota promissória
Título não-causal: não precisa dizer de onde vem a dívida; quem assina é o devedor
Duplicata
Título causal: só nasce de venda de mercadoria ou de serviço; quem emite é o credor
Regra de bolso
Venda ou serviço de empresa = duplicata; empréstimo ou acordo = nota promissória
Base legal
Nota: Lei Uniforme (Decreto 57.663/1966). Duplicata: Lei 5.474/1968

Título causal e título não-causal

A nota promissória é um título não-causal, também chamado de abstrato. A promessa de pagar vale por si, sem que o papel precise indicar o negócio que gerou a obrigação. A duplicata é um título causal, sacada só a partir de uma causa que a lei autoriza.

  • Duplicata mercantil: origem em uma compra e venda de mercadorias.
  • Duplicata de serviço: origem em um contrato de prestação de serviços.

Fora dessas duas hipóteses a duplicata simplesmente não pode ser sacada. A nota promissória cobre empréstimos, acordos, garantias e qualquer situação em que alguém promete pagar uma quantia, o que explica sua presença nas relações entre pessoas físicas, como no empréstimo entre pessoas físicas.

Quem cria o título e de que lado ele nasce

Na nota promissória quem assina é o devedor. O emitente promete pagar ao beneficiário, num ato voluntário de quem deve. Na duplicata a lógica se inverte. Quem emite é o credor, o vendedor ou o prestador, com base na fatura da operação. O comprador não fabrica o título, ele é chamado a aceitá-lo, devolvendo-o assinado, ou, em hipóteses da lei, deixando de recusar no prazo. A duplicata pressupõe nota fiscal ou fatura que registre a venda ou o serviço, documento que a nota promissória dispensa por inteiro.

Regra de bolso

Regra de bolso para não errar o título: se a dívida veio de uma venda de mercadoria ou de um serviço prestado por quem age como empresa, o instrumento próprio é a duplicata. Se veio de um empréstimo, de um acordo ou de qualquer outra causa, a nota promissória atende.

Exemplo prático

Uma distribuidora de autopeças vende R$ 31.200 em mercadorias a prazo para uma oficina e emite uma duplicata mercantil com base na nota fiscal. No mesmo bairro, um comerciante empresta R$ 7.850 a um fornecedor, fora de qualquer venda, e formaliza o crédito com uma nota promissória assinada pelo próprio devedor. Dois títulos de crédito, dois fatos de origem completamente distintos, dois regimes jurídicos.

Base legal de cada uma

A duplicata é disciplinada pela Lei 5.474/1968, que cuida da emissão, do aceite, do prazo e da cobrança do título ligado à atividade empresarial. A nota promissória segue a Lei Uniforme de Genebra, incorporada pelo Decreto 57.663/1966 (arts. 75 a 78), e o Decreto 2.044/1908 no que não conflita. São regimes diferentes porque os títulos têm naturezas diferentes.

Desde a Lei 13.775/2018 a duplicata pode ser emitida de forma escritural, por registro em sistema eletrônico gerido por entidade autorizada, sem papel. A duplicata escritural não muda a natureza causal do título, ela muda o suporte. A nota promissória, no Brasil, segue majoritariamente em papel, embora a assinatura eletrônica venha sendo aceita em muitos contextos.

Aceite: a etapa que só existe na duplicata

Um ponto pouco lembrado pesa muito na cobrança, o aceite. Na duplicata o comprador, chamado de sacado, é convidado a aceitar o título, reconhecendo a dívida da venda ou do serviço. A lei ainda prevê a duplicata sem aceite, cobrável mediante prova da entrega e outros requisitos, tema retomado adiante. Na nota promissória não há essa figura. O emitente já assina prometendo pagar, e não existe terceiro a ser chamado para aceitar, o que encurta a discussão sobre reconhecimento da dívida.

Quadro comparativo

AspectoNota promissóriaDuplicata
OrigemQualquer dívida em dinheiroVenda mercantil ou prestação de serviço
Causa no documentoNão exigeExige operação subjacente
Quem emiteO devedorO credor (vendedor ou prestador)
AceiteNão existe essa etapaEm regra, o sacado aceita o título
Documento de apoioDispensa nota fiscalPressupõe fatura ou nota fiscal
FormaCartular, em papel na práticaCartular ou escritural (Lei 13.775/2018)
Lei aplicávelLUG (Decreto 57.663/1966)Lei 5.474/1968

O que as duas têm em comum

Apesar da origem distinta, os dois títulos compartilham a espinha dorsal do crédito cambial. Circulam por endosso, podem ser protestados e, cumpridos os requisitos legais, valem como título executivo extrajudicial. O credor cobra por execução, sem antes provar a dívida num processo de conhecimento. Quem quiser recuar ao conceito básico do título encontra o essencial no texto sobre o que é uma nota promissória.

Duplicata sem aceite: quando ainda assim é cobrável

A Lei 5.474/1968, no art. 15, II, admite a execução da duplicata não aceita, mas exige três condições ao mesmo tempo. O título precisa ter sido protestado. Precisa vir acompanhado de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, prova que a própria lei autoriza por meio eletrônico. E o sacado não pode ter recusado o aceite de forma válida, nos prazos e pelos motivos dos arts. 7º e 8º. Faltando uma dessas peças, a duplicata não aceita perde o passaporte para a execução direta.

Esse arranjo probatório não tem paralelo na nota promissória. Como a obrigação nasce da assinatura do próprio devedor, o credor não precisa juntar canhoto de entrega nem provar recebimento de nada. Ele executa o título pelo que está escrito nele. É por isso que, em uma venda mercantil malformalizada, a nota promissória às vezes se mostra mais segura do que uma duplicata sem os comprovantes de entrega.

Prática vedada

Emitir duplicata sem que exista a venda ou o serviço correspondente configura duplicata simulada, prática vedada que pode gerar responsabilidade civil e criminal para quem sacou o título. A existência de nota fiscal e de prova de entrega não é formalidade, é o que sustenta um título causal.

Falência a partir de duplicata: o que diz o STJ

No campo empresarial, a duplicata também aparece como base de pedido de falência. A Súmula 248 do STJ firmou que, comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência. O enunciado trata de duplicata de serviço e de falência, não de execução comum, e por isso não deve ser invocado como se dispensasse os requisitos do art. 15 para a via executiva. A nota promissória, por não ser título causal ligado à atividade empresarial de venda ou serviço, segue outra lógica quando o assunto é insolvência do devedor.

Boleto e nota fiscal eletrônica: nenhum deles é a duplicata

A confusão entre duplicata, boleto e nota fiscal eletrônica é comum e cara. O boleto é meio de pagamento, sem natureza de título de crédito autônomo. Ele pode representar uma duplicata na cobrança bancária, mas não a substitui juridicamente. A NF-e é o documento fiscal que registra a operação e serve de base para o saque da duplicata, sem força executiva própria enquanto nota fiscal. A nota promissória não depende de nenhum desses documentos para valer, justamente por não ser causal.

Comparação dos documentos usados em cobranças empresariais

DocumentoÉ título de crédito?Precisa de causa (venda/serviço)?Serve para execução direta?
Nota promissóriaSimNãoSim, atendidos os requisitos formais
Duplicata mercantil ou de serviçoSimSimSim, com aceite ou com protesto e prova de entrega
Boleto bancárioNão, por si sóDepende do que representaNão isoladamente
Nota fiscal eletrônicaNãoÉ a própria origem da causaNão

Protesto: mesma ferramenta, funções diferentes

As duas podem ir a protesto em cartório quando não pagas, mas o protesto pesa de forma desigual em cada título. Na nota promissória, o protesto é sobretudo um instrumento de pressão e de prova do inadimplemento, e mesmo a cobrança contra o emitente independe dele. Na duplicata sem aceite, o protesto deixa de ser opcional e vira requisito de execução, ao lado da prova de entrega. Ou seja, o mesmo ato de cartório é conforto extra em um caso e condição de exigibilidade no outro.

Há ainda o protesto por indicações, próprio da duplicata não aceita e não devolvida. O credor leva a protesto os dados do título sem a cártula física, com base na fatura e nos registros da operação. É um mecanismo que a nota promissória não conhece, porque a nota não fica na mão do sacado para ser retida, ela já nasce assinada pelo devedor.

Endosso: as duas circulam, mas por motivos distintos

Nota promissória e duplicata transferem-se por endosso, e aí reside outra assimetria prática. A nota circula com frequência em operações de crédito, quando o beneficiário quer antecipar o recebimento repassando o título. A duplicata circula principalmente no desconto bancário, em que a empresa vendedora endossa o papel ao banco e recebe adiantado, transferindo a este a cobrança junto ao sacado. Em ambos os casos, o endossatário de boa-fé costuma ficar a salvo de defesas que o devedor teria contra o credor original, o que dá segurança à circulação. Na duplicata, porém, essa proteção convive com a natureza causal do título, o que pode reabrir discussões que na nota promissória, abstrata, não apareceriam.

Prescrição: prazos que não se confundem

Os prazos de cobrança seguem leis distintas. Na duplicata, a Lei 5.474/1968 fixa a prescrição da pretensão executiva contra o sacado e avalistas em três anos contados do vencimento, com prazos menores para os coobrigados. Na nota promissória, a Lei Uniforme trabalha com três anos contra o emitente e o avalista, também do vencimento, e prazos mais curtos para as ações de regresso. Os números se aproximam, mas a contagem e as partes envolvidas mudam conforme o título, o que recomenda conferir data a data antes de ajuizar.

A escolha entre nota promissória e duplicata não é livre, ela decorre da relação envolvida. Quem vende a prazo como empresa trabalha com duplicata. Quem empresta a outra pessoa usa a nota promissória. Para comparar a nota com outro instrumento de reconhecimento de dívida, veja nota promissória x confissão de dívida. Para emitir o documento certo, use o gerador de nota promissória.

Perguntas frequentes

Uma pessoa física pode emitir duplicata?

Fora do exercício empresarial de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, não. A Lei 5.474/1968 amarra a duplicata a essa atividade e à fatura correspondente. Para dívidas entre pessoas físicas, o instrumento próprio costuma ser a nota promissória, detalhada no texto sobre empréstimo entre pessoas físicas.

A duplicata sem aceite precisa de protesto para ser executada?

Precisa. O art. 15, II, da Lei 5.474/1968 condiciona a execução da duplicata não aceita ao protesto, à prova hábil da entrega e do recebimento da mercadoria e à ausência de recusa válida do sacado. Na nota promissória a execução independe de protesto quando a cobrança é contra o próprio emitente.

É possível trocar uma dívida de duplicata por nota promissória?

Não se troca um título por outro, mas o devedor pode, ao renegociar um débito originado de duplicata, assinar uma nova nota promissória pelo saldo. Surge um título novo, com regime próprio, que pode dar mais segurança quando a duplicata original tinha fragilidade formal, como a falta do comprovante de entrega.

Duplicata escritural tem a mesma força de uma em papel?

Sim. A Lei 13.775/2018 dá validade à duplicata registrada em sistema eletrônico autorizado, com os mesmos efeitos de apresentação, aceite, protesto e cobrança. A mudança é de suporte, não de natureza. A duplicata continua causal, presa à venda ou ao serviço que a originou.

O que acontece se a duplicata for sacada sem venda correspondente?

Configura duplicata simulada. A prática é vedada, compromete a validade do título para cobrança e pode gerar responsabilidade civil e criminal de quem a emitiu. É a razão pela qual a nota fiscal e a prova de entrega são exigidas com rigor nesse tipo de título.

Base legal: Lei 5.474/1968 (duplicatas); Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 a 78.

Autor: Rogério de Castro Gusman. Advogado